MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 45/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Alteração do Caderno de Programas para a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de alteração do Caderno de Programas para a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:
Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;
III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;
X - categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.
Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 5, de 12 de setembro de 2022, Caderno de Programas do Conselho Gestor, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu dois programas: 1) ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e 2) projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações. O CG-Fust também já aprovou alterações ao Caderno de Programas inicialmente proposto, por meio do Acórdão CG-Fust nº 14, de 27 de março de 2023 e do Acórdão CG-Fust nº 27, de 2 de abril de 2024.
Com o intuito de aperfeiçoar as políticas públicas do Fust, no entanto, proponho as alterações expostas na tabela abaixo, em conjunto com suas justificativas.
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Texto Anterior (em vermelho) |
Texto Proposto (em vermelho) |
Justificativa |
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Seção "1.3.3" do Programa 1 e "2.3.3" do Programa 2: A operacionalização dos projetos, atividades e iniciativas executados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações candidatas à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, será feita por meio de |
Seção "1.3.3" do Programa 1 e "2.3.3" do Programa 2: A operacionalização dos projetos, atividades e iniciativas executados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações candidatas à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, será feita por meio de procedimento específico aprovado pelo Conselho Gestor. |
Atualização textual tendo em vista a alteração dada pelo Decreto nº 12.023, de 16 de maio de 2024 no Decreto nº 11.004/2022, ao afirmar que a concessão da redução da contribuição de que trata o art. 6º-A da Lei poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. |
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Seção "1.4" do Programa 1: Prover conectividade em escolas públicas urbanas ou rurais, de forma a contribuir para o objetivo de dotar todas as escolas públicas brasileiras de acesso à internet em banda larga
(...)
Os agentes financeiros, ao estabelecerem seus Planos de Aplicação de Recursos, devem observar com prioridade este programa, visando ao atendimento da meta legal de dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas |
Seção "1.4" do Programa 1: Prover conectividade em escolas públicas urbanas ou rurais, de forma a contribuir para o objetivo de dotar todas as escolas públicas brasileiras de acesso à internet em banda larga.
(...)
Os agentes financeiros, ao estabelecerem seus Planos de Aplicação de Recursos, devem observar com prioridade este programa, visando ao atendimento da meta legal de dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas. |
Aperfeiçoamento textual para assegurar a continuidade do programa para além de 2024. |
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Seção "1.8" do Programa 1: O programa atende às finalidades do Fust expostas no art. 1º do Decreto nº 11.004/2022 e em especial, ao objetivo exposto no inciso III do art. 2º do referido Decreto. Ademais, atende ao objetivo estratégico quinquenal exposto no inciso I do art. 1º da Portaria MCOM nº 6.098/2022. Subprogramas do Programa 2: • Subprograma 2.3: Expandir a cobertura do serviço móvel pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, nas rodovias estaduais brasileiras sem atendimento. Seção "2.8" do Programa 2: Objetivos estratégicos quinquenais (Portaria MCOM nº 6.098/2022): IV - Expandir a cobertura do serviço móvel pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, nas rodovias estaduais brasileiras sem atendimento; VII - Conectar pontos públicos de interesse à internet em banda larga; VIII - Promover a conectividade de pessoas em situação de vulnerabilidade social por meio de subsídios |
Seção "1.8" do Programa 1: O programa atende às finalidades do Fust expostas no art. 1º do Decreto nº 11.004/2022 e em especial, ao objetivo exposto no inciso III do art. 2º do referido Decreto. Ademais, atende ao objetivo estratégico quinquenal exposto no inciso I do art. 1º da Portaria MCOM nº 6.098/2022, e suas atualizações.
Subprogramas do Programa 2: Este programa será dividido em oito subprogramas: • Subprograma 2.3: Expandir a cobertura do serviço móvel pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, nas rodovias federais e estaduais brasileiras sem atendimento. • Subprograma 2.8: Expandir a infraestrutura de data centers em municípios ou setores censitários. Seção "2.8" do Programa 2: O programa atende às finalidades do Fust expostas no art. 1º do Decreto nº 11.004/2022. Atende aos objetivos expostos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i” do inciso I e o inciso II do art. 2º do referido Decreto. Atende aos objetivos estratégicos quinquenais expostos nos incisos II a IX do art. 1º da Portaria MCOM nº 6.098/2022, e suas atualizações. Objetivos estratégicos quinquenais (Portaria MCOM nº 6.098/2022): IV - Expandir a cobertura do serviço móvel pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, nas rodovias federais e estaduais brasileiras sem atendimento; VII - Conectar pontos públicos de interesse à internet em banda larga; VIII - Promover a conectividade de pessoas em situação de vulnerabilidade social por meio de subsídios; e IX – Expandir a infraestrutura de data centers em municípios ou setores censitários. |
A Portaria MCom nº 14.361, de 29 de agosto de 2024, alterou os objetivos estratégicos do Fust para o quinquênio 2022-2027, adicionando a possibilidade de expansão de cobertura em rodovias federais e a expansão de infraestrutura de data center. Em alinhamento, proponho ao Conselho a inclusão destas possibilidades com a seguinte justificativa:
Rodovias Federais: O atendimento das rodovias federais estava endereçado no Edital 5G, como contrapartida para a empresa vencedora do lote nacional da faixa de 700 MHz. Contudo, a faixa em questão tornou-se desocupada porque, em dezembro de 2023, a Winity, vencedora do Lote, renunciou a todas as autorizações obtidas. Por decisão do Conselho Diretor da Anatel, novo Edital para uso em caráter primário da faixa deve ser publicado até 31 de dezembro de 2025.
Assim, entende-se adequado aplicar recursos do Fust também para atendimento das rodovias federais.
Data centers:
Anatel vem solicitando diversos estudos sobre data centers para fins diversos, revelando a importância que a Agência tem dado ao tema. |
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Seção "1.9" do Programa 1: Espera-se que os Planos de Aplicação de Recursos apresentados pelos agentes financeiros contribuam para o objetivo de dotar todas as escolas públicas brasileiras de internet em banda larga em velocidades adequadas, de acordo com os patamares |
Seção "1.9" do Programa 1: Espera-se que os Planos de Aplicação de Recursos apresentados pelos agentes financeiros contribuam para o objetivo de dotar todas as escolas públicas brasileiras de internet em banda larga em velocidades adequadas, de acordo com os patamares recomendados de conectividade e de conexão de internet de Rede Interna vigentes estabelecidos pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec. |
Aperfeiçoamento textual para evitar interpretação de vinculação mandatória de projetos e para alinhamento com Comitê constituído pelo Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023. |
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Seção “2.4.3" do Programa 2: Para fins do subprograma 2.6, podem ser considerados pontos públicos de interesse: praças públicas, órgãos de segurança pública, unidades de saúde |
Seção “2.4.3" do Programa 2: Para fins do subprograma 2.6, podem ser considerados pontos públicos de interesse: praças públicas, órgãos de segurança pública, unidades de saúde, projetos de cidades digitais, dentre outros. Não é escopo deste subprojeto o atendimento de escolas públicas, tendo em vista já ser parte dos subprogramas previstos para o Programa 1. |
Aperfeiçoamento textual para generalizar as unidades de saúde. |
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sem Programa 3 |
Inclusão do Programa 3 - Programa Acesso Crédito Telecom |
Em síntese, a partir de diagnóstico que revela a insuficiência de infraestrutura de banda larga fixa em municípios com menos de 30.000 (trinta mil) habitantes, assim como as assimetrias de informação e custos de avaliação de crédito de pequenos provedores de internet por instituições financeiras, caracterizando barreira que impede condições de crédito adequadas para investimento na expansão da infraestrutura de conectividade, o Programa 3 – Programa Acesso Crédito Telecom pretende contribuir para a transformação digital do Brasil, ampliando a cobertura para conectividade digital em municípios com menos de 30.000 (trinta mil) habitantes, a partir da oferta de financiamento de longo prazo e garantias a Prestadoras de Pequeno Porte – PPPs para investimento na expansão da infraestrutura de banda larga fixa.
O Programa 3 será dividido dois subprogramas:
Os recursos para o Programa 3 provêm de operação de empréstimo entre o governo brasileiro e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, que contribuiu para o diagnóstico do problema e para o desenho do Programa, assim como continuará participando do monitoramento da administração dos recursos pelos agentes financeiros e da sua aplicação pelos PPPs, com vistas ao atingimento dos objetivos do Fust. Por este motivo, este Programa 3 segue alinhado ao Regulamento Operacional do Programa, aqui denominado ROP, alinhado com o BID, a ser aprovado por meio de Portaria do Ministério das Comunicações.
Após envio de sugestão inicial do programa por parte do BID (E-mail BID Sugestão de Programa (11843219) e Programa 3 (11635550)), foram feitos alinhamentos (E-mail BID de acordo com Programa 3 (11844555)) que culminaram no Programa 3 proposto no "Anexo Caderno de Programas v4 (11843320)".
Em observância ao disposto na Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, a minuta de documento apresenta o Programa 3 de forma detalhada, informando suas características e as particularidades dos projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que poderão receber os recursos. Cuida, ainda, de aspectos como o papel dos recebedores dos recursos; a remuneração aplicável aos recursos; o prazo de vigência; as diretrizes e os critérios de seleção de propostas; as finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades; os resultados e benefícios esperados e critérios de acompanhamento; as entidades que podem ser beneficiadas; os beneficiários; as contrapartidas; e as metas e indicadores a serem consideradas. Reforço que os valores em dólares do ROP foram cotados segundo o documento SEI nº 11848343, na data de cotação da Resolução da proposta orçamentária de 2025.
Com relação ao dimensionamento da despesa orçamentária, cumpre destacar que já existe previsão para o exercício de 2024, conforme Resolução CG-FUST nº 4, de 26 de junho de 2023, e para o exercício de 2025, conforme Resolução CG-Fust a ser aprovada na reunião do dia 29 de agosto de 2024. |
De modo geral, pode haver alterações de ajustes textuais, realocando um texto para uma seção mais apropriada, e correções materiais.
Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da proposta de programas (SEI nº 11843320), que já considera as sugestões apresentadas. Proponho aos Conselheiros que os textos marcados em amarelo (inserção de link da Resolução CG-Fust nº 6, de 29 de agosto de 2024; e numeração e inserção de link da Portaria do Ministério das Comunicações que aprovará o Regulamento Operacional do Programa - ROP) sejam automaticamente atualizados quando apropriado, no documento SEI nº 11855518, somente com estas atualizações, para disponibilização pública.
VOTO
À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a alteração do Caderno de Programas para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº 11843320. Os textos marcados em amarelo (inserção de link da Resolução CG-Fust nº 6, de 29 de agosto de 2024; e numeração e inserção de link da Portaria do Ministério das Comunicações que aprovará o Regulamento Operacional do Programa - ROP) serão automaticamente atualizados quando apropriado, no documento SEI nº 11855518, somente com estas atualizações, para disponibilização pública.
Brasília, na data de assinatura.
| | Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 18/09/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11843232 e o código CRC 0354B7F1. |
Minutas e Anexos
Anexo Caderno de Programas v4 (11843320).
Anexo Caderno de Projetos v4_atualizado (11855518).
| Referência: Processo nº 53115.024324/2022-26 | Documento nº 11843232 |