Boletim de Serviço Eletrônico em 08/07/2025

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 56/2025/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.029639/2024-21

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Resultado Definitivo do Edital nº 166/2024/MCOM

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do julgamento de recursos apresentados pelas empresas ao Resultado Provisório, SEI nº 11916845, publicado em 16 de outubro de 2024, bem como da homologação do Resultado Definitivo do Edital nº 166/2024/MCOM (11818370).

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 e agosto de 2000, em seu artigo 6º-A, previu que as prestadoras de serviços de telecomunicações poderão ter direito à redução da contribuição ao FUST caso executem projeto aprovado pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust) com recursos próprios, em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido, vejamos:

Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

 

Já o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamentou a referida lei, dispõe que compete ao Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme artigo 10, inciso I, aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto. Ademais, por meio do Decreto nº 12.023, de 16 de maio de 2024 foi aprovada alteração no texto do §1º do artigo 28 do mesmo Decreto nº 11.004/2022, por meio da qual ficou explicitada a competência também do CG-Fust para aprovar procedimento voltado à efetivação da hipótese prevista no já citado art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000.

Art. 28.

§ 1º A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor.

 

De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, atualizada pela Resolução CG-Fust nº 9 (12545048), de 5 de maio de 2025. Em seu art. 4º, a Resolução atribui ao Comitê de Seleção formado pelos representantes da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e do Ministério das Comunicações no CG-Fust a responsabilidade de conduzir o processo seletivo e avaliar as propostas apresentadas.

Em acordo com essa disposição, foi publicado o Edital nº 144/2025/MCOM (12613108), que abriu processo seletivo para a seleção de propostas para a  realização de projetos de conectividade de escolas mediante contrapartida de redução da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust em razão da utilização de recursos próprios para a execução dos Projetos, em valor equivalente ao aprovado, exclusivamente na modalidade não reembolsável, na forma do artigo 6º-A da Lei n.º 9.998, de 2000, e do artigo 28 do Decreto n.º 11.004, de 2022, com as alterações do Decreto n.º 12.023, de 2024, e da Resolução CG-Fust nº 5, de 2024, alterada pela Resolução CG-Fust nº 9, de 2024.

O Extrato do Edital (12626896) foi publicado no DOU em 23 de maio de 2025, tendo o prazo de entrega das propostas sido estabelecido de sua publicação até às 23:59 do dia 2 de junho de 2025. Não houve prorrogação ao prazo de entrega de propostas.

Após o recebimento da documentação necessária por meio do Sistema Edital Fust (https://editalfust.mcom.gov.br/), procedeu-se à análise da documentação de habilitação e, para as empresas devidamente habilitadas, à análise das propostas e a sua classificação. Ao longo do processo de análise, foram realizadas diligências às empresas por intermédio do próprio Sistema, nos termos dos subitens 4.1 a 4.4 do Edital nº 144/2025/MCOM, a fim de que prestassem esclarecimentos e complementações quanto às respectivas propostas e documentações. Ao final desse processo, foram publicadas, no dia 17 de junho de 2025, a Ata do Resultado Provisório (12669472) e o Extrato de Resultado Provisório DOU (12674463). Ao momento da publicação do resultado provisório, cinco empresas foram consideradas inabilitadas, por deixarem de apresentar a documentação de habilitação, e dezessete empresas foram desclassificadas por não contribuírem para o Fust, ou por não possuírem saldo suficiente para o atendimento de escolas.

A partir da publicação do resultado provisório, foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para desistências e interposição de recursos contra o Edital. Para isso, nos termos do item 6.4 do Edital e do Extrato de Resultado Provisório DOU (12674463), os recursos deveriam ser apresentados, mediante petição intercorrente, nos autos do processo nº 53115.001962/2025-11, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Neste mesmo prazo, o Ministério da Educação foi instado a manifestar-se sobre o resultado por meio do Ofício nº 20384/2025/MCOM (12675740) nos termos do item 6.2.1 do Edital.

Foram protocolados junto ao Ministério das Comunicações 5 (cinco) pedidos, que foram analisados por meio da Nota Técnica 10547 (12691538), conforme síntese a seguir:

Empresa DESKTOP: protocolou recurso contra a sua inabilitação que ocorreu pelo fato de que, no documento de Acordo de Nível de Serviço (ANS) enviado, não constou a informação mínima de prazo de reparo e de restabelecimento do serviço (em caso de falhas), conforme item 2.4.1.1 do Anexo I do Edital. Diante da ausência da informação, foi enviada diligência à empresa que, ao final do prazo concedido, não a respondeu. Apesar disso, a empresa apresentou as informações requeridas no período recursal, sanando o defeito da proposta. Ainda, o defeito original não diz respeito ao mérito da proposta de escolas e preços de atendimento em si, mas a uma formalidade a fim de garantir o acesso das escolas às informações necessárias em caso de interrupção do serviço. Dessa forma, propõe-se acatar o pedido de recurso da empresa Desktop S. A., considerando-a habilitada para participação no processo seletivo.

Empresa Client Co: protocolou carta de desistência quanto à proposta de 9 (nove) escolas, todas no estado do Rio de Janeiro, abrangendo 4 (quatro) municípios: Angra dos Reis, Belford Roxo, Cabo Frio e Rio de Janeiro. A empresa manifestou expressamente o interesse em dar continuidade ao atendimento das demais 451 escolas vencidas conforme o resultado provisório do Edital. Ainda, nos termos do item 6.3 do Edital, "a desistência da Proponente em relação à conexão de determinada escola selecionada ensejará a convocação da próxima Proponente na ordem de classificação definida para a referida escola, se houver, pelas condições ofertadas pela convocada". Nesse sentido, verificou-se que a empresa Claro S. A. apresentou proposta para duas destas escolas, tendo ficado em segundo lugar na classificação das mesmas. Assim, tendo sido constatada a existência de saldo da empresa Claro para o atendimento adicional das duas escolas, as mesmas foram incorporadas à sua lista de atendimento.

Empresa AS Informática: protocolou recurso entendendo que teriam sido desclassificadas número significante de suas propostas de atendimento de escolas, mesmo as propostas tendo apresentado valor de atendimento inferior ao de empresas declaradas vencedoras nas mesmas escolas. Quanto ao pleito, a empresa AS Informática foi vencedora em duas escolas, ambas no estado de Minas Gerais, que somam valor de atendimento de R$ 69.952,74 e que foram apontadas pela empresa como sendo justamente as mais prioritárias para o seu atendimento. Não possuindo saldo projetado de Fust suficiente para atendimento de nenhuma outra escola, suas demais propostas foram desconsideradas para efeitos de classificação, nos termos do item 5.3 do Edital. Dessa forma, propõe-se não acatar o pedido de recurso da empresa AS Informática.

Empresa Algar: protocolou recurso alegando que, das 394 escolas ofertadas em sua proposta, 261 foram a ela designadas, restando 12.345 escolas sem designação de vencedoras e 74 escolas designadas para outras participantes com proposta pior que a por ela apresentada. Requereu, portanto, ajustes no resultado de forma que 94 das escolas selecionadas sejam substituídas por 133 das escolas em que a empresa não foi considerada vencedora (substituição em valor equivalente conforme a proposta original). Entretanto, das 394 escolas inicialmente propostas pela empresa, justamente as 133 escolas pleiteadas foram consideradas inexequíveis nos termos do item 5.7 do Edital, que assim considerou "as propostas cujos valores sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência". Nesse sentido, todas as demais 261 propostas da empresa foram consideradas devidamente válidas e selecionadas para atendimento. Dessa forma, propõe-se não acatar o pedido de recurso da empresa Algar Telecom S.A., uma vez que a proposta da empresa foi devidamente analisada nos termos do Edital nº 144/2025/MCOM.

Empresa Companhia Itabirana de Telecomunicações: protocolou recurso contra o resultado provisório do Edital em 28 de junho de 2025, após o término do prazo estipulado, finalizado em 27 de junho de 2025. Assim, propõe-se o não conhecimento do recurso da empresa Companhia Itabirana de Telecomunicações LTDA. Ainda que não caiba a análise de mérito, cumpre esclarecer que a empresa apresentou proposta devidamente protocolada no site http://editalfust.mcom.gov.br às 23:05 do dia 2 de junho de 2025, último dia para apresentação de propostas, com valores de atendimento de escolas inferiores ao limite de inexequibilidade definidos nos termos do item 5.7 do Edital. Posteriormente, no dia 3 de junho de 2025 e fora do prazo editalício para o recebimento de propostas, a empresa encaminhou planilha eletrônica com novos valores por meio de correio eletrônico alegando não ter conseguido realizar o envio por meio do sistema. Destaca-se que cabe à empresa garantir a integridade de sua proposta, inclusive quanto à não realizar modificações à planilha disponibilizada para envio das propostas de preços que ensejassem a impossibilidade de seu recebimento pelo sistema informático. Nesse sentido, informa-se que, devido ao volume de ofertas então previstas para serem recebidas, não foi aceita no âmbito da análise do presente Edital nenhuma proposta de preços de atendimento de escolas realizada em desacordo com o item 5.1 do Edital, ou seja, que não tivesse sido realizada por meio do sistema eletrônico disponível em https://editalfust.mcom.gov.br. Isso ocorre porque todo o processo de ranqueamento das propostas foi realizado de forma automática pelo próprio sistema, não havendo previsão para a inserção de propostas advindas de outros meios, como foi o caso da planilha enviada extemporaneamente por e-mail. Assim, propõe-se o não conhecimento do recurso da empresa Companhia Itabirana de Telecomunicações, por ter sido protocolado após o término do prazo para apresentação de recursos ao resultado provisório do Edital.

Por sua vez, em 18 de junho de 2025, foi enviado o Ofício nº 20384/2025/MCOM às representantes do Ministério da Educação no Conselho Gestor do Fust, solicitando a validação das escolas a serem atendidas na listagem publicada no Resultado Provisório (12669472). Não tendo havido resposta até o momento da finalização desta documentação técnica que embasa o Resultado Definitivo da seleção, considera-se mantida a listagem de escolas atual (Planilha 12699685), sem cortes decorrentes da recusa de atendimento por parte das Secretarias de Educação. Note-se que não há prejuízos ao prosseguimento da homologação e publicação do Resultado Definitivo, visto que permanece, a qualquer momento, a prerrogativa de substituição ou exclusão do atendimento de escolas prevista no item 6.12 do Edital, nas seguintes hipóteses: (i) se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio; (ii) se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão; ou (iii) se a Secretaria de Educação responsável pela escola optar por não receber a conexão.

VOTO

Pelo exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust:

o deferimento do recurso da empresa DESKTOP, para torná-la habilitada e considerar sua proposta no Resultado Definitivo;

o deferimento do pedido de desistência do atendimento de nove escolas pela empresa CLIENT CO, tendo sido destinadas duas destas escolas à próxima Proponente na ordem de classificação, a empresa CLARO;

o indeferimento do recurso da empresa AS INFORMÁTICA, em razão de que a limitação do atendimento da empresa foi devidamente realizada levando-se em consideração o maior número possível de escolas passíveis de atendimento pela mesma, em função de seu saldo projetado, bem como a ordem de prioridade de atendimento por ela indicada em sua proposta original, em conformidade com o item 6.3 do Edital;

o indeferimento do recurso da empresa ALGAR, uma vez que a proposta da empresa foi devidamente analisada nos termos do Edital nº 144/2025/MCOM, especialmente quanto à observância de seu item 5.7;

o não conhecimento do recurso da empresa Companhia Itabirana de Telecomunicações LTDA, por ter sido protocolado após o término do prazo para apresentação de recursos ao resultado provisório do Edital, findado em 27 de junho de 2025; e

a ratificação do Resultado Definitivo, SEI nº (12698430) e encaminhamento para a homologação do Conselho Gestor do Fust.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 02/07/2025, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Minutas e Anexos

Não Possui.


Referência: Processo nº 53115.001962/2025-11 Documento nº 12692723