Boletim de Serviço Eletrônico em 30/12/2025

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 64/2025/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.035819/2022-81

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis do CG-Fust

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de voto sobre proposta de alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis para a aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.

O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:

“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

(...)”

De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:

Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:

I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;

II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;

III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;

IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;

V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;

VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;

VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;

IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;

X - categorias das pessoas ou entidades:

a) entidades beneficiadas; e

b) beneficiários.

XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;

XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e

XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.

Atendendo ao supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 43, de 29 de agosto de 2024 (11843467), a versão mais atual do Caderno de Programas do Conselho Gestor (11843320), aderente à legislação e às normas mencionadas. Esse caderno estabeleceu três programas: 1) Ampliação do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga; 2) Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações; e 3) Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações.

De forma a orientar os agentes financeiros que irão intermediar a aplicação de recursos do Fust, sobre quais propostas de projetos são elegíveis no processo de seleção de projetos, o CG-Fust entendeu como oportuno, em seu Caderno de Programas, prever que alguns itens da modalidade reembolsável seriam melhor delimitados por meio do estabelecimento de um Caderno de Projetos. Assim, por meio do Acórdão CG-Fust nº 46, de 11 de novembro de 2024, foi aprovada a versão mais atual do Caderno de Projetos Reembolsáveis do Conselho Gestor do Fust (11972117).

Diante da proximidade de atendimento de localidades não sede com tecnologia 4G, conforme estabelecido no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, abre-se a oportunidade de viabilizar que essas mesmas localidades sejam atendidas com a tecnologia de cobertura móvel mais atualizada, 5G, de forma a que todas essas localidades, suas populações e suas economias consigam tirar o máximo proveito social e econômica da cobertura móvel. Após devida análise, concluiu-se que a viabilização dessa proposta demanda a inclusão dessas localidades como beneficiários junto ao texto do caderno de projetos acima citado.

Sendo assim, os aperfeiçoamentos com as devidas justificativas são apresentadas na tabela seguir:

Texto Anterior (em vermelho)

Texto Proposto (em vermelho)

Justificativa

3.2.1.    PROJETO: SERVIÇO MÓVEL PESSOAL COM 4G OU TECNOLOGIA SUPERIOR 

3.2.4.1.    Escopo

Expansão da cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em atendimento aos subprogramas 2.1, 2.2 e 2.3.
No escopo deste projeto poderá, ainda, ser financiada a aquisição de modems Fixed Wireless Access - FWA para instalação nas áreas que forem atendidas por rede SMP com tecnologia 5G.
Projetos que contemplem somente a infraestrutura de suporte (p. ex. torres) serão apoiáveis.
Demais características do projeto devem estar alinhadas com o item “características do programa, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos” do Programa 2 atualizado pelo CG-Fust.
 

3.2.4.2.    Entidades beneficiadas

(...)

 

3.2.4.3.    Beneficiários

Áreas rurais, áreas urbanas ou rodovias federais e estaduais brasileiras não atendidas com 4G ou tecnologia superior. Poderão ser priorizados beneficiários situados na faixa de fronteira, conforme definição da Lei nº 6634/1979.


Além das áreas mencionadas acima, foram selecionadas outras de interesse pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, que devem ser priorizadas.


Por se tratar de uma lista de beneficiários dinâmica, a relação estará disponível em Painel específico para o Fust no site da Anatel.

 

(...)

3.2.1. PROJETO: SERVIÇO MÓVEL PESSOAL COM 4G OU TECNOLOGIA SUPERIOR

3.2.4.1. Escopo

Expansão da cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em atendimento aos subprogramas 2.1, 2.2 e 2.3.
No escopo deste projeto poderá, ainda, ser financiada a aquisição de modems Fixed Wireless Access - FWA para instalação nas áreas que forem atendidas por rede SMP com tecnologia 5G.
Projetos que contemplem somente a infraestrutura de suporte (p. ex. torres) serão apoiáveis.
Demais características do projeto devem estar alinhadas com o item “características do programa, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos” do Programa 2 atualizado pelo CG-Fust.
 

3.2.4.2. Entidades beneficiadas

(...)

 

3.2.4.3. Beneficiários

Áreas rurais, áreas urbanas ou rodovias federais e estaduais brasileiras não atendidas com 4G ou tecnologia superior. Poderão ser priorizados beneficiários situados na faixa de fronteira, conforme definição da Lei nº 6634/1979.

 

Localidades não-sede de municípios desatendidas e que sejam objeto de compromisso de atendimento com tecnologia 4G a vencer e sem compromisso de atendimento com 5G são beneficiárias, desde que o atendimento seja feito também com tecnologia 5G ou superior e que a estação rádio base seja do tipo macrocélula, com antena instalada em altura mínima de 30 metros.

 

Além das áreas mencionadas acima, foram selecionadas outras de interesse pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, que devem ser priorizadas.


Por se tratar de uma lista de beneficiários dinâmica, a relação estará disponível em Painel específico para o Fust no site da Anatel.

 

(...)

A nova lista de beneficiários busca atender localidades que não sejam sede de municípios e que, apesar de serem objeto de compromisso de atendimento, possuem obrigação de atendimento em 4G. Não serão contempladas as localidades que já sejam objeto de compromisso de atendimento com a tecnologia 5G.

 

O objetivo da política é que as localidades não sejam atendidas somente com tecnologia 4G, mas também com tecnologia 5G ou superior, de forma a haver uma melhor oferta de conectividade em tais localidades e permitir maior disponibilidade de dispositivos aptos à recepção dos serviços nesses locais.

De modo geral, pode haver alterações de ajustes textuais, realocando um texto para uma seção mais apropriada, e correções materiais.

Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da Proposta de Caderno de Projetos Reembolsáveis (SEI nº 12994310), que já considera as sugestões apresentadas.

VOTO

À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a alteração no Caderno de Projetos para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº 12994310.

Brasília, na data de assinatura.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 24/12/2025, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 12994307 e o código CRC 3D9FB31F.



Minutas e Anexos

Anexo Caderno de Projetos v8 (12994310).


Referência: Processo nº 53115.035819/2022-81 Documento nº 12994307