Boletim de Serviço Eletrônico em 30/12/2025

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 55/2025/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.013294/2025-75

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Aprovação de repasse de recursos a agente financeiro para programas específicos e de abertura de processo público de agentes financeiros para programa específico

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de voto sobre instauração de processos públicos, mediante a publicação de edital, para a admissão e seleção dos Planos de Aplicação de Recursos e para a definição dos repasses de recursos financeiros aos agentes financeiros para o exercício de 2025.

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust - CG-Fust, conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020. Estabelece ainda, no § 3º do art. 1º, que os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de: apoio não reembolsável; apoio reembolsável; e garantia.

Já em seu art. 4º-A, a Lei nº 9.998/2000 estabeleceu que "o Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor".

O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998/2000, normatiza, no inciso do Parágrafo Único do art. 18, que compete ao Conselho Gestor do Fust - CG-Fust "estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust".

A Resolução CG-Fust nº 7, de 29 de agosto de 2024, estabelece as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust.

Nos termos da Lei nº 9.998/2000 e da Resolução CG-Fust nº 7/2024, portanto, são agentes financeiros do Fust: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; Cooperativa Central de Crédito e Investimento com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper; Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - Desenbahia; Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Efi S.A - Efí Bank; Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; e Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Desenvolve SP.

Adicionalmente, nos termos do Parágrafo único, art. 4º-A da Lei nº 9.998/2000, acrescente-se que caberá ao CG-Fust estabelecer as normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust, senão vejamos:

"Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)"

O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destacam-se as previstas em seu art. 10, incisos I e III, que reforçam a autoridade do Conselho na aprovação das políticas do Fust e na aprovação do repasse de recursos para os agentes financeiros:

“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

(...)

III - aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;”

O CG-Fust exarou a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fust.

De acordo com a Resolução CG-Fust nº 2/2022, caput do art. 4º, "os agentes financeiros do Fust apresentarão anualmente ao Conselho Gestor o Planos de Aplicação de Recursos – PAR". O caput do art. 4º-A também prevê a possibilidade de que o CG-Fust estabeleça processo público de agentes financeiros, nos seguintes termos: "O CG-Fust poderá determinar a instauração de processos públicos, mediante a publicação de edital, para a admissão e seleção dos Planos de Aplicação de Recursos e para a definição dos repasses de recursos financeiros aos agentes financeiros".

Já no art. 39 da Resolução CG-Fust nº 2/2022, "o repasse de recursos financeiros do Fust aos agentes financeiros terá por base o Plano de Aplicação de Recursos previamente aprovado pelo Conselho Gestor, bem como contratos e outros instrumentos". O parágrafo único do art. 39 complementa que "no caso de processo público previsto no art. 4º-A, o repasse de recursos financeiros também estará condicionado ao cumprimento dos critérios e diretrizes estabelecidos no edital conduzido pelo Comitê de Seleção".

Aqui, reforça-se que o CG-Fust aprovou o Caderno de Programas por meio do Acórdão CG-Fust nº 43, de 6 de setembro de 2024, para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos, aderentes às normatizações do Fust, em especial o art. 3º da Resolução CG-Fust nº 2/2022, orientando os agentes financeiros em suas diretrizes. Desta forma, foram estabelecidos três programas:

Programa 1: Ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga;

Programa 2: Projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações; e

Programa 3: Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em redes de telecomunicações.

Conforme normativo do Fust, o Caderno de Programas do CG-Fust deve dimensionar as despesas orçamentárias de cada um dos programas. Ainda, como informado na 10ª Reunião Ordinária, foi publicada a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2025), ou seja, os valores para cada uma das ações orçamentárias do Fust para o exercício de 2025 são conhecidas. Desta forma, a tabela abaixo dimensiona o orçamento do Fust para o ano de 2025.

Programa

Modalidade

Unidade Orçamentária (UO)

Ação Orçamentária (AO)

Valor (R$)

Programa 1: Ampliação do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga

Programa 2: Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

Não Reembolsável

41902

00UA e 00TY

30.000.000,00

Reembolsável e Garantia

74920

00TT

729.924.621,00

Programa 3: Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações

Reembolsável e Garantia

74920

00V1

526.785.000,00

Como última consideração, o CG-Fust aprovou o Plano de Aplicação de Recursos do BNDES de 2025 (12467852) nos termos do Acórdão CG-Fust nº 52, de 2 de julho de 2025. Este Acórdão aprovou o PAR contemplando os Programas 1 e 2 do CG-Fust e as modalidades de apoio não reembolsável e reembolsável. O Acórdão CG-Fust nº 52/2025 também aprovou a totalidade do repasse de recursos dos Programas 1 e 2 do exercício de 2025 ao BNDES, incluindo possíveis suplementações orçamentárias, observando-se o Plano de Aplicação de Recursos 2025-2027 (12467852) e os recursos disponíveis para cada ação orçamentária relativa ao Fust, no momento da assinatura do aditivo ao contrato. Assim, restam somente recursos do Programa 3 para um possível processo público de admissão e seleção dos Planos de Aplicação de Recursos e de definição dos repasses de recursos financeiros aos agentes financeiros.

Nota-se que a abertura da possibilidade de outros agentes financeiros para a execução de projetos com o uso de recursos do Fust visionada por este Conselho na aprovação da Resolução CG-Fust nº 7, de 29 de agosto de 2024, permitindo a participação de agentes financeiros com operacionalizações diferentes quanto à cobrança de taxas administrativas e oferta de outras condições de financiamento aos tomadores de crédito, tem se tornado realidade para o Fust. Este credenciamento também era necessário para a efetiva implementação do Programa Acessa Crédito Telecom, que hoje é o Programa 3 deste Conselho, que vem sendo desenvolvido em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Além do BNDES e da Finep, que eram agentes financeiros credenciados legalmente, atualmente o Fust conta com os seguintes agentes financeiros: Central Cresol Sicoper; Desenbahia; Efí Bank; BRDE; BANDES; e Desenvolve SP.

No entanto, cumpre destacar que, atualmente, apenas o BNDES efetivamente se encontra como agente financeiro que aplica recursos do Fust, embora o artigo 4º-A da Lei nº 9.998/2000 ainda mencione a Finep como agente financeiro credenciado legalmente, tendo em vista a ausência de interesse da referida Financiadora. O BNDES já teve relatórios de gestão aprovados por este Conselho e, em seu PAR 2025 (12467852), declarou já ter entregue "45 operações de crédito reembolsável e 1 edital de recursos não reembolsáveis, totalizando R$ 1,7 bilhões de recursos aprovados".

Desta forma, neste ano, este Conselho tem a oportunidade de estabelecer um edital piloto exclusivamente no Programa 3 para que novos agentes financeiros entrem no circuito de aplicação de recursos do Fust de forma que possam ser testados na sua capacidade de operacionalização e execução dos recursos do Fust, atendendo ainda a demandas relativas ao BID para o Programa 3. Em anos posteriores, diante da capacidade testada, este Conselho pode considerar a entrada destes agentes financeiros em todos os programas do Fust. Vislumbra-se, também, a oportunidade de continuação da parceria com o BNDES sem impedimento da participação deste agente financeiro também no Programa 3. Foi o que também foi determinado por este Conselho no Acórdão CG-Fust nº 52/2025: "suspender o prazo de apresentação do PAR relativo ao Programa 3 para todos os agentes financeiros, determinando que sejam realizadas as providências para consecução do Programa 3, de forma que dê possibilidade de participação de todos os agentes financeiros na aplicação de recursos do Fust".

Neste sentido, lembra-se que o Programa 3 é vinculado ao Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações, com recursos financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), autorizado pela Resolução Cofiex nº 4, de 9 de maio de 2023. Desta feita, a publicação do edital piloto deve aguardar a assinatura do contrato entre Ministério das Comunicações e BID.

Por fim, reforça-se que o edital para o Programa 3 não precisa ser único, podendo ser 2 ou mais editais, diante da complexidade da estruturação dos subprogramas 3.1 (financiamento para investimentos por provedores de serviço de internet – PSIs em infraestrutura de banda larga fixa em municípios com menos de 30.000 (trinta mil) habitantes) e 3.2 (implementação de um sistema de tecnologia da informação para reduzir as assimetrias de informação entre PSIs e instituições financeiras de crédito).

Isso posto, considerando que nos termos do art. 4º-A da Resolução CG-Fust nº 2/2022 compete ao CG-Fust determinar a instauração de processos públicos, mediante a publicação de edital, para a admissão e seleção dos Planos de Aplicação de Recursos e para a definição dos repasses de recursos financeiros aos agentes financeiros e considerando a competência regimental do CG-Fust de aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust, proponho o estabelecimento de processo público a aprovação das seguintes diretrizes para o edital:

programas e subprogramas apoiáveis: programa 3 do CG-Fust; o atendimento aos subprogramas 3.1 e 3.2 poderá ser feito em editais diferentes, em vista das especificidades de cada subprograma. O programa 3 reforça o atendimento ao Regulamento Operacional do Programa 3 - ROP, aprovado por meio da Portaria Setel/MCom nº 15.392, de 3 de dezembro de 2024 (retificada pela Portaria Setel/MCom nº 15.467, de 12 de dezembro de 2024). Isto porque este Regulamento é necessário para o integral cumprimento do futuro contrato entre Ministério das Comunicações e BID, vinculado ao Programa 3. 

modalidade de aplicação: apoio reembolsável e garantia;

valor máximo previsto: até R$ 526.785.000,00; e

outros critérios:

abertura de edital(is) somente após assinatura de contrato entre MCom e BID;

as instituições financeiras interessadas devem apresentar documentação comprobatória aceita pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN) de sua capacidade financeira para receber os recursos pretendidos; e

as instituições financeiras interessadas devem apresentar declaração de que se manterão dentro dos limites do Acordo de Basileia durante a execução dos recursos do Fust.
 

VOTO

Isso posto, proponho a instauração de processo público, mediante a publicação de edital, para a admissão e seleção dos Planos de Aplicação de Recursos e para a definição dos repasses de recursos financeiros aos agentes financeiros, com as seguintes diretrizes:

programas e subprogramas apoiáveis: programa 3 do CG-Fust; o atendimento aos subprogramas 3.1 e 3.2 poderá ser feito em editais diferentes;

modalidade de aplicação: apoio reembolsável e garantia;

valor máximo previsto: até R$ 526.785.000,00 (ou até conforme disposto na Lei Orçamentária Anual do exercício corrente); e

outros critérios:

abertura de edital(is) somente após assinatura de contrato entre MCom e BID;

as instituições financeiras interessadas devem apresentar documentação comprobatória aceita pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN) de sua capacidade financeira para receber os recursos pretendidos; e

as instituições financeiras interessadas devem apresentar declaração de que se manterão dentro dos limites do Acordo de Basileia durante a execução dos recursos do Fust.


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 24/12/2025, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Minutas e Anexos


Referência: Processo nº 53115.013294/2025-75 Documento nº 12630730