Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2025

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 52/2025/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.032741/2022-42

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Alteração da Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de voto sobre proposta de alteração da Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, a fim de consolidar propostas de aperfeiçoamento para melhor entendimento do texto.

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust. Ela cria um Conselho Gestor multiministerial, vinculado ao Ministério das Comunicações, com a participação da Anatel, de representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e representantes da sociedade civil. O Conselho, denominado CG-Fust, tem dentre suas competências a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como a definição dos programas, projetos e atividades a serem financiados com recursos do Fust, conforme art. 2º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.998/2000.

Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:

I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

A Lei nº 9.998/2000, em seu artigo 6º-A, previu que as prestadoras de serviços de telecomunicações poderão ter direito à redução da contribuição ao FUST caso execute projeto aprovado pelo Conselho Gestor do Fust com recursos próprios, em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido, vejamos:

Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

Por sua vez, o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998/2000dispõe que é competência também do CG-Fust para aprovar procedimento voltado à efetivação da hipótese prevista no já citado art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000, sem intermediação de agente financeiro.

Art. 28. (...)

§ 1º A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.023, de 2024)

O Conselho Gestor do Fust exarou a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.

Diante desta Resolução CG-Fust nº 5/2024, foi publicado o primeiro edital do benefício fiscal, o Edital nº 166/2024/MCOM. O resultado definitivo do referido edital foi homologado mediante Acórdão CG-Fust nº 45, de 30 de outubro de 2024.

Considerando a análise constante da Nota Técnica 3845/2025/SEI-MCOM (12340414), do Parecer n. 00160/2025/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (12524107) e da Nota Técnica 6793/2025/SEI-MCOM (12539370), passa-se a descrever a proposta que submeto à deliberação do CG-Fust.

Resumidamente, propõe-se:

nova operacionalização de critérios de classificação das propostas das prestadoras;

explicitar a prerrogativa da Anatel de solicitar informações das prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de sua competência de fiscalização das ações executadas;

excluir previsão de substituição de escolas mediante acordo entre as prestadoras; e

aperfeiçoamentos textuais para maior clareza e transparência do processo.

Em relação aos critérios de classificação das propostas das prestadoras, a classificação por meio de menor valor proposto é suficiente, pois o primeiro edital teve todos os desempates por este critério, mesmo com saldo muito superior ao próximo edital. Além disso, a previsão de um segundo critério com "menor prazo de atendimento do serviço de conexão das escolas públicas" demonstrou-se desnecessária no primeiro edital e operacionalmente custosa. Assim, há uma simplificação para um processo de seleção automatizado.

Sobre a previsão de substituição de escolas mediante acordo entre as prestadoras, houve incertezas sobre a forma de execução no primeiro edital e sobre sua real necessidade. Ademais, não houve manifestação de interesse pelas proponentes vencedoras até o momento. Dessa forma, propõe-se a exclusão dessa possibilidade de substituição de escolas por meio de acordo entre as prestadoras. 

Por fim, após maiores debates, para aperfeiçoar ainda mais o texto e deixá-lo mais claro, sugiro nova proposta de alteração apresentada na tabela abaixo:

De

Nota Técnica 3845 (12340414) e Nota Técnica 6793 (12539370)

Para

Justificativa

Art. 6º Após o encerramento do prazo para a apresentação das propostas, o Comitê de Seleção classificará as propostas conforme os critérios previstos no art. 5º e fará publicar o resultado provisório do processo seletivo.

 

§ 1º As interessadas terão o prazo de dez dias a partir da publicação do resultado provisório para a apresentação de recurso.

 

§ 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será dirigido ao Comitê de Seleção, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Gestor do Fust para julgamento.

 

§ 3º Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento de eventuais recursos, conforme o caso, o Comitê de Seleção:

I - deverá comunicar formalmente o Ministério da Educação, para que possa, caso julgue necessário, validar a lista de escolas a serem atendidas junto às redes de ensino;

II - encaminhará o resultado final para homologação do Conselho Gestor do Fust;

III - fará publicar o resultado definitivo do processo seletivo no prazo de até trinta dias; e

IV - convocará as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para, no prazo de até dez dias, assinarem o respectivo termo de adesão.

 

§ 4º A publicação do resultado provisório e do resultado definitivo deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - identificação das proponentes selecionadas;

II -escolas a serem atendidas por cada proponente selecionada;

III -prazos de conclusão das ações e os respectivos valores apresentados pelas proponentes selecionadas para cada escola a ser atendida; e

IV -condições e prazos para a interposição de recurso, no caso do resultado provisório.

-

Art. 6º Após o encerramento do prazo para a apresentação das propostas, o Comitê de Seleção classificará as propostas conforme os critérios previstos no art. 5º e fará publicar o resultado provisório do processo seletivo.

 

§ 1º As interessadas terão o prazo de dez dias a partir da publicação do resultado provisório para a apresentação de recurso.

 

§ 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será dirigido ao Comitê de Seleção, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Gestor do Fust para julgamento.

 

§ 3º Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento de eventuais recursos, conforme o caso, o Comitê de Seleção:

I - deverá comunicar formalmente o Ministério da Educação, para que possa, caso julgue necessário, validar a lista de escolas a serem atendidas junto às redes de ensino;

II - encaminhará o resultado final para homologação do Conselho Gestor do Fust;

III - fará publicar o resultado definitivo do processo seletivo no prazo de até trinta dias após a homologação; e

IV - convocará as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para, no prazo de até dez dias, assinarem o respectivo termo de adesão.

 

§ 4º A publicação do resultado provisório e do resultado definitivo deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - identificação das proponentes selecionadas;

II -escolas a serem atendidas por cada proponente selecionada;

III -prazos de conclusão das ações e os respectivos valores apresentados pelas proponentes selecionadas para cada escola a ser atendida; e

IV -condições e prazos para a interposição de recurso, no caso do resultado provisório.

Aperfeiçoamento textual para maior clareza do processo após apresentação das propostas.

Art. 10. As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas poderão substituir as escolas a que se obrigaram a atender, nas seguintes hipóteses: 

 

I – se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio; 

II – se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão;

III – mediante acordo entre as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas por meio da qual transfiram entre si a obrigação de executar as ações aprovadas nos termos desta Resolução.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a escola a ser atendida poderá ser substituída por outra ou excluída das obrigações da aderente, conforme dispuser o edital do processo seletivo.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O acordo de que trata o inciso III do caput não poderá alterar as condições originalmente previstas e deverá ser comunicado ao CG-Fust, ao Ministério da Educação e à Anatel com antecedência mínima de sessenta dias do termo final do prazo para a conclusão da conexão e da implantação da rede interna da escola cujo prazo se encerre antes. 

 

§ 4º O edital do processo seletivo estabelecerá normas complementares para a substituição de escolas.

 

§ 5º (...)

Art. 10. As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas poderão substituir as escolas a que se obrigaram a atender, nas seguintes hipóteses:

 

I – se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio; e

II – se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão.

 

 

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, alternativamente, a escola a ser atendida poderá ser excluída das obrigações da aderente, conforme dispuser o edital do processo seletivo. 

 

§ 2º (...)

 

§ 4º O edital do processo seletivo poderá estabelecer normas complementares para a substituição de escolas.

 

§ 5º (...)

Art. 10. As escolas a serem atendidas nas propostas vencedoras poderão ser substituídas ou excluídas apenas 
nas seguintes hipóteses:

 

I – se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio;

II – se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão; ou

IV - se a Secretaria de Educação responsável pela escola optar por não receber a conexão.

 

 

§ 2º (...)

 

§ 4º O edital do processo seletivo poderá estabelecer normas complementares para a substituição ou exclusão de escolas.

 

§ 5º (...)

Alteração do caput do artigo com aperfeiçoamento textual a fim de dar maior clareza ao conjunto do artigo, possibilitando eliminação de textos redundantes.

 

No acompanhamento do primeiro edital, verificou-se muitos casos apontados no texto do inciso IV, de forma que a inclusão desta possibilidade melhora a política pública.

Assim, proponho realizar as alterações na Resolução CG-Fust nº 5/2024, na forma da Resolução Conselho Gestor FUST 9 (12545048) em anexoEm decorrência das mudanças propostas, a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, passará a vigorar com a redação consolidada no documento SEI nº 12545093.

VOTO

À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a aprovação da Resolução que altera a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, em conformidade com a Resolução Conselho Gestor FUST 9 (12545048). Fica a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024 consolidada no documento SEI nº 12545093.

Brasília, na data de assinatura.


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 13/05/2025, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Minutas e Anexos

Resolução Conselho Gestor FUST 9 (12545048).

Resolução Conselho Gestor FUST 5_v2 - consolidada (12545093).


Referência: Processo nº 53115.032741/2022-42 Documento nº 12540019