Boletim de Serviço Eletrônico em 30/12/2025

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 58/2025/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.019012/2022-09

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Alteração da Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de voto sobre proposta de alteração da Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, a fim de ampliar propostas de aplicação de recursos em vista da possibilidade de participação de diversos agentes financeiros. 

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust. Ela cria um Conselho Gestor multiministerial, vinculado ao Ministério das Comunicações, com a participação da Anatel, de representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e representantes da sociedade civil. O Conselho, denominado CG-Fust, tem dentre suas competências a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como a definição dos programas, projetos e atividades a serem financiados com recursos do Fust, conforme art. 2º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.998/2000.

Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:

I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Por sua vez, o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998/2000, estabeleceu em seu art. 10, inciso I, que compete ao Conselho Gestor aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto.

No mesmo sentido, o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fust, aprovado pela Portaria MCOM nº 6.135, de 8 de julho de 2022, previu, no art. 8º, inciso II, do Anexo, entre as competências do citado órgão colegiado, “aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações".

O Conselho Gestor do Fust exarou a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. O Conselho aprovou alteração nesta Resolução por meio da Resolução CG-Fust nº 3, de 29 de dezembro de 2022 e da Resolução CG-Fust nº 8, de 29 de agosto de 2024. O arquivo "Resolução Conselho Gestor FUST 2/2022 consolidada v3 (11844251)" apresenta a consolidação da Resolução após as citadas alterações.

Tendo em vista a Resolução CG-Fust nº 7, de 29 de agosto de 2024, que possibilitou o credenciamento de instituições financeiras como agentes financeiros do Fundo, foram compiladas outras alterações na Resolução CG-Fust nº 2/2022, afim de aperfeiçoamento das diretrizes do CG-Fust.

Cumpre destacar que essa proposta buscou referências na norma de aplicação de recursos de outros Fundos que trabalham com diversos agentes financeiros:

Eco Invest

Segundo Leilão Eco Invest Brasil (nº 02/2025);

Portaria STN/MF nº 926, de 28 de abril de 2025;

Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024; e

Portaria MF nº 964, de 11 junho de 2024.

Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

Manual de Crédito Rural; e

Manual - Normas - Capítulo 9 - Disposições Gerais.

Edital Funcafé 001/2024 (SEI nº 12757476).

Fundo Geral de Turismo (Fungetur)

Edital Fungetur 1/2025 (SEI nº 12757490).

Diante disso, deve-se considerar a análise constante da Nota Técnica nº 8467/2025/SEI-MCOM (12616855), do Parecer n. 00261/2025/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (12699931) e da Nota Técnica nº 10779/2025/SEI-MCOM (12700001).

Como forma de sumarizar os diversos argumentos trazidos nos documentos citados e a fim de expor uma alteração consolidada ao Conselho para deliberação, exponho a tabela abaixo:

Texto atual
(em vermelho tachado, texto a ser excluído)

Alteração proposta
(em vermelho negrito, texto a ser incluído)

Justificativa

Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera–se:

(...)

VI – entidade beneficiada: pessoa jurídica que recebe recursos do Fust para execução finalística de projeto, atividade ou iniciativa relacionado a um programa;

Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera–se:

(...)

VI – entidade beneficiada: pessoa jurídica que recebe recursos do Fust ou que tem sua contribuição ao Fust reduzida nos termos do art. 45 para execução finalística de projeto, atividade ou iniciativa relacionado a um programa;

A inclusão das prestadoras de serviços de telecomunicações passíveis da redução de contribuição nos termos do art. 45 (art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000) torna o termo genérico, abrangendo tanto estas quanto quem recebe recursos do Fust diretamente.

Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera–se:
(...)

XIV – spread: diferença entre a taxa de juros pactuada entre os agentes financeiros e as entidades beneficiadas (taxa de aplicação) e a remuneração paga pelos agentes financeiros ao Fundo com o objetivo de captar recursos para conceder tais empréstimos e financiamentos (taxa de captação);
(...)
XVII – taxa de intermediação financeira: parcela do spread destinada a cobrir o risco de crédito perante as instituições financeiras credenciadas para repasse em operações indiretas dos agentes financeiros do Fust.

Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera–se:
(...)

XIV – spread: diferença entre a taxa de aplicação e o custo de capital;
(...)

XVII – taxa de intermediação financeira: taxa de juros pactuada entre o agente financeiro e a instituição financeira por ele credenciada com o objetivo de captar recursos para conceder empréstimos e financiamentos a entidades beneficiadas em operações indiretas;

XVIII – alavancagem: aplicação de recursos não originários do Fust, de acordo com as diretrizes deste Fundo, pelo agente financeiro ou pela instituição financeira por ele credenciada;

XIX – custo de capital: ponderação entre a taxa de captação e o custo dos recursos usados na alavancagem do agente financeiro nas operações diretas ou entre a taxa de intermediação financeira e o custo dos recursos usados na alavancagem da instituição financeira credenciada nas operações indiretas;

XX – taxa de aplicação: taxa de juros pactuada entre o agente financeiro ou a instituição financeira por ele credenciada, de um lado, e a entidade beneficiada, de outro; e

XXI – taxa de captação: taxa de juros pactuada entre o agente financeiro e o Fust com o objetivo de aplicar recursos de acordo com as diretrizes deste Fundo.

Torna-se relevante esclarecer a distinção entre o conceito de spread total em operações realizadas de forma direta e indireta, bem como revisar a definição da taxa de intermediação financeira, de forma a deixar mais claro o que é uma operação direta e o que é uma operação indireta.

 

Também é relevante abarcar o conceito de alavancagem de recursos e o custo de capital. Isto porque o Conselho pode exigir a alavancagem de recursos dos agentes financeiros ou este último pode alavancar recursos do Fust por própria liberalidade.
 

Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:

 

Art. 27. Os itens apoiáveis e não apoiáveis e os prazos para reconhecimento de gastos em projetos, atividades, iniciativas e ações fomentados com recursos nas modalidades reembolsável e garantia seguirão as regras estabelecidas pelos agentes financeiros, desde que estejam vinculados ao atendimento das finalidades do Fundo previstas no art. 1º da Lei nº 9.998, de 2020, dos seus objetivos previstos no art. 2º do Decreto nº 11.004, de 2022, dos objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em Portaria do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de 2022, das políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust e das características estabelecidas no programa aprovado.

Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções e acórdãos do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:

 

Art. 27. Os itens apoiáveis e não apoiáveis e os prazos para reconhecimento de gastos em projetos, atividades, iniciativas e ações fomentados com recursos nas modalidades reembolsável e garantia seguirão as regras estabelecidas pelos agentes financeiros, desde que estejam vinculados ao atendimento das finalidades do Fundo previstas no art. 1º da Lei nº 9.998, de 2020, dos seus objetivos previstos no art. 2º do Decreto nº 11.004, de 2022, dos objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em Portaria do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de 2022, das políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções e acórdãos do Conselho Gestor do Fust e das características estabelecidas no programa aprovado.

Melhor esclarecimento material do tema, uma vez que políticas, normas, diretrizes e prioridades podem ser estabelecidas pelo Conselho Gestor tanto por Resolução quanto por Acórdão, como é o caso do Acórdão CG-Fust nº 28, de 2 de abril de 2024.

Art. 3º. (...)

III – o papel dos agentes financeiros e das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;

(...)

VII – as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;

 

Art. 10. Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente financeiro e a pessoa jurídica executora, que estabelecerá: (...)

 

Art. 11. As propostas selecionadas poderão ser custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora.

 

Art. 46. A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, nas hipóteses de propostas selecionadas custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora, e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art. 45.

Art. 3º. (...)

III – o papel dos agentes financeiros e das entidades beneficiadas;

(...)

VII – as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiadas;

 

Art. 10. Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente financeiro e a entidade beneficiada, que estabelecerá: (...)

 

Art. 11. As propostas selecionadas poderão ser custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da entidade beneficiada.

 

Art. 46. A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, nas hipóteses de propostas selecionadas custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da entidade beneficiada, e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art. 45.

Maior clareza textual na resolução ao utilizar somente o termo "entidade beneficiada" para se referir a quem recebe diretamente os recursos do Fust e às prestadoras passíveis da redução de contribuição nos termos do art. 45. Estas entidades serão as "pessoas executoras" dos projetos para fins do Fust e, portanto, elimina-se também este termo.

 

Esta alteração está em consonância com aquela proposta no art. 2º, inciso VI.

Art. 4º Os agentes financeiros do Fust apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos – PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes.
§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos, atividades e iniciativas serem exigidas das entidades beneficiadas, que as apresentarão ao agente financeiro no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Fust.
§ 2º As informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.
§ 3º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro poderá comportar o pedido de aprovação de novo programa ou de alteração de programa vigente, acaso os investimentos previstos não estejam abrangidos por programa anterior.
§ 4º A aplicação dos recursos transferidos aos agentes financeiros deverá estar de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos em vigor na data de comprometimento dos recursos, compreendida como a data de aprovação das operações pelos agentes financeiros, ressalvadas as operações já contratadas com terceiros.
§ 5º Os agentes financeiros submeterão o Plano de Aplicação de Recursos ou os pedidos de revisão de planos vigentes ao Conselho Gestor nos prazos definidos no art. 38.

Art. 4º Os agentes financeiros do Fust apresentarão anualmente ao Conselho Gestor o Plano de Aplicação de Recursos – PAR nos prazos definidos no art. 38, contendo:
I – programas que serão apoiados na aplicação de recursos do Fust;
II – proposta de captação de recursos do Fust para o exercício, incluindo compromissos de aplicação assumidos;
III – valores captados em exercícios anteriores, incluindo os compromissos de aplicação assumidos;
IV – condições desejáveis para o contrato entre o agente financeiro e o Fust, como prazos de carência e amortização;
V – tipos de operação que serão utilizados na aplicação de recursos do Fust, separados de acordo com as modalidades, detalhando:
a) descrição da estrutura da operação;
b) possível segmentação de entidades beneficiadas;
c) condições de financiamento ou apoio, incluindo:
1) na modalidade de apoio não reembolsável, a remuneração do agente financeiro; e
2) na modalidade de apoio reembolsável e garantia, as taxas aplicáveis, os prazos mínimo e máximo e o limite de participação do agente financeiro.
VI – metodologia de acompanhamento de execução dos projetos e investimentos pelas entidades beneficiadas;
VII – outras informações que o Conselho Gestor considerar necessárias; e
VIII – outras informações que o agente financeiro considerar necessárias.

§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos, atividades e iniciativas serem exigidas das entidades beneficiadas, que as apresentarão ao agente financeiro no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Fust.
§ 3º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro poderá comportar o pedido de aprovação de novo programa ou de alteração de programa vigente, acaso os investimentos previstos não estejam abrangidos por programa anterior.
§ 4º A aplicação dos recursos transferidos aos agentes financeiros deverá estar de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos em vigor na data de comprometimento dos recursos, compreendida como a data de aprovação das operações pelos agentes financeiros, ressalvadas as operações já contratadas com terceiros.

A exclusão da abrangência de 3 exercícios financeiros (caput e § 2º) no PAR visa deixar o plano mais objetivo, tendo em vista que as informações prestadas pelos agentes para os dois anos mais distantes não eram objeto de detalhamentos relevantes e eram sobrepostas pelas informações submetidas nos anos seguintes. A previsão de captação para exercícios financeiros futuros no PAR tinha, inicialmente, a intenção de auxiliar na estimativa de demanda para a proposta orçamentária para o Fust. Porém, de praxe, a proposta orçamentária é baseada na receita estimada do Fust e não na demanda.

Além disso, tendo em vista o credenciamento de novos agentes financeiros, o repasse de recursos poderá ocorrer via editais de classificação com objetivos específicos, de forma que a aplicação de recursos pelo agente financeiro deve seguir os compromissos assumidos em cada captação, e não um compromisso global a ser definido para um período de três anos.

 

A revisão dos planos estabelecida no § 5º será contemplado no art. 5º, §§ 1º-B e 1º-D.

O detalhamento dos conteúdos do plano visa garantir diretrizes claras e padronizadas, fortalecendo a transparência, a qualidade das informações e a capacidade de análise pelo CG-Fust.

Adicionalmente, considerando que cada PAR ou edital de chamamento de agente financeiros pode prever compromissos específicos por parte dos agentes financeiros - como níveis de alavancagem, aplicação regional ou por programa – foi incluído o requisito de indicação dos compromissos assumidos em captações anteriores e na que está sendo proposta. Os compromissos assumidos pelo agente financeiro relacionam-se com o CG-Fust, enquanto os tipos de operação e as metodologias de acompanhamento e execução dos projetos relacionam-se com as entidades beneficiadas. Desta forma, é importante trazer em cada PAR os compromissos assumidos nos anos anteriores, pois se vinculam aos recursos obtidos no exercício específico. Assim, resguarda-se o § 4º do art. 4º, pois cada compromisso assumido estará presente no PAR vigente.

Com isso, aprimora-se a governança dos repasses e a efetividade na aplicação dos recursos do Fust.

 

 

Não há art. 4º-A nem art. 4º-B

Art. 4º-A O CG-Fust poderá determinar a instauração de processos públicos, mediante a publicação de edital, para a admissão e seleção dos Planos de Aplicação de Recursos e para a definição dos repasses de recursos financeiros aos agentes financeiros.

Parágrafo Único. Ao CG-Fust caberá definir as diretrizes estratégicas do edital, contendo os programas e subprogramas apoiáveis, as modalidades de aplicação, o valor máximo previsto e outros critérios que possam refletir uma aplicação estratégica dos recursos do Fust para o Comitê de Seleção observar, bem como homologar o resultado final apresentado pelo Comitê de Seleção. 

 

Art. 4º-B O processo público a que se refere o art. 4º-A será conduzido por um Comitê de Seleção, formado pelos representantes do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações, a quem competirá:
I – elaborar o edital de seleção de acordo com as diretrizes e decisões definidas pelo CG-Fust;
II – realizar a habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista;
III – analisar os planos de aplicação de recursos apresentados pelos agentes financeiros;
IV – classificar e priorizar os repasses de recursos aos agentes financeiros, propondo um resultado final com base em tais critérios e definições do edital;
V – submeter o resultado do processo público à homologação pelo CG-Fust, cabendo ao representante do Ministério das Comunicações relatar a proposta de homologação do resultado; e
VI – outras atividades administrativas decorrentes da operacionalização do credenciamento de agentes financeiros e do edital de seleção.

Destaca-se que a Resolução CG-Fust nº 7/2024, possibilitou o credenciamento de instituições financeiras como agentes financeiros do Fundo. Portanto, nos termos da Lei nº 9.998/2000 e da Resolução CG-Fust nº 7/2024, portanto, são agentes financeiros do Fust:

   - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

   - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

   - Cooperativa Central de Crédito e Investimento com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper;

   - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - Desenbahia;

   - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Efi S.A - Efí Bank;

   - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

   - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; e

   - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Desenvolve SP.

 

A inserção do art. 4º-A visa formalizar a possibilidade de procedimento de seleção dos agentes financeiros de forma transparente, eficiente e com critérios objetivos, em consonância com as boas práticas de governança pública e com diversos princípios da Administração Pública.

 

A utilização do termo "processo público" confere à Resolução a amplitude necessária para acomodar eventuais processos de consulta, manifestação de interesse ou outras modalidades de seleção, sem necessidade de novas alterações normativas.

 

A inserção do art. 4º-B visa deixar claro as competências do Conselho Gestor e do Comitê de Seleção.

 

Nesse contexto, foram realizados benchmarks com fundos setoriais nacionais que também operam por meio de agentes financeiros, especialmente o FUNGETUR (orçamento 2025: R$ 0,6 bi) e o FUNCAFÉ (orçamento 2025: R$ 7,2 bi). Ambos repassam recursos a mais de 20 agentes financeiros por meio de editais de credenciamento, apresentando elevados índices de aplicação dos valores repassados: o FUNCAFÉ, por exemplo, atingiu cerca de 96% de aplicação entre 2022 e 2024. Esses casos serviram de base para o desenho de um processo de repasse ao Fust que combine critérios sólidos de habilitação e priorização com incentivos à competitividade entre agentes. Entende-se que a proposta está plenamente alinhada às práticas dos fundos de referência. 

 

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor deliberar sobre o Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros.
§ 1º O Conselho Gestor poderá determinar a modificação do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros, visando o seu alinhamento às normas, finalidades, objetivos, diretrizes e recursos disponíveis do Fundo, bem como aos programas aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Em caso de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos pelo Conselho Gestor, será formalizado o instrumento contratual de que trata o § 2º do art. 25 do Decreto nº 11.004, de 2022.
§ 3º Compete à Anatel acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor deliberar sobre o Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros.
§ 1º O Conselho Gestor poderá determinar a modificação do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros, visando o seu alinhamento às normas, finalidades, objetivos, diretrizes e recursos disponíveis do Fundo, bem como aos programas aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 1º-A Constará do ato de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos os elementos deliberados pelo Conselho Gestor, com escopo estratégico, contendo:
I – identificação do agente financeiro;
II – operacionalização contratual entre Fust e agente financeiro;
III – programas contemplados;
IV – valor de repasse dos recursos do Fust no exercício, por modalidade;
V – compromissos assumidos;
VI – tipos de operação previstos, com detalhamentos estratégicos apresentados;
VII – eventuais determinações de modificação no PAR apresentado; e
VIII – outras deliberações que o Conselho considerar necessárias.

§ 1º-B Os elementos apresentados no Plano de Aplicação de Recursos que não constarem expressamente na deliberação do CG-Fust possuirão caráter informativo, devendo ser atualizado pelo agente financeiro após possíveis alterações internas, respeitando-se as diretrizes desta Resolução.

§ 1º-C O CG-Fust pode determinar margem no valor de repasse ou, posteriormente, determinar novo valor de repasse a agente financeiro, tendo como base possíveis suplementações orçamentárias e o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo agente financeiro.

§ 1º-D A revisão dos elementos estratégicos contidos no ato de aprovação dos Planos de Aplicação de Recursos vigentes poderá ser solicitada pelos agentes financeiros, devendo ser submetida ao Conselho Gestor para aprovação.

A inclusão dos § 1º-A e 1º-B tem como objetivo conferir maior clareza ao processo de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos (PAR) pelo Conselho Gestor. O § 1º-A define de forma objetiva quais elementos compõem a deliberação formal, limitando seu escopo aos aspectos estratégicos essenciais, em consonância com o Acórdão CG-Fust nº 13, de 27 de março de 2023, enquanto o § 1º-B diferencia os demais conteúdos do PAR como de natureza informativa, sujeitos a atualização pelo agente financeiro. Essa distinção assegura a integridade da deliberação do Conselho, preserva sua competência estratégica e evita a necessidade de nova deliberação a cada ajuste operacional, promovendo maior eficiência administrativa.

A inclusão do § 1º-C possibilita flexibilidade na determinação do valor a ser repassado a agente financeiro, resguardando a competência do CG-Fust de aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust exposto no Decreto nº 11.004/2022, art. 10, III. Possíveis suplementações orçamentárias podem vir a acontecer após a publicação do edital e homologação do resultado. Com isto em vista, o CG-Fust pode determinar margem no valor de repasse considerando essa possibilidade. Ou então, posteriormente, deliberar sobre o repasse deste novo recurso suplementado. De qualquer forma, a decisão do Conselho também terá como base o PAR apresentado pelo agente financeiro, que demonstrou sua intenção em captar recursos do Fust até determinado montante.

A inclusão do § 1º-D visa garantir a flexibilidade de alteração dos Planos de Aplicação de Recursos vigentes em prazos diferentes do estabelecido no Art. 38º.

Art. 19. Os recursos destinados à aplicação na modalidade reembolsável serão transferidos aos agentes financeiros na forma de empréstimo de longa duração.
§ 1º O Fust será remunerado pela disponibilização de recursos reembolsáveis aos agentes financeiros, no mínimo:
I – pela Taxa Referencial (TR); ou
II – pela Taxa Selic, para os recursos mantidos em tesouraria do agente financeiro por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Conselho Gestor do Fust poderá optar pela destinação do saldo da remuneração devida de que trata o § 1º:
I – como receita do Fundo, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº 9.998, de 2000;
II – pela utilização como recurso não reembolsável; ou
III – pelo estabelecimento de mecanismo de garantia que implique na efetiva redução dos juros de financiamentos concedidos em programas em execução pelo agente financeiro.

Art. 19. Os recursos destinados à aplicação na modalidade reembolsável serão transferidos aos agentes financeiros na forma de financiamento de longa duração.
§ 1º O Fust será remunerado pela disponibilização de recursos reembolsáveis aos agentes financeiros, no mínimo:
I – pela Taxa Referencial (TR); ou
II – pela Taxa Selic, para os recursos não utilizados em operações diretas ou indiretas com entidades beneficiadas.
§ 2º O Conselho Gestor do Fust poderá optar pela destinação do saldo da remuneração devida de que trata o § 1º:
I – como receita do Fundo, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº 9.998, de 2000;
II – pela utilização como recurso não reembolsável; ou
III – pelo estabelecimento de mecanismo de garantia.

Inicialmente, cabe relatar que o Banco Central do Brasil – BCB traz a diferença entre “empréstimo” e “financiamento” (SEI nº 12754214) nos seguintes termos:

- empréstimo: a pessoa ou a empresa contrata a operação e não especifica como utilizará o dinheiro, que pode ser usado livremente.

- financiamento: a pessoa ou a empresa contrata a operação para comprar um bem ou adquirir um serviço específicos, como no caso de financiamento de um veículo ou uma moto. Geralmente o bem financiado serve como garantia do financiamento e, por isso, os juros, nessas situações, costumam ser menores.

A utilização do termo “empréstimo” na resolução era genérico, e não tinha a intenção de indicar utilização livre dos recursos. Adapta-se o termo para “financiamento”, pois os recursos devem ser utilizados de acordo com as diretrizes do Conselho.

 

Sobre a utilização do termo “longa duração”, não há consenso sobre qual o prazo é considerado longo. No paper “Long-Term Investment Financing for Growth and Development”, página 10, (SEI nº 12754224), o G-20 define um financiamento de longa duração com um prazo de pelo menos de 5 anos. Já no relatório “Global Financial Development Report 2015/2016: Long-Term Finance” (SEI nº 12754238), o Banco Mundial (World Bank) considera um financiamento de longo prazo com no mínimo 1 ano. Quando comparado a outros fundos, nota-se que o padrão de contratos com agentes financeiros tanto do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé quanto do Fundo Geral de Turismo – Fungetur é de 5 anos, prorrogável por 10 anos (Edital Funcafé 001/2024, SEI nº 12757476, p. 10, item 9.6; Edital Fungetur 1/2025 SEI nº 12757490, p. 8, item 9.6).

Assim, a utilização do termo "longa duração" visa conferir maior flexibilidade nas possibilidades de contrato entre o Fust e os agentes financeiros.

 

A exclusão do prazo de 30 dias para iniciar a incidência da taxa Selic no parágrafo 1º visa garantir a remuneração do Fust desde o início do repasse dos recursos, evitando lacunas que comprometam a eficiência na gestão do fundo. A medida também simplifica o cálculo da remuneração devida, eliminando a necessidade de controle adicional de prazos para aplicação da taxa.

 

A exclusão do texto "que implique na efetiva redução dos juros de financiamentos concedidos em programas em execução pelo Agente Financeiro" do inciso III do § 2º é um aperfeiçoamento textual. Torna o item mais simples operacionalmente para consecução da política pública. Ainda, poder-se-ia entender que o mecanismo de garantia constituído no art. 20 não precisaria do mesmo objetivo, o que não é a intenção da norma.

Art. 20. Os recursos destinados à aplicação na modalidade garantia serão transferidos aos agentes financeiros na forma de empréstimo de longa duração.
Parágrafo único. O Fust será remunerado pela disponibilização de recursos na modalidade garantia aos agentes financeiros, no mínimo, pela Taxa Referencial (TR).

Art. 20. Os recursos destinados à aplicação na modalidade garantia serão transferidos aos agentes financeiros na forma de financiamento de longa duração.
§ 1º O Fust será remunerado pela disponibilização de recursos na modalidade garantia aos agentes financeiros, no mínimo:
I – pela Taxa Referencial (TR); ou
II – pela Taxa Selic, para os recursos não utilizados para concessão de garantias a operações associadas aos programas do Fust.
§ 2º O Conselho Gestor do Fust poderá optar pela destinação do saldo da remuneração devida de que trata o § 1º:
I – como receita do Fundo, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº 9.998, de 2000;
II – pela utilização como recurso não reembolsável; ou
III – pelo estabelecimento de mecanismo de garantia.

A alteração na redação do Art. 20 visa incentivar a utilização eficiente dos recursos pelos agentes financeiros na modalidade de garantia. Além disso, o ajuste busca uniformizar a regulamentação devida ao fundo nas modalidades reembolsável (detalhada no Art. 19) e garantia.

Art. 23. Nas operações mencionadas no art. 21, a soma do spread básico e da taxa de intermediação financeira cobrada pelos agentes financeiros não poderá ultrapassar 1,65% a.a. (um vírgula sessenta e cinco por cento ao ano).

Art. 23. Nas operações mencionadas no art. 21, a taxa de intermediação financeira cobrada pelos agentes financeiros não poderá ultrapassar:
I –
a Taxa Referencial (TR) somado à taxa de 0,25% a.a. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano); ou
II – a Taxa Selic, para os recursos não utilizados em operações com entidades beneficiadas.

A nova conceituação do termo "taxa de intermediação financeira" exposta no art. 2º, XVII, torna desnecessário o termo "soma do spread básico". A intenção normativa permanece a mesma. 

 

A alteração da taxa de 1,65% a.a. para TR + 0,25% a.a. tem como base, em primeiro lugar, ter uma componente variável de taxa (TR) na economia de forma a não impactar o agente financeiro no caso de a TR passar de 1,65% a.a. Em segundo lugar, a taxa de 0,25% a.a. foi obtida da diferença entre 1,65% a.a. e a TR acumulada nos últimos 3 anos, como é possível verificar no Documento Estudo TR acumulada (12758135). Assim, mantém-se o equilíbrio econômico da alteração. Em terceiro lugar, uma taxa a mais nas operações indiretas pode incentivar as operações diretas ao mesmo tempo que ainda garante condições atrativas para as operações indiretas.

 

Considerando a alteração dos Artigos 19 e 20, que estende a incidência da remuneração do Fust pela Taxa Selic até o momento em que os recursos forem efetivamente repassados ou utilizados em operações com entidades beneficiadas, torna-se necessária a revisão do limite da taxa de intermediação financeira. Essa revisão visa permitir que os agentes financeiros exijam das instituições financeiras credenciadas a remuneração pela Taxa Selic até a efetiva utilização dos recursos.

 

Neste ponto, cabe enfatizar que o Edital Funcafé 001/2024, item 4.3 (SEI nº 12757476, p. 15), não permite a subcontratação do objeto contratual. Já no Edital Fungetur 1/2025, item 9.8 (SEI nº 12757490, p. 8), é "vedado o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração". Porém, nos itens 4.4 a 4.8 do Termo de Referência (SEI nº 12757490, p. 12), é admitida a subcontratação parcial, devendo-se satisfazer as exigências legais e do edital referentes à contratação original. O cenário de operações indiretas do Fust adveio de benchmarking com o Funttel (conforme Nota Técnica 9764 (10168258)), pensado no contexto de operacionalização com o BNDES. Desta forma, mantém-se essa possibilidade para continuidade das operações pelo BNDES, com a possibilidade de revisão normativa futura. Ainda, o edital de agentes financeiros pode apontar a possibilidade ou não de haver operações indiretas.

Art. 38. A gestão dos Planos de Aplicação de Recursos adotará, como referência, o seguinte cronograma:
I – até 31 de março (ano 0): apresentação, pelos agentes financeiros do Plano de Aplicação de Recursos para os próximos 3 (três) anos; e
II – até 31 de março (ano 1): apresentação, pelos agentes financeiros, do relatório de gestão do Plano de Aplicação de Recursos referente ao exercício imediatamente anterior.

Art. 38. A gestão dos Planos de Aplicação de Recursos adotará, como referência, o seguinte cronograma:
I – até 31 de março (ano 0): apresentação, pelos agentes financeiros, do Plano de Aplicação de Recursos; e
II – até 31 de março (ano 1): apresentação, pelos agentes financeiros, do relatório de gestão do Plano de Aplicação de Recursos referente ao exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. No caso de processo público previsto no art. 4º-A, os prazos para entrega do Plano de Aplicação de Recursos poderão ser definidos no respectivo edital, na forma estabelecida pelo Comitê de Seleção.

O ajuste dos prazos visa alinhar os fluxos de trabalho à dinâmica dos processos de seleção pública, possibilitando maior previsibilidade e adequação às condições estabelecidas em cada chamamento.

 

A inclusão do parágrafo único no art. 38 permite que os editais de seleção definam prazos específicos, oferecendo maior flexibilidade operacional ao Comitê de Seleção e ao CG-Fust.

Art. 39. A liberação do repasse de recursos financeiros do Fust aos agentes financeiros terá por base o Plano de Aplicação de Recursos previamente aprovado pelo Conselho Gestor, bem como contratos e outros instrumentos.

Art. 39. O repasse de recursos financeiros do Fust aos agentes financeiros terá por base o Plano de Aplicação de Recursos previamente aprovado pelo Conselho Gestor, bem como contratos e outros instrumentos.

Parágrafo único. No caso de processo público previsto no art. 4º-A, o repasse de recursos financeiros também estará condicionado ao cumprimento dos critérios e diretrizes estabelecidos no edital conduzido pelo Comitê de Seleção.

A proposta busca garantir maior segurança jurídica à transferência de recursos públicos, alinhando as condições de repasse aos instrumentos de planejamento e aos editais de seleção aprovados.

 

O parágrafo único reforça a necessidade de compatibilização entre as regras do edital e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, preservando a governança e a autonomia decisória do colegiado.

Assim, proponho realizar as alterações na Resolução CG-Fust nº 2/2022, na forma da Resolução em anexo (SEI nº 12866944)Em decorrência das mudanças propostas, a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, passará a vigorar com a redação consolidada no documento SEI nº 12994278

VOTO

À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a aprovação da Resolução que altera a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com a Resolução Conselho Gestor Fust 11 (SEI nº 12866944). Fica a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022 consolidada no documento SEI nº 12994278, devendo a Resolução que altera a Resolução CG-Fust nº 2/2022 e a Resolução CG-Fust nº 2/2022 consolidada serem publicadas quando houver a consulta ao especialista.

Brasília, na data de assinatura.


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 10/12/2025, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 12700283 e o código CRC 1AB6B2D6.



Minutas e Anexos

Resolução Conselho Gestor FUST 11 (12866944).

Resolução Conselho Gestor FUST 2/2022 consolidada v4 (12994278).


Referência: Processo nº 53115.019012/2022-09 Documento nº 12700283