MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 53/2025/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Aprovação de Plano de Aplicação de Recursos - PAR 2025-2027 e de Repasse de Recursos ao Agente Financeiro |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de Plano de Aplicação de Recursos - PAR do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, referente ao período de 2025 - 2027, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como de proposta de aprovações relativas ao repasse de recursos.
JUSTIFICATIVA
Panorama
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust - CG-Fust, conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020. Estabelece ainda, no § 3º do art. 1º, que os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de: apoio não reembolsável; apoio reembolsável; e garantia.
Já em seu art. 4º-A, a Lei nº 9.998/2000 estabeleceu que "o Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor".
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998/2000, normatiza, no inciso do Parágrafo Único do art. 18, que compete ao Conselho Gestor do Fust - CG-Fust "estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust".
A Resolução CG-Fust nº 7, de 29 de agosto de 2024, estabelece as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust.
Nos termos da Lei nº 9.998/2000 e da Resolução CG-Fust nº 7/2024, portanto, são agentes financeiros do Fust: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; Cooperativa Central de Crédito e Investimento com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper; Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - Desenbahia; Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Efi S.A - Efí Bank; Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; e Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Desenvolve SP.
Adicionalmente, nos termos do Parágrafo único, art. 4º-A da Lei nº 9.998/2000, acrescente-se que caberá ao CG-Fust estabelecer as normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust, senão vejamos:
Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Diretrizes de Aplicação de Recursos
O Decreto nº 11.004/2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, incisos I e III, que reforçam a autoridade do Conselho na aprovação das políticas do Fust e na aprovação do repasse de recursos para os agentes financeiros:
Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)
III - aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;
O CG-Fust exarou a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fust. Importante ressaltar que, de acordo com a Resolução CG-Fust nº 2/2022, caput do art. 4º, "os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos - PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes". Ainda, no § 2º do mesmo artigo, "as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes". Em seu art. 38, impõe que o agente financeiro deve apresentar seu Plano de Aplicação de Recursos – PAR para os próximos 3 (três) anos em data específica, a saber, até 31 de março.
Aqui, enfatiza-se ainda que o CG-Fust aprovou o Caderno de Programas por meio do Acórdão CG-Fust nº 43, de 6 de setembro de 2024, para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos, aderentes às normatizações do Fust, em especial o art. 3º da Resolução CG-Fust nº 2/2022, orientando os agentes financeiros em suas diretrizes. Desta forma, foram estabelecidos três programas:
Programa 1: Ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga;
Programa 2: Projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações; e
Programa 3: Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em redes de telecomunicações.
Conforme art. 3º da Resolução CG-Fust nº 2/2022, o Caderno de Programas do CG-Fust deve dimensionar as despesas orçamentárias de cada um dos programas. Ainda, como informado na 10ª Reunião Ordinária, foi publicada a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2025), ou seja, os valores para cada uma das ações orçamentárias do Fust para o exercício de 2025 são conhecidas. Desta forma, a tabela abaixo dimensiona o orçamento do Fust para o ano de 2025.
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Programa |
Modalidade |
Unidade Orçamentária (UO) |
Ação Orçamentária (AO) |
Valor (R$) |
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Programa 1: Ampliação do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga Programa 2: Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações |
Não Reembolsável |
41902 |
00UA e 00TY |
30.000.000,00 |
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Reembolsável e Garantia |
74920 |
00TT |
729.924.621,00 |
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Programa 3: Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações |
Reembolsável e Garantia |
74920 |
00V1 |
526.785.000,00 |
Nota-se, assim, que o PAR é o instrumento de planejamento da política pública em base plurianual que traduz a estratégia de médio prazo para aplicação de recursos do Fundo pelo agente financeiro, baseado nos programas aprovados pelo CG-Fust. As deliberações e decisões relativas ao PAR de cada um dos agentes financeiros possibilita ao CG-Fust posterior deliberação sobre a liberação de recursos do ano para cada um deles.
Para o ano de 2025, por meio do Acórdão CG-Fust nº 49, de 27 de março de 2025, o Conselho aprovou prorrogação do prazo de apresentação do PAR de 31 de março de 2025 para 31 de julho de 2025, para todos os agentes financeiros.
PAR BNDES e Repasse de recursos dos Programas 1 e 2
Por meio do Ofício AI/DETIC nº 002/2025, o BNDES formalizou tempestivamente a sua proposta de Plano de Aplicação de Recursos 2025-2027 (12467852), encaminhado pelo E-mail (12467849), que ora submeto à apreciação dos demais membros do CG-Fust.
A Resolução CG-Fust nº 2/2022, em seu art. 4º, apresenta os requisitos mínimos que devem ser observados pelos agentes financeiros para apresentação do PAR ao CG-Fust. Esse normativo delimita que a aplicação dos recursos devem estar de acordo com o PAR em vigor, estabelecendo também os prazos iniciais de submissão do PAR. Segue transcrição do artigo, in verbis:
Art. 4º Os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos – PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes.
§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos, atividades e iniciativas serem exigidas das entidades beneficiadas, que as apresentarão ao agente financeiro no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Fust.
§ 2º As informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.
§ 3º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro poderá comportar o pedido de aprovação de novo programa ou de alteração de programa vigente, acaso os investimentos previstos não estejam abrangidos por programa anterior.
§ 4º A aplicação dos recursos transferidos aos agentes financeiros deverá estar de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos em vigor na data de comprometimento dos recursos, compreendida como a data de aprovação das operações pelos agentes financeiros, ressalvadas as operações já contratadas com terceiros.
§ 5º Os agentes financeiros submeterão o Plano de Aplicação de Recursos ou os pedidos de revisão de planos vigentes ao Conselho Gestor nos prazos definidos no art. 38.
Para evitar que futuras alterações pontuais nos Planos de Aplicação de Recursos ensejem em necessidade de apreciação e deliberação por parte do CG-Fust, o Conselho decidiu, por meio do Acórdão CG-Fust nº 13, de 27 de março de 2023, que o escopo do PAR a ser aprovado seja limitado, restringindo a deliberação aos elementos estratégicos.
Em observância aos dispositivos supratranscritos, a proposta de PAR do BNDES busca abranger 3 (três) exercícios financeiros (2025 a 2027) e apresenta os elementos necessários à aplicação dos recursos nos programas e subprogramas aprovados pelo CG-Fust, com informações para subsidiar o acompanhamento e a execução desses. Em sua conclusão, a proposta apresenta também: a base legal e a forma de operacionalização; o valor autorizado para empréstimo de recursos do Fust ao BNDES no exercício de 2025; a estimativa de captação de recursos junto ao Fust em 2026 e 2027; os instrumentos de apoio divididos em financiamento direto, financiamento indireto e não reembolsável; e a tabela resumo do PAR.
Como destaques, inicialmente, o BNDES destaca sua agenda estratégica para o triênio 2025-2027 em torno de 5 objetivos estratégicos, como definidos na tabela abaixo. Seu PAR esmiúça em mais detalhes cada um dos objetivos.
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Expansão da Rede |
Apoiar a expansão da rede de telecom em áreas com menor atratividade econômica, em linha com o diagnóstico da Anatel/CG-Fust |
- Fomento direcionado para provedores que atuam em municípios de baixa conectividade ainda não apoiados. - Consolidar a operacionalização da linha de apoio direta. |
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Conectividade em áreas de Interesse Público |
Fomento à conectividade em escolas, unidades básicas de saúde, áreas de baixa renda, entre outras áreas de interesse público |
- Escolas: Novo Edital e Uso dos Rendimentos e fomento direcionado (reembolsável) - Saúde: implementar apoio e fomento a partir de diagnóstico/lista MS/CG-Fust - Favelas: fomento direcionado para comunidades em grandes centros urbanos |
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Competição e Democratização |
Promover a ampliação da competição no setor e democratização do acesso ao Fust |
- Fust Crédito Conectividade: operacionalização de fomento - Bancos: fomento estruturado e apoio institucional (nacional e regionais) para acelerar implantação - Fornecedores: fomento direto e via associações |
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Projetos Estratégicos |
Modernizar e expandir a infraestrutura de telecomunicações e TICs, por meio do apoio a Datacenters e projetos estratégicos para o País |
- Contribuir ativamente para formulação e aperfeiçoamento das políticas públicas para Data Center e IA no País - Fomento para operações, com especial ênfase para N-NE |
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Responsividade à emergências |
Atuar de forma responsiva e flexível para novas prioridades de política pública (ex: áreas atingidas por emergências públicas) |
- Implantar financiamento indireto emergencial do Fust (janela limitada) - Ampliar agentes repassadores |
O PAR também apresenta modelos operacionais utilizados pelo BNDES para formatar seus produtos de crédito. No apoio reembolsável, são destacadas as condições do financiamento direto a projetos, do apoio direto via parceiros (âncoras e FIDCs) e do financiamento indireto. No apoio não reembolsável, o BNDES destaca utilização preferencial no Programa 1. Na modalidade garantia, o BNDES indica que não haverá alocação de recursos em 2025.
Em relação aos programas atendidos, o BNDES manifestou desejo de operacionalização dos Programas 1 e 2 do Fust. Cumpre destacar que a proposta do BNDES leva em consideração o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.004/2022, o qual prevê que no mínimo 18% (dezoito por cento) dos recursos repassados em cada exercício financeiro serão aplicados, em cada modalidade de aplicação – reembolsável, não reembolsável e garantia – no tema educação, ou seja, no Programa 1. Contudo, o BNDES ressalta que "a natureza da aplicação reembolsável pressupõe o interesse do tomador de crédito em captar para a finalidade a que se propõe. Especialmente por se tratar dos primeiros anos da aplicação do Fust, não se tem claro qual será a demanda efetiva por linhas reembolsáveis voltadas para educação". Diante disto, o BNDES adotará a seguinte sistemática:
> O Programa 1 terá 18% do orçamento. Caso a demanda a esse programa seja superior ao valor alocado, poderá ser utilizado recurso do Programa 2 para as finalidades do primeiro programa. Caso a demanda seja insuficiente, o orçamento poderá ser utilizado em projetos do Programa 2 mediante autorização expressa do CG-Fust, se aplicável;
> O Programa 2 terá 82% do orçamento.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (art. 5º, § 2º) e o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 (art. 16, § 1º) determinam a aplicação mínima de 18% dos recursos do Fust em projetos de educação, por modalidade. Dessa forma, considera-se vedada a possibilidade proposta pelo agente financeiro de que, "caso a demanda [ao Programa 1] seja insuficiente, o orçamento poderá ser utilizado em projetos do Programa 2 mediante autorização expressa do CG-Fust, se aplicável".
No que tange aos valores, o BNDES projetou uma demanda da ordem de R$ 3,9 bilhões para o triênio 2025-2027. Na conclusão da proposta de PAR do BNDES para o Fust 2025-2027, o BNDES propõe ao Conselho Gestor do Fust aprovar:
I. o PAR BNDES no valor de até R$ 1.252.000.000,00 para o exercício de 2025, cujo valor efetivamente captado dependerá da disponibilidade orçamentária, a ser posteriormente aplicado em conformidade com o presente documento;
II. a aplicação dos recursos reembolsáveis do Fust pelo BNDES de forma independente entre os Programas 1 e 2, considerada a alocação de 18% proposta pelo BNDES para o Programa 1, e tendo em vista, a previsão de aplicação mínima que consta nos § 1º e 3º do Art 16° do Decreto 11.004/2022;
Por fim, seguem os termos a serem aprovados pelo Conselho e expressamente expostos na proposta de Acórdão:
PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 2025 - BNDES
I - Identificação do agente financeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
II - Operacionalização Contratual: operação oficial de crédito, ao amparo da dotação constante da Lei nº 15.121 (Lei Orçamentária Anual), de 10 de abril de 2025, nas ações orçamentárias relacionadas ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, a ser instrumentalizada por meio de aditivo ao Contrato Fust BNDES nº 149/2022 mediante abertura de crédito, celebrado entre a União e o BNDES, em 6 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução nº 2, de 8 de agosto de 2022, e suas atualizações, para aplicação em programas alinhados aos objetivos do Fust, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.998, de 2000, e nas modalidades de aplicação previstas no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 2000. Beneficiários dos recursos e resultados medidos por indicadores, nos termos dos Cadernos de Programas e Projetos vigentes, conforme aprovado pelo CG-Fust.
III - Programas Contemplados: 1 e 2, nos termos do Caderno de Programas vigente, conforme aprovado pelo CG-Fust.
IV - Valor máximo que poderá ser autorizado em recursos do Fust ao BNDES no exercício de 2025, por modalidade: valor de até R$ 1.252.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta e dois milhões de reais), conforme tabela abaixo. Valor a ser contratado sujeito à disponibilidade orçamentária. Repasse de recursos sujeito a deliberação do Conselho e aos limites financeiros.
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Ano |
2025 (estimativa) |
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Operações reembolsáveis |
Até 1.200.000.000,00 |
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Operações não reembolsáveis |
Até 52.000.000,00 |
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Garantia |
- |
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Captação total proposta |
Até 1.252.000.000,00 |
V - Compromissos assumidos: 1) 2022 a 2025: O Programa 1 terá no mínimo 18% do orçamento, ficando vedada a possibilidade de utilização a menor. Caso a demanda ao Programa 1 seja superior ao valor alocado, poderá ser utilizado recurso do Programa 2 para as finalidades do Programa 1. O Programa 2 terá no máximo 82% do orçamento.
VI - Tipos de operação previstas, com detalhamentos estratégicos apresentados:
1. Reembolsável.
1.1. Financiamento Direto a Projetos. Quando há celebração de contratos de financiamento entre o BNDES e seus clientes finais. Objetivo: atender projetos de acordo com o “Caderno de Projetos Reembolsáveis” vigente, aprovado pelo CG-Fust. Remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Financiamento de até 100% dos itens apoiáveis, de acordo com as políticas operacionais do agente financeiro. Prazo de financiamento de até 20 anos, podendo ser inferior conforme as políticas operacionais do agente financeiro.
1.2. Apoio Direto via Parceiros
1.2.1. Financiamento via Empresas Âncoras. Apoio financeiro a uma “empresa âncora”, interessada em financiar prestadores de serviços de telecomunicações do segmento micro, pequeno e médio (PSTs MPMEs) de acordo com as finalidades do Fust. Objetivo: ampliar alternativas de acesso ao crédito de PSTs MPMEs por meio de empresas âncora (fabricantes, distribuidores e prestadores de serviços de telecomunicações) interessados em financiá-los em linha com as finalidades do Fust. Remuneração do BNDES: limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Financiamento de até 100% do investimento. Prazo de financiamento de até 20 anos, podendo ser inferior conforme as políticas operacionais do agente financeiro.
1.2.2. Participação Via Fundos de Crédito. Por meio da estruturação de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), no qual uma empresa âncora cede a um veículo de investimento os recebíveis de seus clientes. Objetivo: apoiar a estruturação de FIDCs com o objetivo de viabilizar investimentos de em linha com a finalidades do Fust, facilitando o acesso a crédito a PSTs do segmento de Micro, Pequenas e Médias Empresas sem a intermediação bancária, tendo por fundamento o histórico de relacionamento entre cliente(s) e fornecedor(es). Remuneração do BNDES: limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Participação do BNDES: até 80% do Fundo. Prazo de financiamento de até 20 anos, podendo ser inferior conforme as políticas operacionais do agente financeiro.
1.3. Financiamento Indireto (via Agentes Financeiros Credenciados). Por meio de recursos repassados pela rede de agentes financeiros credenciados junto ao BNDES. Objetivo: em linha com os objetivos do Fust, apoio financeiro à PSTs MPMEs por meio de agentes financeiros repassadores. Remuneração do BNDES: limitada a 1,65% ao ano. Taxa de Risco de Crédito do Agente Repassador: variável conforme política de crédito dos agentes repassadores. O BNDES poderá estabelecer um teto para o custo total do financiamento por parte do agente repassador. Financiamento de até 100% do investimento. Prazo de financiamento de até 20 anos, podendo ser inferior conforme as políticas operacionais do agente financeiro.
2. Não Reembolsável. O apoio será realizado por meio de Chamadas Públicas ou outro meio aprovado pelo CG-Fust, segundo suas orientações e diretrizes. Em função da priorização legal do Fust ao tema, o recurso não reembolsável captado pelo BNDES será preferencialmente utilizado para pontos públicos de interesse, em especial, Educação conforme o Programa 1. Objetivo: contribuir, preferencialmente, para o objetivo de dotar todas as escolas públicas brasileiras de acesso à internet em banda larga em qualidade adequada e apoiar projetos integrados para conexão de escolas da rede pública, incluindo infraestrutura, serviços de conexão, soluções de TI de base pedagógica e assessoria técnica para planejamento, contratação e utilização de conectividade. Remuneração do BNDES limitada a 3% dos recursos financeiros efetivamente aplicados. O apoio será realizado pelo BNDES por meio de Chamadas Públicas ou outro meio aprovado pelo CG-Fust, segundo suas orientações e diretrizes.
3. Garantia. Não haverá alocação de recursos nesse tipo de apoio em 2025.
Cumpre destacar que, atualmente, apenas o BNDES efetivamente se encontra como agente financeiro que aplica recursos do Fust. O BNDES já teve relatórios de gestão aprovados por este Conselho e, em seu PAR 2025-2027 (12467852), declarou já ter entregue "45 operações de crédito reembolsável e 1 edital de recursos não reembolsáveis, totalizando R$ 1,7 bilhões de recursos aprovados".
Diante disto, vislumbra-se a oportunidade de continuação da parceria com o BNDES particularmente nos Programas 1 e 2, sem impedimento da participação deste agente financeiro também no Programa 3.
Demais agentes financeiros
Nota-se que a abertura da possibilidade de outros agentes financeiros para a execução de projetos com o uso de recursos do Fust visionada por este Conselho na aprovação da Resolução CG-Fust nº 7, de 29 de agosto de 2024, permitindo a participação de agentes financeiros com operacionalizações diferentes quanto à cobrança de taxas administrativas e oferta de outras condições de financiamento aos tomadores de crédito tem se tornado realidade para o Fust. Além do BNDES e da Finep, que eram agentes financeiros credenciados legalmente, atualmente o Fust conta com os seguintes agentes financeiros: Central Cresol Sicoper; Desenbahia; Efí Bank; BRDE; BANDES; e Desenvolve SP. Em relação à Finep, destaca-se que desde 2022 o agente financeiro manifestou não ter interesse na aplicação de recursos do Fust. Porém, em junho de 2025, contatos foram retomados para reavaliação do agente financeiro.
Neste ponto, cabe reforçar o Programa 3 deste Conselho, relacionado ao Programa Acessa Crédito Telecom, que vem sendo desenvolvido em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, por meio da Resolução Cofiex nº 4, de 9 de maio de 2023, autorizou a preparação do Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações, com recursos financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares). Vários passos para a consecução deste programa já foram dados e encontra-se em avaliação na Casa Civil. O Programa poderá ser executado a partir da assinatura de contrato entre Ministério das Comunicações e BID.
O Programa 3 tem como foco projetos de banda larga fixa de operadoras de até 200 mil acessos em municípios de até 30 mil habitantes. Para dar publicidade aos agentes financeiros, às prestadoras e a toda a sociedade, o Programa foi lançado em 24 de setembro de 2024 por meio de evento denominado "Seminário Programa Acessa Crédito Telecom".
Ainda, neste ano, este Conselho tem a oportunidade de estabelecer um edital piloto exclusivamente no Programa 3 para que novos agentes financeiros entrem no circuito de aplicação de recursos do Fust de forma que possam ser testados na sua capacidade de operacionalização e execução dos recursos do Fust, atendendo ainda a demandas relativas ao BID para o Programa 3. Em anos posteriores, diante da capacidade testada, este Conselho pode considerar a entrada destes agentes financeiros em todos os programas do Fust.
Para a publicação do edital piloto, deve-se aguardar a assinatura do contrato entre Ministério das Comunicações e BID e fazer alterações na Resolução CG-Fust nº 2/2022. Este edital piloto trará prazo específico para entrega do PAR relativo ao Programa 3.
Por fim, reforça-se que o edital para o Programa 3 não precisa ser único, podendo ser 2 ou mais editais, diante da complexidade da estruturação dos subprogramas 3.1 (financiamento para investimentos por provedores de serviço de internet – PSIs em infraestrutura de banda larga fixa em municípios com menos de 30.000 (trinta mil) habitantes) e 3.2 (implementação de um sistema de tecnologia da informação para reduzir as assimetrias de informação entre PSIs e instituições financeiras de crédito).
VOTO
Isso posto, considerando que nos termos da Resolução CG-Fust nº 2/2022 compete ao CG-Fust deliberar sobre o Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e considerando a competência regimental do CG-Fust de aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust, proponho:
a aprovação da proposta de PAR apresentada pelo BNDES, em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos BNDES 2025 (12467852), expostos no item 23 deste Voto;
a aprovação do repasse da totalidade de recursos dos Programas 1 e 2 do exercício de 2025 ao BNDES, incluindo possíveis suplementações orçamentárias, observando-se o Plano de Aplicação de Recursos 2025-2027 (12467852) e os recursos disponíveis para cada ação orçamentária relativa ao Fust, no momento da assinatura do aditivo ao contrato; e
a suspenção do prazo de apresentação do PAR relativo ao Programa 3 para todos os agentes financeiros, determinando que sejam realizadas as providências para consecução do Programa 3, de forma que dê possibilidade de participação de todos os agentes financeiros na aplicação de recursos do Fust.
| | Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 02/07/2025, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 12627361 e o código CRC 9ED2DFE3. |
Minutas e Anexos
| Referência: Processo nº 53115.025234/2022-52 | Documento nº 12627361 |