MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 51/2025/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Entrega de Plano de Aplicação de Recursos - PAR 2025-2027 |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto para prorrogação do prazo para apresentação do Plano de Aplicação de Recursos – PAR 2025-2027, tendo em vista possibilidades de alterações na Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, em face do credenciamento de novos agentes financeiros possibilitado pela Resolução CG-Fust nº 7, de 29 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu, no art. 2º, que "o Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações (...)". Também estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
Já no art. 4º-A da Lei nº 9.998/2000, estabelece-se que "o Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor".
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998/2000, normatiza, no inciso do Parágrafo Único do art. 18, que compete ao Conselho Gestor do Fust - CG-Fust "estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust".
A Resolução CG-Fust nº 7, de 29 de agosto de 2024, estabelece as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust.
Atualmente, o BNDES e a Finep são os únicos agentes financeiros já credenciados no Fust. Porém, várias outras instituições financeiras estão em vias de se credenciar como agentes financeiros do Fust, a saber: a Cooperativa Central Crédito e Investimento com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper; o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; a Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Efi S.A - Efí Bank; a Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - Desenbahia; e a Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Desenvolve SP.
O CG-Fust exarou a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022 (versão compilada), que disciplina a aplicação de recursos do Fust. Em seu art. 4º, normatizou que "os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos - PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes". Ainda, no § 2º do mesmo artigo, "as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes".
Nota-se, assim, que o PAR é o instrumento de planejamento da política pública em base plurianual que traduz a estratégia de médio prazo para aplicação de recursos do Fundo pelo agente financeiro. As deliberações e decisões relativas ao PAR de cada um dos agentes financeiros possibilita ao CG-Fust posterior deliberação sobre a liberação de recursos do ano para cada um deles.
Importante ressaltar que, de acordo com a Resolução CG-Fust nº 2/2022 (compilada), em seu art. 38, I, o agente financeiro deve apresentar seu PAR para os próximos 3 (três) anos até o dia 31 de março.
No entanto, considerando-se a possibilidade do interesse de novos agentes financeiros em aplicar os recursos do Fust no exercício de 2025, torna-se necessário um processo diferenciado para a entrega do PAR, mais transparente e isonômico para os agentes financeiros, por meio de um chamamento público. Este chamamento contaria, por exemplo, com critérios objetivos de liberação de recursos do Fust após a aprovação do PAR. Este novo processo pode acarretar em alterações na atual Resolução CG-Fust nº 2/2022 (compilada).
Diante disto, proponho ao CG-Fust aprovar a prorrogação, para todos os agentes financeiros do Fust, do prazo para apresentação do PAR 2025-2027 previsto na Resolução CG-Fust nº 2/2022 (compilada) (31 de março de 2025).
Cumpre esclarecer que o adiamento da entrega do PAR tem sido praxe nos anos anteriores. Em 2023, por meio do Acórdão CG-Fust nº 11/2023, a data de envio do PAR daquele ano foi adiada para 30 de junho de 2023 e posteriormente, por meio do Acórdão CG-Fust nº 18/2023, para 15 de agosto de 2023, ambas a pedido do agente financeiro. Por sua vez, em 2024, a data de entrega do PAR foi novamente adiada para 1º de julho de 2024, também a pedido do agente financeiro, por meio do Acórdão CG-Fust nº 32/2024.
VOTO
À vista do exposto proponho a aprovação da prorrogação do prazo para apresentação do PAR 2025-2027 para todos os agentes financeiros do Fust para o dia 31 de julho de 2025.
| | Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 27/03/2025, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Minutas e Anexos
| Referência: Processo nº 53115.019012/2022-09 | Documento nº 12262119 |