MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 42/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Edital de chamamento público do projeto não reembolsável orçamentário realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre pedido de homologação dos resultados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES ao Edital de Projeto Não Reembolsável do Orçamento Geral da União, lançado em 8 de maio de 2024.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022 (consolidada), que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto em seu art. 3º:
Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;
III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;
X - categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.
Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 27, de 2 de abril de 2024, Caderno de Programas atualizado do Conselho Gestor, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu dois programas: 1) ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e 2) projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.
Ainda, o art. 8º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada), por sua vez, dispõe que aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.
Art. 8º Aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º Projetos, atividades e iniciativas só poderão ser pactuados pelos agentes financeiros quando vinculados a um Plano de Aplicação de Recursos já aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º A concessão de recursos a uma entidade beneficiada não impede que esta pleiteie apoio para um novo projeto, atividade ou iniciativa.
§ 3º As avaliações, seleções e aprovações mencionadas no caput, realizadas pelos agentes financeiros, deverão levar em conta critérios objetivos e impessoais.
§ 4º Serão privilegiados os projetos, as atividades e as iniciativas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 5º Serão critérios de desempate dos procedimentos de seleção de que trata o caput, na seguinte ordem, salvo quando incompatíveis com o Programa:
I – maior investimento em áreas com menor desenvolvimento social;
II – maior investimento em áreas com maior população potencialmente beneficiada; e
III – utilização de equipamentos desenvolvidos ou adquiridos em decorrência de linhas de financiamento estabelecidas pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel.
Em observância aos dispositivos mencionados, o Conselho Gestor do Fust aprovou as Diretrizes para abertura do edital de projeto não reembolsável - NRO, conforme Acórdão CG-Fust nº 28, de 2 de abril de 2024. Por sua vez, o BNDES publicou, em 8 de maio de 2024, o Edital Escolas Conectadas - Seleção Pública BNDES-FUST nº 01/2024, SEI nº 11567613, por meio do qual as prestadoras de serviços de telecomunicações teriam até a data de 8 de julho de 2024 para se inscrever no processo de seleção.
Coube ao BNDES a análise técnica das propostas recebidas ao Edital. Em 16 de agosto de 2024, o Comitê de Seleção BNDES - FUST Nº 01/2024 – ESCOLAS CONECTADAS se reuniu para a avaliação da Classificação das propostas e enviou o "E-mail BNDES resultados edital NRO (11808299)", que tem como anexo a ata da reunião com a classificação das propostas consideradas elegíveis em ordem de classificação, por modalidade/lote, com base nos critérios do Edital, para ser submetida à apreciação pelo CG-Fust, disponível no documento "Ata BNDES Comitê de Seleção (11808314, acesso restrito - sigilo empresarial do BNDES)".
Em conjunto com o envio, o BNDES ainda informou que "Na data da reunião do CG-Fust, será apresentado o resultado com a substituição dos códigos das propostas pelos respectivos números de protocolo e nomes dos proponentes. Serão divulgados também os valores das propostas vencedoras em cada modalidade/lote". Estas informações foram apresentadas durante a reunião, nos termos da Apresentação BNDES resultados edital NRO (11844911).
Dessa forma, tendo em vista o exposto em reunião e baseando-se estritamente nas informações apresentadas pelo BNDES ao Conselho na data da 17ª Reunião Extraordinária, não encontro impedimentos para a homologação do Edital NRO.
VOTO
À vista do exposto proponho ao Conselho Gestor do Fust:
Informar ao BNDES que este Conselho constatou que não encontrou impedimentos para a homologação do Edital Escolas Conectadas - Seleção Pública BNDES-FUST nº 01/2024, baseando-se estritamente nas informações apresentadas durante a 17ª Reunião Extraordinária.
Como diretriz, considerando a sobra de recursos referentes ao Edital Escolas Conectadas - Seleção Pública BNDES-FUST nº 01/2024, relatada pelo BNDES, aprovar que o Banco pode, independentemente do item 11.1, negociar aditivos contratuais com as vencedoras para conectar as escolas públicas que estão na lista de espera.
| | Documento assinado eletronicamente por William Ivo Koshevnikoff Zambelli, Membro Suplente do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 17/09/2024, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11808352 e o código CRC D4EEB201. |
Minutas e Anexos
Não Possui.
| Referência: Processo nº 53115.009046/2024-49 | Documento nº 11808352 |