Boletim de Serviço Eletrônico em 20/09/2024

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 46/2024/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.035819/2022-81

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis do CG-Fust

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de voto sobre proposta de alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis para a aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.

O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:

“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

(...)”

De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:

Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:

I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;

II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;

III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;

IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;

V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;

VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;

VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;

IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;

X - categorias das pessoas ou entidades:

a) entidades beneficiadas; e

b) beneficiários.

XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;

XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e

XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.

Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 43, de 29 de agosto de 2024 (11843467), a versão mais atual do Caderno de Programas do Conselho Gestor (11843320), aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu três programas: 1) Ampliação do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga; 2) Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações; e 3) Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações.

De forma a orientar os agentes financeiros que irão intermediar a aplicação de recursos do Fust, sobre quais propostas de projetos são elegíveis no processo de seleção de projetos, o CG-Fust entendeu como oportuno, em seu Caderno de Programas, prever que alguns itens da modalidade reembolsável seriam melhor delimitados por meio do estabelecimento de um Caderno de Projetos. Assim, por meio do Acórdão CG-Fust nº 37, de 19 de julho de 2024 (11641089), foi aprovada a versão mais atual do Caderno de Projetos Reembolsáveis do Conselho Gestor do Fust (11637924).

Após alinhamentos com o Ministério da Saúde e a devida análise, apresento a tabela seguir, onde estão compiladas as alterações propostas em conjunto com as suas respectivas justificativas:

Texto Anterior (em vermelho)

Texto Proposto (em vermelho)

Justificativa

Item 3.2.1.3: Beneficiários do projeto de SMP

 

Áreas rurais, áreas urbanas ou rodovias estaduais brasileiras não atendidas com 4G ou tecnologia superior. Poderão ser priorizados beneficiários situados na faixa de fronteira, conforme definição da Lei nº 6634/1979.

Item 3.2.1.3: Beneficiários do projeto de SMP

 

Áreas rurais, áreas urbanas ou rodovias federais e estaduais brasileiras não atendidas com 4G ou tecnologia superior. Poderão ser priorizados beneficiários situados na faixa de fronteira, conforme definição da Lei nº 6634/1979.

O atendimento das rodovias federais estava endereçado no Edital 5G, como contrapartida para a empresa vencedora do lote nacional da faixa de 700 MHz. Contudo, a faixa em questão tornou-se desocupada porque, em dezembro de 2023, a Winity, vencedora do Lote, renunciou a todas as autorizações obtidas. Por decisão do Conselho Diretor da Anatel, novo Edital para uso em caráter primário da faixa deve ser publicado até 31 de dezembro de 2025.

 

Assim, entende-se adequado aplicar recursos do Fust também para atendimento das rodovias federais.

sem projeto específico

3.2.6.    PROJETO: CONECTIVIDADE SIGNIFICATIVA PARA UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS e UBSI


3.2.6.1.    Escopo

Construção de rede de transporte de alta capacidade e rede de acesso em Unidades Básicas de Saúde – UBS e Unidades de Saúde Básica Indígena – UBSI, em atendimento ao subprograma 2.6. 


Nos casos em que os projetos prevejam a manutenção da conectividade das UBS e UBSI, (i) esta deverá se dar por tempo não inferior a 12 (doze) meses, (ii) as entidades beneficiadas deverão providenciar a instalação do SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Saúde – MS, e (iii) com velocidade mínima de 20 Mbps.


Demais características do projeto devem estar alinhadas com o item “características do programa, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos” do Programa 2 atualizado pelo CG-Fust.

3.2.6.2.    Entidades Beneficiadas


Empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regularmente constituídas ou outras entidades públicas ou privadas cuja atividade seja compatível com a finalidade do projeto.


3.2.6.3.    Beneficiários


UBS e UBSI que ainda não tem nenhum tipo de conexão ou que estejam com velocidade de download medida abaixo do padrão mínimo definido no item 3.2.6.1.

 

Por se tratar de uma lista de beneficiários dinâmica, a relação estará disponível em Painel específico para o Fust no site da Anatel.


3.2.6.4.    Referências para métricas de custo8


•    R$ 61.763,45/km para atendimento em fibra óptica;
•    R$ 107.821,07 para atendimento via rádio de alta capacidade; e
•    R$ 12.742,49 para atendimento via conexão satelital.

 

8 Modelos de Custos Bottom-Up da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.


3.2.6.5.    Indicadores


1.    Quantidade de UBS e UBSI que passaram a ter uma oferta de banda larga de alta velocidade.

O projeto “CONECTIVIDADE SIGNIFICATIVA PARA UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS e UBSI” visa promover a conectividade significativa por meio da implementação de infraestrutura de conectividade de alta qualidade em Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Saúde Básica Indígena (UBSI). Deseja-se realizar o georreferenciamento de todas as UBS e UBSI, identificando as lacunas de conectividade existentes e ainda a verificação da qualidade da conexão naquelas que já a possuem. Assim o projeto contempla a implantação da conectividade de alta qualidade nas Unidades que ainda não tem nenhum tipo de conexão, bem como a melhoria da conectividade em aquelas cuja conectividade é de baixa qualidade.

 

A promoção da conectividade significativa terá impacto direto na implementação do Programa SUS Digital, cujo objetivo primordial é impulsionar a transformação digital no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como eixos centrais a oferta de serviços de telessáude nas regiões mais remotas e de população vulnerável, a implementação do prontuário eletrônico do paciente nas UBS e UBSI ainda sem conectividade, bem como a integração de estados e municípios à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), plataforma de interoperabilidade do Ministério da Saúde. A transformação digital orientada pela política nacional de atenção primária à saúde e pela política nacional de atenção à saúde indígena amplia o acesso as ações e serviços de saúde, bem como favorece a continuidade do cuidado, resultando em melhoria da qualidade da atenção à saúde da população nos territórios mais remotos e vulneráveis. 

 

O Ministério da Saúde enviou, por correspondência eletrônica (SEI nº 11855532), a lista de UBS e UBSI que poderão ser beneficiárias deste projeto (SEI nº 11855533).
 

sem projeto específico

3.2.7.    PROJETO: DATA CENTERS / CORE DE REDE


3.2.7.1.    Escopo 


Construção, ampliação e modernização de data centers, incluindo todas as infraestruturas necessárias à sua operação, bem como atualizações tecnológicas focadas em eficiência energética e segurança cibernética, em atendimento ao subprograma 2.8. 


Poderão ainda ser financiadas as infraestruturas, equipamentos e serviços relativos às operações de core de rede de PSTs.


Demais características do projeto devem estar alinhadas com o item “características do programa, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos” do Programa 2 atualizado pelo CG-Fust.


3.2.7.2.    Entidades beneficiadas


Entidades públicas ou privadas cuja atividade seja compatível com a finalidade do projeto.


3.2.7.3.    Beneficiários

 

Área

Valor Máximo Fust (por ano / por entidade beneficiada)

Participação Máxima do Fust no financiamento

Orçamento

Região Norte, Região Nordeste e outros setores censitários específicos definidos pelo CG-Fust

R$150 milhões

Até 70%

Limitado a 20% do orçamento total do Fust destinado a cada agente financeiro

Demais áreas

Até 30%

 

3.2.7.4.    Referência para métricas de custo


Seguirá as políticas e normas operacionais do agente financeiro.


3.2.7.5.    Indicadores


1.    Nº de projetos apoiados.
2.    Valor desembolsado.
3.    Megawatts (MW) implantados.
 

A expansão da infraestrutura de data centers, englobando a gestão armazenamento e gestão das redes de telecomunicações, possibilitará um aperfeiçoamento das redes pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, indo ao encontro da finalidade do Fust de estimular a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, e ao encontro dos objetivos do Fust descritos no inciso I, art. 2º do Decreto nº 11.004/2022.

 

Anatel vem solicitando diversos estudos sobre data centers para fins diversos, revelando a importância que a Agência tem dado ao tema.
 

De modo geral, pode haver alterações de ajustes textuais, realocando um texto para uma seção mais apropriada, e correções materiais.

Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da Proposta de Caderno de Projetos Reembolsáveis (SEI nº 11845821), que já considera as sugestões apresentadas.

VOTO

À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a alteração no Caderno de Projetos para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº 11845821.

Brasília, na data de assinatura.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 18/09/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11845666 e o código CRC 642ECF12.



Minutas e Anexos

Anexo Caderno de Projetos v6 (11845821).


Referência: Processo nº 53115.035819/2022-81 Documento nº 11845666