MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 52/2025/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Alteração da Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024 |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de alteração da Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, a fim de consolidar propostas de aperfeiçoamento para melhor entendimento do texto.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust. Ela cria um Conselho Gestor multiministerial, vinculado ao Ministério das Comunicações, com a participação da Anatel, de representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e representantes da sociedade civil. O Conselho, denominado CG-Fust, tem dentre suas competências a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como a definição dos programas, projetos e atividades a serem financiados com recursos do Fust, conforme art. 2º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.998/2000.
Art. 2º. (...)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:
I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
A Lei nº 9.998/2000, em seu artigo 6º-A, previu que as prestadoras de serviços de telecomunicações poderão ter direito à redução da contribuição ao FUST caso execute projeto aprovado pelo Conselho Gestor do Fust com recursos próprios, em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido, vejamos:
Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
Por sua vez, o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998/2000, dispõe que é competência também do CG-Fust para aprovar procedimento voltado à efetivação da hipótese prevista no já citado art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000, sem intermediação de agente financeiro.
Art. 28. (...)
§ 1º A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.023, de 2024)
O Conselho Gestor do Fust exarou a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
Diante desta Resolução CG-Fust nº 5/2024, foi publicado o primeiro edital do benefício fiscal, o Edital nº 166/2024/MCOM. O resultado definitivo do referido edital foi homologado mediante Acórdão CG-Fust nº 45, de 30 de outubro de 2024.
Considerando a análise constante da Nota Técnica 3845/2025/SEI-MCOM (12340414), do Parecer n. 00160/2025/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (12524107) e da Nota Técnica 6793/2025/SEI-MCOM (12539370), passa-se a descrever a proposta que submeto à deliberação do CG-Fust.
Resumidamente, propõe-se:
nova operacionalização de critérios de classificação das propostas das prestadoras;
explicitar a prerrogativa da Anatel de solicitar informações das prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de sua competência de fiscalização das ações executadas;
excluir previsão de substituição de escolas mediante acordo entre as prestadoras; e
aperfeiçoamentos textuais para maior clareza e transparência do processo.
Em relação aos critérios de classificação das propostas das prestadoras, a classificação por meio de menor valor proposto é suficiente, pois o primeiro edital teve todos os desempates por este critério, mesmo com saldo muito superior ao próximo edital. Além disso, a previsão de um segundo critério com "menor prazo de atendimento do serviço de conexão das escolas públicas" demonstrou-se desnecessária no primeiro edital e operacionalmente custosa. Assim, há uma simplificação para um processo de seleção automatizado.
Sobre a previsão de substituição de escolas mediante acordo entre as prestadoras, houve incertezas sobre a forma de execução no primeiro edital e sobre sua real necessidade. Ademais, não houve manifestação de interesse pelas proponentes vencedoras até o momento. Dessa forma, propõe-se a exclusão dessa possibilidade de substituição de escolas por meio de acordo entre as prestadoras.
Por fim, após maiores debates, para aperfeiçoar ainda mais o texto e deixá-lo mais claro, sugiro nova proposta de alteração apresentada na tabela abaixo:
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De |
Para |
Justificativa |
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Art. 6º Após o encerramento do prazo para a apresentação das propostas, o Comitê de Seleção classificará as propostas conforme os critérios previstos no art. 5º e fará publicar o resultado provisório do processo seletivo.
§ 1º As interessadas terão o prazo de dez dias a partir da publicação do resultado provisório para a apresentação de recurso.
§ 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será dirigido ao Comitê de Seleção, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Gestor do Fust para julgamento.
§ 3º Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento de eventuais recursos, conforme o caso, o Comitê de Seleção: I - deverá comunicar formalmente o Ministério da Educação, para que possa, caso julgue necessário, validar a lista de escolas a serem atendidas junto às redes de ensino; II - encaminhará o resultado final para homologação do Conselho Gestor do Fust; III - fará publicar o resultado definitivo do processo seletivo no prazo de até trinta dias; e IV - convocará as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para, no prazo de até dez dias, assinarem o respectivo termo de adesão.
§ 4º A publicação do resultado provisório e do resultado definitivo deverá conter as seguintes informações mínimas: I - identificação das proponentes selecionadas; II -escolas a serem atendidas por cada proponente selecionada; III -prazos de conclusão das ações e os respectivos valores apresentados pelas proponentes selecionadas para cada escola a ser atendida; e IV -condições e prazos para a interposição de recurso, no caso do resultado provisório. |
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Art. 6º Após o encerramento do prazo para a apresentação das propostas, o Comitê de Seleção classificará as propostas conforme os critérios previstos no art. 5º e fará publicar o resultado provisório do processo seletivo.
§ 1º As interessadas terão o prazo de dez dias a partir da publicação do resultado provisório para a apresentação de recurso.
§ 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será dirigido ao Comitê de Seleção, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Gestor do Fust para julgamento.
§ 3º Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento de eventuais recursos, conforme o caso, o Comitê de Seleção: I - deverá comunicar formalmente o Ministério da Educação, para que possa, caso julgue necessário, validar a lista de escolas a serem atendidas junto às redes de ensino; II - encaminhará o resultado final para homologação do Conselho Gestor do Fust; III - fará publicar o resultado definitivo do processo seletivo no prazo de até trinta dias após a homologação; e IV - convocará as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para
§ 4º A publicação do resultado provisório e do resultado definitivo deverá conter as seguintes informações mínimas: I - identificação das proponentes selecionadas; II -escolas a serem atendidas por cada proponente selecionada; III -prazos de conclusão das ações e os respectivos valores apresentados pelas proponentes selecionadas para cada escola a ser atendida; e IV -condições e prazos para a interposição de recurso, no caso do resultado provisório. |
Aperfeiçoamento textual para maior clareza do processo após apresentação das propostas. |
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Art. 10. As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas poderão substituir as escolas a que se obrigaram a atender, nas seguintes hipóteses:
I – se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio; II – se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão;
§ 1º Nas hipóteses
§ 2º (...)
§ 4º O edital do processo seletivo
§ 5º (...) |
Art. 10.
I – se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio; e II – se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão.
§ 2º (...)
§ 4º O edital do processo seletivo poderá estabelecer normas complementares para a substituição de escolas.
§ 5º (...) |
Art. 10. As escolas a serem atendidas nas propostas vencedoras poderão ser substituídas ou excluídas apenas
I – se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio; II – se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão; ou IV - se a Secretaria de Educação responsável pela escola optar por não receber a conexão.
§ 2º (...)
§ 4º O edital do processo seletivo poderá estabelecer normas complementares para a substituição ou exclusão de escolas.
§ 5º (...) |
Alteração do caput do artigo com aperfeiçoamento textual a fim de dar maior clareza ao conjunto do artigo, possibilitando eliminação de textos redundantes.
No acompanhamento do primeiro edital, verificou-se muitos casos apontados no texto do inciso IV, de forma que a inclusão desta possibilidade melhora a política pública. |
Assim, proponho realizar as alterações na Resolução CG-Fust nº 5/2024, na forma da Resolução Conselho Gestor FUST 9 (12545048) em anexo. Em decorrência das mudanças propostas, a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, passará a vigorar com a redação consolidada no documento SEI nº 12545093.
VOTO
À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a aprovação da Resolução que altera a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, em conformidade com a Resolução Conselho Gestor FUST 9 (12545048). Fica a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024 consolidada no documento SEI nº 12545093.
Brasília, na data de assinatura.
| | Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 13/05/2025, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 12540019 e o código CRC 88234182. |
Minutas e Anexos
Resolução Conselho Gestor FUST 9 (12545048).
Resolução Conselho Gestor FUST 5_v2 - consolidada (12545093).
| Referência: Processo nº 53115.032741/2022-42 | Documento nº 12540019 |