MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 50/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis do CG-Fust |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis para a aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:
Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;
III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;
X - categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.
Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 43, de 29 de agosto de 2024 (11843467), a versão mais atual do Caderno de Programas do Conselho Gestor (11843320), aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu três programas: 1) Ampliação do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga; 2) Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações; e 3) Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações.
De forma a orientar os agentes financeiros que irão intermediar a aplicação de recursos do Fust, sobre quais propostas de projetos são elegíveis no processo de seleção de projetos, o CG-Fust entendeu como oportuno, em seu Caderno de Programas, prever que alguns itens da modalidade reembolsável seriam melhor delimitados por meio do estabelecimento de um Caderno de Projetos. Assim, por meio do Acórdão CG-Fust nº 44, de 6 de setembro de 2024 (11851994), foi aprovada a versão mais atual do Caderno de Projetos Reembolsáveis do Conselho Gestor do Fust (11845821).
No entanto, após alinhamentos com o agente financeiro, conforme "E-mail BNDES Alinhamento Caderno de Projetos (11987995)", estudou-se a possibilidade de tornar ágil e efetiva algumas linhas e ações do Fust.
Após devida análise, apresento a tabela seguir, onde estão compiladas as alterações propostas em conjunto com as suas respectivas justificativas:
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Texto Anterior (em vermelho) |
Texto Proposto (em vermelho) |
Justificativa |
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2. CONSIDERAÇÕES E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AOS PROJETOS (...) Todos os projetos apresentados deverão, na data de protocolo das operações pelas entidades beneficiadas junto aos agentes financeiros, estar aderentes ao Caderno de Programas do CG-Fust vigente, a este Caderno de Projetos vigente e demais normativos relacionados ao Fust, além de trazer detalhamento adequado, de modo a viabilizar seu posterior acompanhamento e aprovação. Nesse sentido, deverão ser compostas, no mínimo, pelas seguintes informações: (...) As entidades beneficiadas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão fazer a atualização das suas informações na Anatel (sistema Coleta ou outro de indicação da Anatel), inclusive quanto às suas áreas de atendimento, antes da liberação de recursos. |
2. CONSIDERAÇÕES E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AOS PROJETOS (...) Todos os projetos apresentados deverão, na data de protocolo das operações pelas entidades beneficiadas junto aos agentes financeiros, estar aderentes ao Caderno de Programas do CG-Fust vigente, a este Caderno de Projetos vigente e demais normativos relacionados ao Fust, além de trazer detalhamento adequado, de modo a viabilizar seu posterior acompanhamento e aprovação. Nesse sentido, deverão ser compostas, no mínimo, pelas seguintes informações1: 1 Exceto nos apoios onde não há detalhamento de projetos: itens 3.2.4.1 e 3.2.5.1, alínea b. (...) As entidades beneficiadas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão fazer a atualização das suas informações na Anatel (sistema Coleta ou outro de indicação da Anatel), inclusive quanto às suas áreas de atendimento, antes da liberação de recursos. Tal obrigação é dispensada em projetos onde a entidade beneficiada está indicada em Painel específico para o Fust, elaborado com base em informações previamente prestadas à Anatel pela própria entidade (sistema Coleta ou outro de indicação da Anatel). |
A primeira alteração trata-se de exceção para os projetos relacionados à operações indiretas, e para os projetos de apoio a calamidades públicas relacionadas à captação de capital de giro. Estas operações de crédito se caracterizam por as possíveis entidades beneficiadas naturalmente fornecerem menos informações, se configurando em exceção de prestação de informações do agente financeiro ao Conselho Gestor.
A segunda alteração dispensa que a verificação pelo agente financeiro e pelas instituições financeiras credenciadas, da atualização dos dados prévia à liberação de recursos por parte das entidades beneficiadas, se tratando, mais uma vez, de uma exceção para simplificar a operacionalização. No atual Caderno de Projetos, prevê-se a utilização deste dispositivo para o tipo de apoio previsto no projeto 3.2.4.1.ii, apoio à PSTs MPMEs em crédito por conectividade, que depende de uma lista atualizada de entidades beneficiadas fornecida pela Anatel. |
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3.2.4. PROJETO: APOIO A INVESTIMENTOS DE PSTs MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS 3.2.4.1. Escopo Financiar a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, fibras ópticas, materiais, serviços e capital de giro associado para apoiar investimentos de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (PSTs) do segmento de Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) referentes à expansão, ao uso e à melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações. • Equipamentos de telecomunicações que pertençam à posição NCM 8517; • Cabos de fibra óptica que pertençam à posição NCM 8544.70; • Materiais, serviços e capital de giro relacionados. O apoio financeiro poderá se dar de forma direta (com o agente financeiro) ou indireta (por meio de Instituições financeiras credenciadas pelo agente financeiro), e por diferentes canais, como: • Operações diretas o Empresas Âncoras: distribuidores, fornecedores, PSTs de maior porte, que repassem as condições de crédito para os PSTs MPMEs; o Fundos de Crédito, como Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs), estruturados para apoio de PSTs MPMEs; ou o Outros canais que atendam aos requisitos do presente item. • Operações indiretas o Instituições financeiras credenciadas pelo agente financeiro para apoio de PSTs MPMEs.
3.2.4.2. Entidades beneficiadas Prestadores de Serviço de Telecomunicações (PSTs), Empresas Âncoras, Fundos de Crédito e outros canais compatíveis que concedam/repassem as condições de crédito para os PSTs MPMEs.
3.2.4.3. Beneficiários Não há
3.2.4.4. Referência para métricas de custo Seguirá as políticas e normas operacionais do agente financeiro.
3.2.4.5. Indicadores 1. Nº de provedores apoiados. 2. Valor desembolsado. |
3.2.4. PROJETO: APOIO A INVESTIMENTOS DE PSTs MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS 3.2.4.1. Escopo A. Tipos de Apoio • Equipamentos de telecomunicações que pertençam à posição NCM 8517; • Cabos de fibra óptica que pertençam à posição NCM 8544.70; • Materiais, serviços e capital de giro relacionados. ii. Investimentos em ativos de rede • Operações diretas o Empresas Âncoras: distribuidores, fornecedores, PSTs de maior porte, que repassem as condições de crédito para os PSTs MPMEs; o Fundos de Crédito, como Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs), estruturados para apoio de PSTs MPMEs; ou o Outros canais que atendam aos requisitos do presente item. • Operações indiretas o Instituições financeiras credenciadas pelo agente financeiro para apoio de PSTs MPMEs.
3.2.4.2. Entidades beneficiadas Prestadores de Serviço de Telecomunicações (PSTs), Empresas Âncoras, Fundos de Crédito e outros canais compatíveis que concedam/repassem as condições de crédito para os PSTs MPMEs.
3.2.4.3. Beneficiários Não há beneficiários específicos.
3.2.4.4. Referência para métricas de custo A. Investimentos em ativos de rede Seguirá as políticas e normas operacionais do agente financeiro. B. Crédito por Ampliação de Acessos 9 Valores estimados pela Anatel
3.2.4.5. Indicadores 1. Nº de provedores apoiados. 2. Valor desembolsado. |
O novo tipo de apoio beneficia com crédito para capital de giro as Prestadores de Serviços de Telecomunicações (PSTs) do segmento de Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) que realizam investimentos recentes em ampliação de acesso.
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3.2.5. PROJETO: APOIO EMERGENCIAL (...) 3.2.5.5. Indicadores 1. Nº de provedores apoiados. 2. Valor desembolsado. 3. Redes recuperadas, de acordo com o projeto a ser apoiado: 1. Home-passed 2. Rádios Digitais 3. Km de rede de transporte 4. Torres 5. ERBs 6. Modens FWA |
3.2.5. PROJETO: APOIO EMERGENCIAL (...) 3.2.5.5. Indicadores 1. Nº de provedores apoiados. 2. Valor desembolsado. 3. Redes recuperadas, de acordo com o projeto a ser apoiado, no caso do apoio ao item 3.2.5.1, alínea a: 1. Home-passed 2. Rádios Digitais 3. Km de rede de transporte 4. Torres 5. ERBs 6. Modens FWA |
Trata-se de exceção para os projetos de apoio a calamidades públicas relacionadas à captação de capital de giro. Estas operações de crédito se caracterizam por as possíveis entidades beneficiadas naturalmente fornecerem menos informações, se configurando em exceção de prestação de informações do agente financeiro ao Conselho Gestor. |
De modo geral, pode haver alterações de ajustes textuais, realocando um texto para uma seção mais apropriada, e correções materiais.
Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da Proposta de Caderno de Projetos Reembolsáveis (SEI nº 11972117), que já considera as sugestões apresentadas.
VOTO
À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a alteração no Caderno de Projetos para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº 11972117.
Brasília, na data de assinatura.
| | Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 13/11/2024, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11972116 e o código CRC 321908BF. |
Minutas e Anexos
Anexo Caderno de Projetos v7 (11972117).
| Referência: Processo nº 53115.035819/2022-81 | Documento nº 11972116 |