Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2025

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 60/2025/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.004211/2025-57

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Constatação de que as diretrizes de projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas pelo Conselho estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo BNDES

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de voto sobre constatação de que as diretrizes de projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas pelo Conselho estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo BNDES.

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.

O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:

“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

(...)”

De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022 (consolidada), que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:

Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:

I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;

II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;

III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;

IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;

V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;

VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;

VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;

IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;

X - categorias das pessoas ou entidades:

a) entidades beneficiadas; e

b) beneficiários.

XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;

XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e

XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.

Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 43, de 6 de setembro de 2024, Caderno de Programas do Conselho Gestor atualizado, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu três programas: 1) ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; 2) projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações; e 3) programa de ampliação do acesso ao crédito para investimentos em redes de telecomunicações. Para o Programa 1, nos itens 1.4.2, 1.10.1, 1.11.1 e 1.13.1, é previsto maiores detalhamentos da aplicação de recursos em "diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie processo seletivo a ser lançado pelo agente financeiro". Abaixo segue transcrição dos itens mencionados.

Programa 1: AMPLIAÇÃO DO ACESSO DE ESCOLAS PÚBLICAS À INTERNET EM BANDA LARGA

(...)

1.4.2 Para o caso de projetos, atividades e iniciativas a serem apresentados na modalidade não reembolsável:

Diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie processo seletivo a ser lançado pelo agente financeiro, estabelecerá as características dos projetos de forma a serem elegíveis para utilização de recursos do Fust, incluindo os patamares mínimos de velocidade e prazo de manutenção mínimo de conectividade das escolas.

(...)

1.10.1 Apoio não reembolsável:

As entidades beneficiadas serão definidas nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo.

(...)

1.11.1 Apoio não reembolsável:

Os beneficiários serão definidos nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo.

(...)

1.13.1 Apoio não reembolsável:

As metas e os indicadores serão definidos nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo.

O art. 7º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) estabelece que a proposta de projeto, atividade ou iniciativa deve ser compatível com as finalidades, objetivos, objetivos quinquenais, políticas, normas, diretrizes, prioridades e características estabelecidas em programa aprovado, todos relacionados ao Fust.

Art. 7º No âmbito de cada programa, cabe ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos projetos, atividades e iniciativas com:

I – as finalidades do Fust, nos termos do art. 1º do Decreto nº 11.004, de 2022;

II – os objetivos do Fust, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.004, de 2022;

III – os objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em Portaria do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de 2022;

IV – as políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust; e

V – as características estabelecidas no programa aprovado.

O art. 8º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada), por sua vez, dispõe que aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.

Art. 8º Aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.

§ 1º Projetos, atividades e iniciativas só poderão ser pactuados pelos agentes financeiros quando vinculados a um Plano de Aplicação de Recursos já aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 2º A concessão de recursos a uma entidade beneficiada não impede que esta pleiteie apoio para um novo projeto, atividade ou iniciativa.

§ 3º As avaliações, seleções e aprovações mencionadas no caput, realizadas pelos agentes financeiros, deverão levar em conta critérios objetivos e impessoais.

§ 4º Serão privilegiados os projetos, as atividades e as iniciativas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 5º Serão critérios de desempate dos procedimentos de seleção de que trata o caput, na seguinte ordem, salvo quando incompatíveis com o Programa:

I – maior investimento em áreas com menor desenvolvimento social;

II – maior investimento em áreas com maior população potencialmente beneficiada; e

III – utilização de equipamentos desenvolvidos ou adquiridos em decorrência de linhas de financiamento estabelecidas pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel.

Sobre a aplicação de recursos na modalidade não reembolsável, o § 2º do art. 15 da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) delimita a remuneração dos agentes financeiros a até 3% dos recursos financeiros não reembolsáveis efetivamente aplicados por eles para as despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção em projetos, atividades e iniciativas apoiados pelo Fust.

Finalizando uma breve compilação das diretrizes e normas já definidas por este Conselho, os arts. 28 e 29 da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) normatizam que as entidades beneficiadas que receberem recursos do Fust deverão prestar contas conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão, e que o acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros.

Art. 28. A entidade beneficiada, pública ou privada, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deverá conter todas as informações necessárias às avaliações de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust, bem como pelas avaliações dos projetos, atividades e iniciativas selecionados nos programas dos Planos de Aplicação de Recursos, sob pena de as entidades beneficiadas serem consideradas inaptas a solicitar novos recursos ou receber benefícios do Fundo. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)

Art. 29. O acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)

§ 1º Os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos projetos serão definidos pelos agentes financeiros quando da seleção das propostas e deverão ser mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Fust pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão do apoio financeiro, e poderão ser consultados, a qualquer tempo, caso se evidenciem inconsistências nas informações prestadas pela entidade beneficiada conforme disposto no parágrafo único do art. 28.

§ 2º As aplicações não reembolsáveis deverão ser comprovadas, quando couber, de acordo com: (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)

I - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva regulamentação, quando couber; e

II - a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua respectiva regulamentação, quando se tratar de desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade.

De forma a direcionar os agentes financeiros que intermediarão a aplicação de recursos do Fust sobre quais propostas de projetos, de atividades ou de iniciativas podem ser aprovadas, e seguindo as diretrizes esboçadas no atual Caderno de Programas do CG-Fust, o Conselho aprovou diretrizes para abertura de edital do segundo projeto não reembolsável com uso de recursos do Orçamento Geral da União do Fust - NRO 2, nos termos do Acórdão CG-Fust nº 56, de 17 de setembro de 2025 (SEI nº 12866759).

O referido documento estabeleceu o escopo do projeto, as entidades beneficiadas, os beneficiários, o orçamento, os custos referenciais, os indicadores e metas, o prazo para implantação, o monitoramento da implantação e a modalidade de seleção, de modo a orientar os agentes financeiros do Fundo no processo de seleção de projetos.

Deve ser registrado que o quadro legal e infralegal aplicável não prevê a aprovação do edital pelo CG-Fust. Conforme Acórdão CG-Fust nº 43, de 6 de setembro de 2024 (mencionado no item 6), cumpre ao CG-Fust o estabelecimento de diretrizes para tal desiderato, devendo o agente financeiro providenciar todos os atos em diante, sempre respeitando a ordem legal e as decisões do CG-Fust, nos termos do art. 8º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) (mencionado no item 8). Como exemplo, observe-se que o Edital nº 144/2025/MCom (SEI nº 12613108), relativo à redução de contribuição previsto no art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000, foi realizado sob essa lógica. O CG-Fust aprovou as diretrizes, como se vê da Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, enquanto o respectivo edital e todos os atos subsequentes foram cumpridos pela Comissão de Seleção.

Em deferência ao pedido feito pelo BNDES, proponho exceção para que este Conselho delibere sobre a minuta de edital encaminhada.

I - Da minuta de edital

Para operacionalizar a aplicação dos recursos não reembolsáveis, cabe enfatizar que o Conselho Gestor do Fust aprovou o repasse da totalidade dos recursos não reembolsáveis do OGU dos exercícios de 2022 a 2025 ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme a seguinte tabela:

Exercício

Aprovação de repasse no recurso NRO

Valor disponível para projetos

Status

2022

Acórdão CG-Fust nº 8, de 22 de novembro de 2022

R$ 28.503.000,00

Já repassado ao BNDES

2023

Acórdão CG-Fust nº 19, de 11 de setembro de 2023 (com retificação)

R$ 46.675.030,10

Já repassado ao BNDES

2024

Acórdão CG-Fust nº 38, de 19 de julho de 2024

R$ 9.398.041,00

Já repassado ao BNDES

2025

Acórdão CG-Fust nº 52, de 2 de julho de 2025

R$ 29.126.214,00

Em fase de empenho e contratação com BNDES

Ademais, diversos órgãos, em especial o Ministério das Comunicações - MCom, o Ministério da Educação - MEC, a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o próprio BNDES, em conjunto com a Casa Civil, vêm alinhando continuamente as diretrizes para para a realização deste edital. Tal processo culminou na proposta de diretrizes (12415458), cuja submissão à deliberação pelo CG-Fust ocorreu na mesma Reunião Extraordinária em que se avaliará esta documentação. Ao final desse processo, a minuta de edital (12844398) de execução das Diretrizes do NRO 2 do BNDES foi encaminhada por correspondência eletrônica ao Fust (12844377).

Considerando o documento encaminhado, constato que as diretrizes do segundo projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas por este Conselho estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo BNDES. O BNDES poderá realizar ajustes no edital, desde que não conflitem com as diretrizes já aprovadas pelo Conselho.

II - Processo pós edital

O processo realizado neste Conselho para o primeiro projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União seguiu o seguinte processo:

Acórdão CG-Fust nº 28/2024: aprovou as diretrizes para abertura de edital de projeto Não Reembolsável com uso de recursos do Orçamento Geral da União do Fust;

Acórdão CG-Fust nº 30/2024: constatou que as diretrizes de projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas pelo Conselho estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

Acórdão CG-Fust nº 36/2024: respondeu a questionamentos do BNDES quanto ao Edital nº 1/2024 - Escolas Conectadas, relacionado às diretrizes aprovadas pelo Acórdão CG-Fust nº 28/2024;

Acórdão CG-Fust nº 39/2024: constatou não haver impedimentos para a homologação do Edital Escolas Conectadas - Seleção Pública BNDES-FUST nº 01/2024 e aprovou como diretriz que o BNDES pode negociar aditivos contratuais com as vencedoras para conectar as escolas públicas que estão na lista de espera, considerando sobra de recursos.

Diante do aprendizado visto no primeiro projeto e da explicação nas diretrizes atuais de que o BNDES é competente para negociar aditivos contratuais para atendimento da lista de espera em acaso de sobra de recursos, proponho que este Conselho também aprove que:

Ao longo do processo de recebimento e análise das propostas do Edital, eventuais dúvidas, sugestões e reclamações não sejam submetidos ao CG-Fust, não sendo vedado ao agente financeiro buscar apoio junto a instituições e pessoas que detiverem condições de prestar as informações adequadas, mesmo aquelas que componham o CG-Fust.

Não é necessária a submissão dos resultados do Edital para homologação por este Conselho, bastando que o agente financeiro dê ciência dos resultados aos ministérios responsáveis pelo acompanhamento da execução da política pública e a este Conselho.

Em caso de sobra de recursos, os aditivos contratuais para atendimento de escolas previstas na lista de espera podem ser negociados diretamente pelo Agente Financeiro, sem submissão à deliberação pelo CG-Fust.

VOTO

À vista do exposto proponho ao Conselho Gestor do Fust:

Constatar que as diretrizes de projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas pelo Conselho, aprovado pelo Acórdão CG-Fust nº 56, de 17 de setembro de 2025 (SEI nº 12866759), estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo BNDES (12844398). O agente financeiro pode realizar ajustes no Edital, desde que não conflitem com estas Diretrizes.

Aprovar que, ao longo do processo de recebimento e análise das propostas do Edital, eventuais dúvidas, sugestões e reclamações não devem ser submetidos ao CG-Fust, não sendo vedado ao agente financeiro buscar apoio junto a instituições e pessoas que detiverem condições de prestar as informações adequadas, mesmo aquelas que componham o CG-Fust.

Aprovar que não é necessária a submissão dos resultados do Edital para homologação por este Conselho, bastando que o agente financeiro dê ciência dos resultados aos ministérios responsáveis pelo acompanhamento da execução da política pública e a este Conselho.


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 26/09/2025, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Minutas e Anexos


Referência: Processo nº 53115.004211/2025-57 Documento nº 12843216