MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 41/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Aprovação de Plano de Aplicação de Recursos - PAR 2024-2026 e de Repasse de Recursos ao Agente Financeiro |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de Plano de Aplicação de Recursos - PAR do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, referente ao período de 2024 - 2026, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como de proposta de aprovação de repasse de recursos a esse agente financeiro.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust - CG-Fust, conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
Já em seu art. 4º-A, a Lei nº 9.998/2000 estabeleceu que "o Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor". Assim, atualmente, o BNDES e a Finep são os únicos agentes financeiros já credenciados no Fust. Adicionalmente, nos termos do Parágrafo único, art. 4º-A da Lei nº 9.998/2000, acrescente-se que caberá ao CG-Fust estabelecer as normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust, senão vejamos:
"Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)"
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
O CG-Fust exarou a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fust. Em seu art. 38, impõe que o agente financeiro deve apresentar seu Plano de Aplicação de Recursos – PAR para os próximos 3 (três) anos.
Importante ressaltar que, de acordo com a Resolução CG-Fust nº 2/2022, caput do art. 4º, "os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos - PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes". Ainda, no § 2º do mesmo artigo, "as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes".
Aqui, enfatiza-se ainda que o CG-Fust aprovou o Caderno de Programas por meio do Acórdão do Conselho Gestor do Fust nº 27, de 2 de abril de 2024, para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos, aderentes às normatizações do Fust, orientando os agentes financeiros em suas diretrizes. Desta forma, foram estabelecidos dois programas:
Programa 1: Ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e
Programa 2: Projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.
Nota-se, assim, que o PAR é o instrumento de planejamento da política pública em base plurianual que traduz a estratégia de médio prazo para aplicação de recursos do Fundo pelo agente financeiro. As deliberações e decisões relativas ao PAR de cada um dos agentes financeiros possibilita ao CG-Fust posterior deliberação sobre a liberação de recursos do ano para cada um deles.
Para o ano de 2024, mediante o Ofício 3037 BNDES 2024 (11347013) e o Ofício 3040 Finep 2024 (11347025), datados de 02/02/2024, o BNDES e a Finep, respectivamente, foram convocados a apresentar a proposta PAR para o período de 2024 a 2026, sendo informados de que a não apresentação da proposta de PAR demonstraria a ausência de interesse do respectivo agente financeiro na operacionalização dos recursos do Fust relativamente ao ano de 2024.
Por conseguinte, por meio do Acórdão do Conselho Gestor do Fust nº 32, de 15 de abril de 2024, o Conselho aprovou uma primeira prorrogação do prazo de apresentação do PAR (disposição contida no art. 38 da Resolução CG-Fust nº 2/2022), de 1º de março de 2024 para 1º de julho de 2024, para todos os agentes financeiros.
Findo o prazo mencionado acima, a Finep não apresentou a proposta de PAR, levando-me a concluir que esse agente financeiro não tem interesse em operacionalizar os recursos do FUST relativamente ao ano de 2024.
Por meio do OFÍCIO AI/DETIC nº 38/2024 (11627628), encaminhado pelo E-mail BNDES PAR 2024-2026 (11638030), o BNDES formalizou a sua proposta de PAR 2024-2026, que ora submeto à apreciação dos demais membros do CG-Fust.
A Resolução CG-FUST nº 2/2022, em seu art. 4º, apresenta os requisitos mínimos que devem ser observados pelos agentes financeiros para apresentação do PAR ao CG-Fust. Esse normativo delimita que a aplicação dos recursos devem estar de acordo com o PAR em vigor, estabelecendo também os prazos iniciais de submissão do PAR. Segue transcrição do artigo, in verbis:
Art. 4º Os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos – PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes.
§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos, atividades e iniciativas serem exigidas das entidades beneficiadas, que as apresentarão ao agente financeiro no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Fust.
§ 2º As informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.
§ 3º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro poderá comportar o pedido de aprovação de novo programa ou de alteração de programa vigente, acaso os investimentos previstos não estejam abrangidos por programa anterior.
§ 4º A aplicação dos recursos transferidos aos agentes financeiros deverá estar de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos em vigor na data de comprometimento dos recursos, compreendida como a data de aprovação das operações pelos agentes financeiros, ressalvadas as operações já contratadas com terceiros.
§ 5º Os agentes financeiros submeterão o Plano de Aplicação de Recursos ou os pedidos de revisão de planos vigentes ao Conselho Gestor nos prazos definidos no art. 38.
Para evitar que futuras alterações pontuais nos Planos de Aplicação de Recursos ensejem em necessidade de apreciação e deliberação por parte do CG-Fust, o Conselho decidiu, por meio do Acórdão CG-Fust nº 13, de 27 de março de 2023, que o escopo do PAR a ser aprovado seja limitado, restringindo a deliberação aos elementos estratégicos.
Em observância aos dispositivos supratranscritos, a proposta de PAR do BNDES busca abranger 3 (três) exercícios financeiros (2024 a 2026) e apresenta os elementos necessários à aplicação dos recursos nos programas e subprogramas aprovados pelo CG-Fust, com informações para subsidiar o acompanhamento e a execução desses. Em sua conclusão, a proposta apresenta também: a base legal e a forma de operacionalização; o valor autorizado para empréstimo de recursos do Fust ao BNDES no exercício de 2024; a estimativa de captação de recursos junto ao Fust em 2025 e 2026; os instrumentos de apoio divididos em financiamento direto, financiamento indireto e não reembolsável; e a tabela resumo do PAR.
No que tange aos valores, o BNDES registra que as áreas de atuação, bem como as condições indicadas na proposta de PAR, foram elaboradas com base em um cenário de disponibilidade de recursos de cerca de R$ 3 bilhões para o triênio 2024-2026, com a indicação de captação do valor máximo de até R$ 1,2 bilhão para 2024. Outrossim, em sua avaliação técnica, considerado o volume e a natureza majoritariamente reembolsável, o BNDES indica que é remota a possibilidade dos recursos do Fust atenderem sozinhos ao objetivo de dotar todas as escolas públicas de internet em velocidade adequada até 2024, conforme previsto no §2º do art 1º da Lei de 9.998/2000.
Cumpre destacar que a proposta do BNDES leva em consideração o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.004/2022, o qual prevê que no mínimo 18% (dezoito por cento) dos recursos repassados em cada exercício financeiro serão aplicados, em cada modalidade de aplicação – reembolsável, não reembolsável e garantia – no tema educação. Contudo, o BNDES ressalta que "a natureza da aplicação reembolsável pressupõe o interesse do tomador de crédito em captar para a finalidade a que se propõe. Especialmente por se tratar dos primeiros anos da aplicação do FUST, não se tem claro qual será a demanda efetiva por linhas reembolsáveis voltadas para educação".
Na conclusão da proposta de Plano de Aplicação dos Recursos do BNDES para o Fust 2024 - 2026, o BNDES propõe ao Conselho Gestor do Fust aprovar:
Registre-se que no processo de análise à proposta de Plano de Aplicação dos Recursos do BNDES para o Fust 2024 - 2026, identificamos que a estimativa de captação total de recursos para os anos de 2025 e 2026 não correspondia ao somatório das operações reembolsáveis e não reembolsáveis constante da "Tabela Resumo do Plano de Aplicação de Recursos" informada na página 22 do referido documento. Após tratativas com o BNDES, verificou-se que o valor a ser considerado como estimativa de captação de recursos junto ao Fust em 2025 e 2026 é, de fato, de R$ 864.000.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro milhões de reais), em cada um dos exercícios, e o valor a ser considerado como estimativa de reembolsável para 2024 é de R$ 1.148.000.000,00 (um bilhão, cento e quarenta e oito milhões de reais).
Por fim, seguem os termos a serem aprovados pelo Conselho e expressamente expostos na proposta de Acórdão, tendo em vista restrição do escopo da deliberação aos elementos estratégicos:
PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 2024-2026 - BNDES
Agente Financeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Base legal: art. 4º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
Operacionalização: operação oficial de crédito, ao amparo da dotação constante da Lei nº 14.535 (Lei Orçamentária Anual), de 17 de janeiro de 2023, nas ações orçamentárias relacionadas ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, a ser instrumentalizada por meio de aditivo ao Contrato Fust BNDES nº 149/2022 mediante abertura de crédito, celebrado entre a União e o BNDES, em 6 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução nº 2, de 8 de agosto de 2022, e suas atualizações, para aplicação em programas alinhados aos objetivos do Fust, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.998, de 2000, e nas modalidades de aplicação previstas no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 2000. Beneficiários dos recursos e resultados medidos por indicadores, nos termos dos Cadernos de Programas e Projetos vigentes, conforme aprovado pelo CG-Fust.
Valor autorizado para empréstimo de recursos do Fust ao BNDES no exercício de 2024: valor de até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos mil reais). Valor a ser contratado sujeito à disponibilidade orçamentária. Repasse de recursos sujeito aos limites financeiros.
Estimativa de captação de recursos junto ao Fust em 2025 e 2026: até R$ 864.000.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro milhões de reais), em cada um dos exercícios, condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, inclusive quanto a eventuais créditos suplementares.
Modalidades de apoio previstas (§ 3º do Art. 3º da Lei nº 14.109/20):
1. Reembolsável.
1.1. Financiamento Direto a Projetos. Quando há celebração de contratos de financiamento entre o BNDES e seus clientes finais. Objetivo: prover conectividade em escolas públicas urbanas e rurais; expandir a cobertura do serviço móvel pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, em áreas rurais, áreas urbanas e rodovias estaduais sem atendimento e em áreas urbanas com baixa qualidade de rede e/ou baixa renda, segundo critérios definidos pela Anatel; apoiar a construção de rede de transporte, incluindo redundância, em municípios e localidades mal atendidos; apoiar a construção de rede metropolitana/de acesso para municípios ou setores censitários, com baixa penetração de banda larga. Os projetos estarão de acordo com o “Caderno de Projetos Reembolsáveis” vigente, aprovado pelo CG-Fust. Remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Financiamento de até 100% dos itens apoiáveis, de acordo com as políticas operacionais do agente financeiro. Prazo de financiamento até 15 anos.
1.2. Apoio Direto com foco em PSTs MPMEs.
1.2.1. Financiamento à aquisição e à comercialização de bens e serviços. Apoio financeiro a prestadores de serviços de telecomunicações do segmento micro, pequeno e médio (PSTs MPMEs) de acordo com as finalidades do Fust, seja diretamente ou por meio de uma “empresa âncora” que se compromete a repassar recursos por ela obtidos no BNDES, nas mesmas condições pactuadas com o BNDES e sem receber contrapartidas financeiras por esta intermediação. Objetivo: ampliar alternativas de acesso ao crédito de PSTs MPMEs por meio do financiamento direto ou por empresas âncora (fabricantes, distribuidores e prestadores de serviços de telecomunicações) interessados em financiá-los em linha com as finalidades do FUST. Remuneração do BNDES: limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Financiamento de até 100% do investimento. Prazo de financiamento até 15 anos.
1.2.2. Participação Via Fundos de Crédito. Por meio da estruturação de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), no qual uma empresa âncora cede a um veículo de investimento os recebíveis de seus clientes. Objetivo: apoiar a estruturação de FIDCs com o objetivo de viabilizar investimentos de em linha com a finalidades do Fust, facilitando o acesso a crédito a PSTs do segmento de Micro, Pequenas e Médias Empresas sem a intermediação bancária, tendo por fundamento o histórico de relacionamento entre cliente(s) e fornecedor(es). Remuneração do BNDES: limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Participação do BNDES: até 80% do Fundo. Prazo: até 15 anos.
1.3. Financiamento Indireto (via Agentes Financeiros Credenciados). Por meio de recursos repassados pela rede de agentes financeiros credenciados junto ao BNDES. Objetivo: em linha com os objetivos do FUST, apoio financeiro à PSTs MPMEs por meio de agentes financeiros repassadores. Remuneração do BNDES: limitada a 1,45% ao ano. Taxa de Risco de Crédito do Agente Repassador: variável conforme política de crédito dos agentes repassadores. O BNDES poderá estabelecer um teto para o custo total do financiamento por parte do agente repassador. Financiamento de até 100% do investimento. Valor máximo de até R$ 10 milhões. Prazo de financiamento até 15 anos.
2. Não Reembolsável. O apoio será realizado por meio de Chamadas Públicas ou outro meio aprovado pelo CG-Fust, segundo suas orientações e diretrizes. Em função da priorização legal do Fust ao tema, todo recurso não reembolsável captado pelo BNDES será preferencialmente utilizado para Educação conforme o Programa 1. Objetivo: contribuir, preferencialmente, para o objetivo de dotar todas as escolas públicas brasileiras de acesso à internet em banda larga em qualidade adequada e apoiar projetos integrados para conexão de escolas da rede pública, incluindo infraestrutura, serviços de conexão, soluções de TI de base pedagógica e assessoria técnica para planejamento, contratação e utilização de conectividade. Remuneração do BNDES limitada a 3% dos recursos financeiros efetivamente aplicados. O apoio será realizado pelo BNDES por meio de Chamadas Públicas ou outro meio aprovado pelo CG-Fust, segundo suas orientações e diretrizes.
3. Garantia. Não haverá alocação de recursos nesse tipo de apoio em 2024.
Tabela Resumo do Plano de Aplicação de Recursos (em R$):
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Ano |
2024 (estimativa) |
2025 (estimativa) |
2026 (estimativa) |
Total |
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Reembolsável (R$) |
Até 1.148.000.000 |
816.000.000,00 |
816.000.000,00 |
2.780.000.000,00 |
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Não reembolsável (R$) |
Até 52.000.000 |
48.000.000,00 |
48.000.000,00 |
148.000.000,00 |
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Garantia (R$) |
- |
- |
- |
- |
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Captação total proposta |
Até 1.200.000.000,00 |
864.000.000 |
864.000.000 |
2.928.000.000 |
VOTO
Isso posto, considerando que nos termos da Resolução CG-Fust nº 2/2022 compete ao CG-Fust deliberar sobre o Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e considerando a competência regimental do CG-Fust de aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust, proponho:
a aprovação da proposta de PAR apresentada pelo BNDES, em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos BNDES 2024 - 2026 (11627628) e na restrição do escopo da deliberação aos elementos estratégicos expostos no item 20; e
a aprovação do repasse da totalidade de recursos ao BNDES, para o exercício de 2024, observando-se o Plano de Aplicação de Recursos BNDES 2024 - 2026 (11627628) e os recursos disponíveis para cada ação orçamentária relativa ao Fust, no momento da assinatura do aditivo ao contrato.
| | Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 28/08/2024, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11639997 e o código CRC E8179410. |
Minutas e Anexos
| Referência: Processo nº 53115.025234/2022-52 | Documento nº 11639997 |