MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 44/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Alteração da Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022 |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de alteração da Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, a fim de consolidar propostas de aperfeiçoamento para melhor entendimento do texto e as disposições relativas ao benefício fiscal já tratadas em análise anterior.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust. Ela cria um Conselho Gestor multiministerial, vinculado ao Ministério das Comunicações, com a participação da Anatel, de representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e representantes da sociedade civil. O Conselho, denominado CG-Fust, tem dentre suas competências a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como a definição dos programas, projetos e atividades a serem financiados com recursos do Fust, conforme art. 2º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.998/2000.
Art. 2º. (...)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:
I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Por sua vez, o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998/2000, estabeleceu em seu art. 10, inciso I, que compete ao Conselho Gestor aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fust, aprovado pela Portaria MCOM nº 6.135, de 8 de julho de 2022, previu, no art. 8º, inciso II, do Anexo, entre as competências do citado órgão colegiado, “aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações".
O Conselho Gestor do Fust exarou a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. O Conselho aprovou alteração nesta Resolução por meio da Resolução CG-Fust nº 3, de 29 de dezembro de 2022.
Diante disso, e considerando a análise constante da Nota Técnica nº 22597/2023/SEI-MCOM (11280824), do Parecer n. 00005/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (11302692), da Nota Técnica nº 612/2024/SEI-MCOM (11316342), da Nota Técnica 12836/2024/SEI-MCOM (11659586) e do Parecer n. 00509/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (11843684), passa-se a descrever a proposta a ser submetida à deliberação do CG-Fust.
Resumidamente, propõe-se que:
alterações pontuais nos conceitos de "critério", "diretriz" e "spread de risco";
alteração pontual do que, no âmbito de cada programa, cabe ao agente financeiro analisar a compatibilidade dos projetos, atividades e iniciativas;
inclusão, para melhor esclarecimento do tema, de quais modalidades são incluídas no spread básico do art. 22;
retirada de praticamente todas as menções aos projetos relativos ao art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000; e
alteração da data de entrega dos documentos dos agentes financeiros ao Conselho Gestor.
A intenção da norma para os conceitos de "critério" e "diretriz" do art. 2º era deixar a utilização do conceito de "diretriz" mais genérico, para uso do CG-Fust na aprovação de suas políticas, e o conceito de "critério" mais específico. Já o conceito de "spread de risco" possuía a intenção de contemplar todas as aplicações que incorrem em risco de inadimplemento. Desta forma, considero oportuno a alteração dos conceitos.
A leitura do art. 7º, inciso IV, a seu turno, pode levar à conclusão equivocada de que o agente financeiro deve analisar a compatibilidade dos projetos somente com o tipo de documento "resolução" do CG-Fust, e não com as demais diretrizes do Conselho. Não foi essa a intenção da norma.
Conforme dito acima, o art. 22, ao tratar do spread básico, possuía a intenção de contemplar todas as aplicações de crédito. Desse modo, proponho incluir o texto "nas modalidades reembolsável e garantia" para melhor esclarecimento do tema.
A retirada da menção aos projetos relativos ao art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000 está de acordo com a alteração dada pelo Decreto nº 12.023, de 16 de maio de 2024 no Decreto nº 11.004/2022, ao afirmar que a concessão da redução da contribuição de que trata o art. 6º-A da Lei poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. A Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024 aprovou o procedimento para execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004/2022. Eventuais dispositivos sobre o assunto a serem deixados na Resolução CG-Fust nº 2/2022 não foram tratados na Resolução CG-Fust nº 5/2024.
Por fim, quanto à alteração das datas de entrega pelos agentes financeiros do Plano de Aplicação de Recursos e do Relatório de Gestão, proponho alterar para o dia 31 de março. Este prazo possibilita que o agente financeiro elabore seu Relatório de Gestão do ano anterior e, com base em sua proposta, elabore também o Plano de Aplicação de Recursos. Não acredito ser oportuno estender ainda mais o prazo de entrega, particularmente do Plano de Aplicação de Recursos, tendo em vista a possibilidade de credenciamento de novos agentes financeiros no Fust e o processo de liberação de recursos.
Assim, proponho realizar as alterações na Resolução CG-Fust nº 2/2022, na forma da Resolução em anexo (SEI nº 11844235). Em decorrência das mudanças propostas, a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, passará a vigorar com a redação consolidada no documento SEI nº 11844251.
VOTO
À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a aprovação da Resolução que altera a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com a Resolução Conselho Gestor FUST 8 (SEI nº 11844235). Fica a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022 consolidada no documento SEI nº 11844251.
Brasília, na data de assinatura.
| | Documento assinado eletronicamente por William Ivo Koshevnikoff Zambelli, Membro Suplente do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 17/09/2024, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11842050 e o código CRC 230448AE. |
Minutas e Anexos
Resolução Conselho Gestor FUST 8 (11844235).
Resolução Conselho Gestor FUST 2/2022 consolidada v3 (11844251).
| Referência: Processo nº 53115.019012/2022-09 | Documento nº 11842050 |