MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 40/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis do CG-Fust |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis para a aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que, em seu art. 2º, define "programa" como o "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade do Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto no art. 3º:
"Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;
III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;
X - categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor."
Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão do Conselho Gestor do Fust nº 27 de 2 de abril de 2024, a versão mais atual do Caderno de Programas do Conselho Gestor, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu dois programas: 1) Ampliação do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga; e 2) Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações.
De forma a orientar os agentes financeiros que irão intermediar a aplicação de recursos do Fust, sobre quais propostas de projetos são elegíveis no processo de seleção de projetos, o CG-Fust entendeu como oportuno, em seu Caderno de Programas, prever que alguns itens da modalidade reembolsável seriam melhor delimitados por meio do estabelecimento de um Caderno de Projetos. Assim, por meio do Acórdão do Conselho Gestor do Fust nº 34, de 8 de maio de 2024, foi aprovada a versão mais atual do Caderno de Projetos Reembolsáveis do Conselho Gestor do Fust.
Por meio de e-mail datado de 01/07/2024 (11637465), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES apresentou proposta de revisão do Caderno de Projetos Reembolsáveis do Conselho Gestor do Fust com intuito de tornar as linhas de crédito ofertadas por esse agente financeiro mais aderentes aos objetivos de ampliação do apoio financeiro aos PSTs MPMEs (prestadores de serviços de telecomunicações do segmento micro, pequeno e médio), notadamente em vista do desastre recente causado pelas chuvas no Rio Grande do Sul.
Após alinhamentos com o agente financeiro e a devida análise, apresento a tabela seguir, onde estão compiladas as alterações propostas em conjunto com as suas respectivas justificativas:
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Texto Anterior |
Texto Proposto |
Justificativa |
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Todos os projetos apresentados deverão, na data de aprovação das operações pelos agentes financeiros, estar aderentes ao Caderno de Programas do CG-Fust vigente e demais normativos relacionados ao Fust.
As propostas a serem apresentadas pelas entidades para utilização dos recursos do Fust deverão estar aderentes a este Caderno de Projetos, considerando a versão vigente na data de aprovação das operações pelos agentes financeiros, além de trazer detalhamento adequado, de modo a viabilizar seu posterior acompanhamento e aprovação. Nesse sentido, deverão ser compostas, no mínimo, pelas seguintes informações: |
Todos os projetos apresentados deverão, na data de protocolo das operações pelas entidades beneficiadas junto aos agentes financeiros, estar aderentes ao Caderno de Programas do CG-Fust vigente, a este Caderno de Projetos vigente e demais normativos relacionados ao Fust, além de trazer detalhamento adequado, de modo a viabilizar seu posterior acompanhamento e aprovação. Nesse sentido, deverão ser compostas, no mínimo, pelas seguintes informações: |
A data de referência para que os projetos apresentados pela Entidade beneficiada estejam aderentes às listagens do Fust passa a ser a do protocolo da operação, e não mais a data de sua aprovação, o que ocorre muito posteriormente. A modificação promove maior segurança às entidades beneficiadas, de modo a evitar eventuais mudanças nas listas de projetos a serem atendidos pela entidade beneficiada ao longo do período de aprovação da operação, inviabilizando-os após meses de trabalho de análise e negociação. |
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3.1.1.1. Escopo
Nos casos em que os projetos prevejam a manutenção da conectividade das escolas, (i) esta deverá se dar por tempo não inferior a 12 (doze) meses, (ii) as entidades beneficiadas deverão providenciar a instalação do SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação – MEC, e (iii) com velocidade compatível com o padrão abaixo: · Velocidade de download mínima de 50 Mbps para todos os beneficiários; · Velocidade de 1 Mbps/estudante, considerando o turno de maior número de estudantes matriculados; · A velocidade disponibilizada não precisará ultrapassar 1Gbps. |
3.1.1.1. Escopo
Nos casos em que os projetos prevejam a manutenção da conectividade das escolas, (i) esta deverá se dar por tempo não inferior a 12 (doze) meses, (ii) as entidades beneficiadas deverão providenciar a instalação do SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação – MEC, e (iii) com velocidade compatível com os parâmetros de conectividade para fins pedagógicos nos estabelecimentos de ensino da rede pública de educação básica recomendados pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas – ENEC, expostos na Resolução CE/ENEC nº 2, de 22 de fevereiro de 2024, e atualizações.[1] [1] Atualizações das resoluções do Comitê Executivo da ENEC podem ser verificadas na página: https://www.gov.br/mec/pt-br/escolas-conectadas/legislacao-e-normativos. |
A utilização dos parâmetros de conectividade estabelecidos pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas – ENEC padroniza as políticas públicas, e permite atualizações automática dos parâmetros quando estes forem deliberados pelo referido Comitê. |
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3.1.2.1. Escopo.
Construção de rede interna para escolas públicas, com disponibilidade de acesso sem fio, incluindo a instalação do SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação – MEC.
Nos casos em que os projetos prevejam a manutenção da conectividade das escolas, esta deverá se dar por tempo não inferior a 12 (doze) meses.
Demais características do projeto devem estar alinhadas com o item “características do programa, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos” do Programa 1 atualizado pelo CG-Fust. |
Inclusão do seguinte trecho:
Os projetos devem compreender caraterísticas mínimas obrigatórias compatíveis com os parâmetros recomendados para conexão de internet de Rede Interna sem fio (Wi-Fi) nas escolas públicas de educação básica pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas – ENEC, expostos na Resolução CE/ENEC nº 3, de 11 de julho de 2024, e atualizações.[3] [3] Atualizações das resoluções do Comitê Executivo da ENEC podem ser verificadas na página: https://www.gov.br/mec/pt-br/escolas-conectadas/legislacao-e-normativos. |
A inclusão busca equiparar os níveis de qualidade das redes internas das escolas a serem atendidas pelos projetos reembolsáveis do BNDES aos demais projetos de conectividade sendo executados no âmbito da ENEC.
Deste modo, fica garantido um número mínimo de Access Points (AP) para o respectivo atendimento, correspondendo a 1 AP para cada dois ambientes escolares. Ainda, deverá: (i) ser disponibilizada solução de firewall; e (ii) ser consideradas as melhores práticas de implementação de redes de cabeamento estruturado e wi-fi. |
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3.2.1.3. Beneficiários [...] Poderão ser priorizadas áreas atingidas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais, nas quais a referida situação tenha causado a degradação dos serviços de telecomunicações, para solicitações de crédito realizadas no prazo de até 6 (seis) meses após a data do reconhecimento formal da situação pela autoridade federal competente. [...] |
Exclusão |
Os projetos de Apoio Emergencial serão tratados especificamente no novo item 3.2.6. |
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3.2.2.3. Beneficiários [...] Poderão ser priorizadas áreas atingidas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais, nas quais a referida situação tenha causado a degradação dos serviços de telecomunicações, para solicitações de crédito realizadas no prazo de até 6 (seis) meses após a data do reconhecimento formal da situação pela autoridade federal competente. [...] |
Exclusão |
Os projetos de Apoio Emergencial serão tratados especificamente no novo item 3.2.6. |
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3.2.3.3. Beneficiários [...] Poderão ser priorizadas áreas atingidas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais, nas quais a referida situação tenha causado a degradação dos serviços de telecomunicações, para solicitações de crédito realizadas no prazo de até 6 (seis) meses após a data do reconhecimento formal da situação pela autoridade federal competente. [...] |
Exclusão |
Os projetos de Apoio Emergencial serão tratados especificamente no novo item 3.2.6. |
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3.2.4. PROJETO: OPERAÇÕES INDIRETAS 3.2.4.1. Escopo Financiar a aquisição de equipamentos e fibras ópticas cadastrados na Finame, e capital de giro associado para apoiar investimentos de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (PSTs): • Equipamentos de telecomunicações que pertençam à posição NCM 8517; • Cabos de fibra óptica que pertençam à posição NCM 8544.70; • Capital de Giro associado.
3.2.4.2. Entidades beneficiadas PSTs classificadas como Micro, Pequena e Média Empresa.
3.2.4.3. Beneficiários Não há localidades específicas, sendo que as entidades beneficiadas, como contrapartida, deverão fazer a atualização das suas informações na Anatel (sistema Coleta), inclusive quanto às suas áreas de atendimento, antes da liberação de recursos.
3.2.4.5. Indicadores 1. Nº de provedores apoiados. 2. Valor desembolsado. |
3.2.5. PROJETO: APOIO A INVESTIMENTOS DE PSTs MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS 3.2.5.1. Escopo Financiar a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, fibras ópticas, materiais, serviços e capital de giro associado para apoiar investimentos de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (PSTs) do segmento de Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) referentes à expansão, ao uso e à melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações.
O apoio financeiro poderá se dar de forma direta (com o agente financeiro) ou indireta (por meio de Instituições financeiras credenciadas pelo agente financeiro), e por diferentes canais, como:
3.2.5.2. Entidades beneficiadas Prestadores de Serviço de Telecomunicações (PSTs), Empresas Âncoras, Fundos de Crédito e outros canais compatíveis que concedam/repassem as condições de crédito para os PSTs MPMEs.
3.2.5.3. Beneficiários Não há localidades específicas, sendo que as entidades beneficiadas, como contrapartida, deverão fazer a atualização das suas informações na Anatel (sistema Coleta), inclusive quanto às suas áreas de atendimento, antes da liberação de recursos.
3.2.5.4. Referência para métricas de custo Seguirá as políticas e normas operacionais do agente financeiro.
3.2.5.5. Indicadores 1. Nº de provedores apoiados. 2. Valor desembolsado. |
Para efeito didático, compara-se o item 3.2.4 do atual caderno de projetos, com o item 3.2.5 no novo caderno de projetos, que o substituirá. Deixa-se assim o item 3.2.4 do novo caderno de projetos, referente a Datacenters, para análise em separado, visto que não possui correspondente no caderno de projetos anterior.
O novo projeto de "Apoio a Investimentos de PSTs, Micro, Pequenas e Médias" substitui as "operações indiretas" do caderno de projetos anterior.
Este Projeto adiciona às operações indiretas já existentes a possibilidade de outras formas de apoio a pequenos provedores de serviços de telecomunicações.
Tal apoio inclui (i) a possibilidade de operações diretas com empresas âncoras, que permitirá que empresas de maior porte, especialmente (mas não limitadas a) fornecedores de equipamentos, possam adquirir apoio financeiro do Fust junto ao BNDES e repassá-lo aos seus clientes prestadores de pequeno porte, facilitando o acesso aos seus produtos.
Poderão ser utilizados recursos do Fust, também, para a criação ou composição de (ii) fundos de crédito especificamente estruturados para apoiar pequenos provedores de serviços de telecomunicações.
Fica mantida a possibilidade de realização de operações indiretas, passíveis de serem contratadas junto a entidades financeiras parceiras do BNDES, e que possuem foco nas pequenas empresas que não possuem capacidade para obter o volume mínimo de recursos necessários para as operações diretas. |
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Sem projeto específico. |
3.2.6. PROJETO: APOIO EMERGENCIAL
3.2.6.1. Escopo
Apoiar a reconstrução, a reparação e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, bem como contribuir para o restabelecimento da capacidade de atuação das PSTs em áreas afetadas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais, podendo se dar por meio de: a) Crédito para a reconstrução, a reparação e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações; b) Crédito destinado ao capital de giro.
O apoio estará restrito às solicitações protocoladas no prazo de até 12 meses após a data do reconhecimento formal da situação pela autoridade federal competente, retroagindo-se os investimentos apoiáveis a esta mesma data, quando aplicável.
3.2.6.2. Entidades beneficiadas
Empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regularmente constituídas ou outras entidades públicas ou privadas cuja atividade seja compatível com a finalidade do projeto.
A critério do CG-Fust, poderão ser definidos critérios e/ou listas de empresas elegíveis ao apoio para a situação específica.
3.2.6.3. Beneficiários
Áreas atingidas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais, nas quais a referida situação tenha causado a degradação dos serviços de telecomunicações.
A critério do CG-Fust, poderão ser definidos critérios e/ou listas de beneficiários elegíveis ao apoio para a situação específica.
3.2.6.4. Referência para métricas de custo:
a) Métricas para reconstrução, a reparação e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações
Os investimentos necessários ao restabelecimento dos serviços e infraestruturas afetadas deverão ser equivalentes àqueles para implementação de redes novas, conforme as referências para métricas de custo constantes nos projetos 3.2.1 a 3.2.3. Para esse efeito, a empresa deverá declarar que teve a rede significativamente impactada em decorrência da calamidade, da emergência pública ou do desastre natural.
b) Métricas para Capital de Giro
3.2.6.5. Indicadores
1. Nº de provedores apoiados. 2. Valor desembolsado. 3. Redes recuperadas, de acordo com o projeto a ser apoiado: 1. Home-passed 2. Rádios Digitais 3. Km de rede de transporte 4. Torres 5. ERBs 6. Modens FWA |
Regiões afetadas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais estavam limitadas aos beneficiários dos projetos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3.
A inclusão de um projeto específico no Caderno permite melhor definição: das características do projeto (escopo, beneficiários, indicadores etc.); da atuação do agente financeiro e; separação financeira do uso de recursos do Fust. |
De modo geral, outras possíveis alterações propostas são ajustes textuais e correções no sequenciamento das disposições do caderno, sem alteração de mérito.
Reforço que as listas de beneficiários estarão disponíveis em painel específico para o Fust no site da Anatel (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/projetos-fust).
Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da Proposta de Caderno de Projetos Reembolsáveis (SEI nº 11637924), que já considera as sugestões apresentadas.
VOTO
Em vista do exposto no presente, recomendo ao Conselho Gestor do Fust a alteração no Caderno de Projetos para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº 11637924.
| | Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 28/08/2024, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11624796 e o código CRC AC3284BD. |
Minutas e Anexos
| Referência: Processo nº 53115.035819/2022-81 | Documento nº 11624796 |