MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 43/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Credenciamento de instituições financeiras como agentes financeiros do Fust |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de Resolução do Conselho Gestor do Fust - CG-Fust a fim de estabelecer procedimento para o credenciamento de instituições financeiras como agentes financeiros do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 4º-A, que o Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 18, parágrafo único, inciso I, indicando que compete ao CG-Fust estabelecer as formas para o credenciamento de agentes financeiros:
Art. 18. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e as demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. Ao Conselho Gestor compete:
I - estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust; (…)
Assim, considerando que a possibilidade de instituições financeiras atuarem como agentes financeiros do Fust é hipótese prevista em lei, que não requer maiores considerações, consigna-se o entendimento de que é extremamente salutar, para as finalidades do Fundo, que se tenha o maior número possível de agentes financeiros credenciados, na medida em que isso tende a desburocratizar e maximizar as possibilidades de operações com recursos do Fust.
O CG-Fust exarou a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fust. Em seu art. 38, impõe que o agente financeiro deve apresentar seu Plano de Aplicação de Recursos – PAR para os próximos 3 (três) anos, indicando o interesse do agente financeiro em operacionalizar recursos do Fust. Atualmente, apenas o BNDES e a Finep são agentes financeiros credenciados no Fust, convocados anualmente a apresentar a proposta de PAR para operacionalização dos recursos do Fust do ano em exercício. Apenas o BNDES vem apresentando PAR ao Conselho e, por conseguinte, é o único agente financeiro que celebrou com o Conselho Gestor o contrato necessário às operações com recursos do Fust.
Cumpre destacar que, atualmente, apenas o BNDES efetivamente se encontra como agente financeiro do Fust, embora o artigo 4º-A da Lei n.º 9.998/2000 ainda mencione a Finep como agente financeiro cadastrado legalmente, tendo em vista a ausência de interesse da referida Financiadora. Contudo, abrir a possibilidade para o credenciamento de outros agentes financeiros é medida benéfica para a execução de projetos com o uso de recursos do Fust, permitindo a concorrência entre agentes financeiros quanto à cobrança de taxas administrativas e oferta de melhores condições de financiamento aos tomadores de crédito. Ainda, o credenciamento é necessário para a efetiva implementação do Programa Acessa Crédito Telecom, que vem sendo desenvolvido em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Diante disso, e considerando a análise constante da Nota Técnica nº 11.544/2024/SEI-MCOM (11611390), do Parecer n. 00482/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (11784202) e da Nota Técnica nº 14.079/2024/SEI-MCOM (11786265), passa-se a descrever a proposta a ser submetida à deliberação do CG-Fust.
Resumidamente, propõe-se que:
para atuar como agente financeiro do Fust, as instituições financeiras interessadas atendam uma série de requisitos, dentre os quais (i) possuir autorização do Banco Central da República do Brasil para funcionar como instituição financeira no Brasil, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (ii) cumprir a legislação que rege as atividades das instituições financeiras; e (iii) possuir reputação em termos de solidez financeira, ética empresarial, capacidade de gestão de riscos e capacidade de fornecer serviços financeiros de alta qualidade;
para fins de credenciamento, as instituições financeiras interessadas apresentem os seguintes documentos: (i) cópia do Estatuto Social vigente, devidamente arquivado nas repartições competentes; (ii) cópia da ata de eleição dos seus administradores; (iii) cópia da autorização conferida pelo Banco Central do Brasil de que trata o inciso I do art. 2º; (iv) declaração assinada pelos representantes legais da instituição financeira de que cumpre os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 2º; e (v) declaração aceitando expressamente todos as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fust. É previsto ainda que o Ministério das Comunicações junte ao processo o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
a solicitação de credenciamento, pelas instituições financeiras, se dê a qualquer tempo;
no caso de solicitação de credenciamento de sistema cooperativo de crédito, o credenciamento ao Fust deverá ser realizado por banco cooperativo ou por cooperativa central, que serão responsáveis pelo relacionamento com o Conselho Gestor do Fust e assumirão responsabilidade civil e administrativa pelos atos das cooperativas singulares de crédito a eles associadas;
competirá ao Presidente do Conselho Gestor do Fust a análise do credenciamento, que será aprovado por Portaria do Presidente do Conselho Gestor do Fust;
o credenciamento não confira exclusividade de direitos sobre a aplicação de recursos do Fust ou mesmo o pagamento de qualquer importância a título de contratação;
o Conselho Gestor do Fust poderá realizar o descredenciamento de instituições que não atendam às disposições da Resolução, mantidas as obrigações firmadas até a data do descredenciamento, ainda que essas obrigações se estendam por período posterior;
o Conselho Gestor firme com os agentes financeiros credenciados os contratos ou instrumentos necessários a operações com recursos do Fust, nos termos do que dispõe o art. 18, parágrafo único, inciso III do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 e das normas exaradas pelo Conselho; e
casos omissos sejam examinados pelo Conselho Gestor do Fust.
Nesse sentido, a Resolução em anexo proposta (SEI nº 11841963) disciplina o procedimento para o credenciamento de instituições financeiras como agentes financeiros do Fust.
VOTO
À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a aprovação da Resolução que estabelece as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, em conformidade com a Resolução Conselho Gestor FUST 7 (SEI nº 11841963).
Brasília, na data de assinatura.
| | Documento assinado eletronicamente por William Ivo Koshevnikoff Zambelli, Membro Suplente do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 17/09/2024, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11841759 e o código CRC 800EBA90. |
Minutas e Anexos
Resolução Conselho Gestor FUST 7 (11841963).
| Referência: Processo nº 53115.022431/2024-81 | Documento nº 11841759 |