Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2024

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 47/2024/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.029639/2024-21

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Resultado Definitivo do Edital nº 166/2024/MCOM

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do julgamento de recursos apresentados pelas empresas ao Resultado Provisório, SEI nº 11916845, publicado em 16 de outubro de 2024, bem como da homologação do Resultado Definitivo do Edital nº 166/2024/MCOM (11818370).

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 e agosto de 2000, em seu artigo 6º-A, previu que as prestadoras de serviços de telecomunicações poderão ter direito à redução da contribuição ao FUST caso executem projeto aprovado pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust) com recursos próprios, em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido, vejamos:

Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

 

Já o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamentou a referida lei, dispõe que compete ao Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme artigo 10, inciso I, aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto. Ademais, por meio do Decreto nº 12.023, de 16 de maio de 2024 foi aprovada alteração no texto do §1º do artigo 28 do mesmo Decreto nº 11.004/2022, por meio da qual ficou explicitada a competência também do CG-Fust para aprovar procedimento voltado à efetivação da hipótese prevista no já citado art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000.

Art. 28.

§ 1º A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor.

 

De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, que, em seu art. 4º, atribui ao Comitê de Seleção formado pelos representantes da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e do Ministério das Comunicações no CG-Fust a responsabilidade de conduzir o processo seletivo e avaliar as propostas apresentadas.

Em acordo com essa disposição, foi publicado o Edital nº 166/2024/MCOM (11818370), que abriu processo seletivo para a seleção de propostas para a realização de projetos de conectividade de escolas mediante contrapartida de redução da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust em razão da utilização de recursos próprios para a execução dos Projetos, em valor equivalente ao aprovado, exclusivamente na modalidade não reembolsável, na forma do artigo 6º-A da Lei n.º 9.998, de 2000, e do artigo 28 do Decreto n.º 11.004, de 2022, com as alterações do Decreto n.º 12.023, de 2024, e da Resolução CG-Fust nº 5, de 2024.

O Extrato do Edital (11856070) foi publicado no DOU em 4 de setembro de 2024, tendo o prazo inicial de entrega das propostas sido estabelecido entre os dias 6 de setembro de 2024 e até às 23:59 do dia 16 de setembro de 2024.

As empresas ainda podiam apresentar pedidos de esclarecimentos no mesmo prazo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e, nos termos do edital, apenas seriam respondidos os esclarecimentos direcionados por meio do Sistema.

Dia 13 de setembro de 2024, o Comitê de Seleção decidiu pelo adiamento do prazo de recebimento das propostas para o dia 23 de setembro de 2024, tendo sido publicada a prorrogação no Diário Oficial da União no dia 16 de setembro de 2024, conforme SEI nº 11874030.

E, no dia 17 de setembro de 2024, o Comitê de Seleção publicou no site https://editalfust.gov.br as respostas aos pedidos de esclarecimento, conforme SEI nº 11891493.

Após o recebimento da documentação necessária por meio do Sistema Edital Fust, procedeu-se à análise da documentação de habilitação e, para as empresas devidamente habilitadas, à análise das propostas e a sua classificação. Ao longo do processo de análise, foram realizadas diligências às empresas, nos termos dos subitens 4.1 a 4.4 do Edital nº 166/2024/MCom, a fim de que prestassem esclarecimentos e complementações quanto às respectivas propostas e documentações, os quais estão devidamente documentados nos respectivos processos individuais. Ao final desse processo, foram publicadas, no dia 16 de outubro de 2024, a Ata do Resultado Provisório (11916845) e o Extrato de Resultado Provisório DOU (11913635). Ao momento da publicação do resultado provisório, duas empresas (ClickIP e Maranet) foram consideradas inabilitadas, por deixarem de apresentar a documentação de habilitação, e duas empresas foram desclassificadas (Pinheiro & Silva e Tera Soluções) por não contribuírem para o Fust, ou por não possuírem saldo suficiente para o atendimento de escolas.

A partir da publicação do resultado provisório, foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recursos contra o Edital. Para isso,  nos termos do item 6.3 do Edital e do Extrato de Resultado Provisório DOU (11913635), os recursos deveriam ser apresentados, mediante petição intercorrente, nos autos do processo nº 53115.029639/2024-21, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Neste mesmo prazo, o Ministério da Educação foi instado a manifestar-se sobre o resultado por meio do Ofício 34316 (11930223) nos termos do item 5.11.1 do Edital.

Em 22 de outubro de 2024, com fundamento nos subitens 5.11 e 5.11.1 do Edital, foi encaminhado e-mail para cada empresa a fim de confirmar, a depender do caso da empresa: a) seu interesse ou a sua desistência quanto à assinatura do Termo de Adesão na forma do Resultado Provisório publicado, ratificando as informações de sua proposta, ou, caso tenha incorrido em algum erro, indicando-o, em especial com relação às escolas escolhidas e o prazo de finalização das obras e o início do atendimento das escolas para elaboração do Termo de Adesão; e b) seu interesse pela renúncia ao prazo recursal, para que a Administração Pública Federal prossiga com o andamento das próximas fases do processo de concessão do benefício fiscal, quais sejam: publicação do Resultado Definitivo e assinatura do Termo de Adesão.

Nesse processo, a empresa BRISANET apresentou retificação quanto ao prazo para atendimento de suas escolas, em virtude de ter notado um erro material na proposta original. Nesse sentido, foi acatada a retificação do novo prazo de atendimento das escolas da empresa, tendo em vista que, em que pese o prazo de atendimento ser um critério de desempate, este critério não precisou ser efetivamente utilizado no julgamento das propostas. Além disso, a eventual não aceitação da retificação poderia implicar em inviabilidade do atendimento pela empresa, com a respectiva desistência ao atendimento de projetos, o que traria prejuízos ao atendimento de suas 264 escolas.

Ainda, a empresa MARANET enviou comunicação informando que respondeu tempestivamente aos pedidos de informação do Comitê de Seleção e solicitando que sua proposta fosse devidamente considerada. De fato, foi verificado que a empresa respondeu no prazo o e-mail de diligência encaminhado, contudo o e-mail não chegou na caixa corporativa editalfust@mcom.gov.br por erro informático. Portanto, com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o qual prevê que cabe à Administração Pública de ofício anular seus atos quando eivados de vício, entende-se que a decisão de inabilitação da empresa deve ser anulada, para considerá-la HABILITADA.

Por sua vez, a empresa PINHEIRO E SILVA encaminhou e-mail em recurso à sua desclassificação, informando que juntou toda a documentação necessária e ofereceu descontos de 30% para todas as escolas propostas. Nos termos do item 6.3 do Edital e do Extrato de Resultado Provisório DOU (11913635), os recursos deveriam ser apresentados mediante petição intercorrente nos autos do processo nº 53115.029639/2024-21, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o que não ocorreu. Dessa forma, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso. Ressalta-se que, ainda que fosse conhecido o recurso, a empresa não contribui para o Fust, o que inviabiliza sua participação no presente processo seletivo, devendo a empresa, de fato, permanecer desclassificada.

Dessa forma, proponho o não conhecimento do recurso encaminhado pela empresa PINHEIRO E SILVA e a homologação do resultado definitivo do Edital nº 166/2024/MCOM na forma da Ata de Resultado Definitivo (11964435).

Em 29 de outubro de 2024, o Ministério da Educação resposta, por meio do Ofício nº 391/2024/DAGE/SEB/SEB-MEC, SEI nº 11966395, com relação de 677 (seiscentos e setenta e sete) escolas a serem retiradas da lista de atendimento, conforme orientações das Secretarias de Educação, informando que as demais seguem aptas ao atendimento por meio deste Edital. Tal informação foi devidamente considerada na Ata de Resultado Definitivo (11964435).

VOTO

Pelo exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust:

a ratificação da desclassificação da TCHE TURBO por não completar sua participação no certame e pela ausência do envio da planilha de propostas;

a ratificação dos novos prazos apresentados pela empresa BRISANET, por não ter sido utilizado como critério de desempate e por atender aos prazos do item 4 do Anexo I do Edital;

a anulação da inabilitação da empresa MARANET, para torná-la habilitada e para considerar sua proposta no Resultado Definitivo;

o não conhecimento do recurso administrativo apresentado via e-mail pela empresa PINHEIRO E SILVA, em razão de ter não atender aos requisitos de forma previstos no edital, devendo ser mantida a sua desclassificação, em virtude de a empresa não ter nunca recolhido o Fust; e

a homologação do Resultado Resultado Definitivo do Edital nº 166/2024/MCOM na forma da ata apresentada nos autos (SEI nº 11964435), ressalvada a necessidade de confirmação, pelo Ministério da Educação, do atendimento das escolas afetadas pela habilitação da empresa MARANET.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 30/10/2024, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11964686 e o código CRC 938711FE.



Minutas e Anexos

Não Possui.


Referência: Processo nº 53115.029639/2024-21 Documento nº 11964686