MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 38/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
53115.032741/2022-42 |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Proposta de Resolução do Conselho Gestor do Fust para disciplinar o benefício fiscal do artigo 6º-A, da Lei nº 9.998/2000. |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de Resolução do Conselho Gestor do Fust que visa disciplinar o benefício fiscal do Fust, previsto no artigo 6º-A, da Lei nº 9.998/2000.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 e agosto de 2000, em seu artigo 6º-A, previu que as prestadoras de serviços de telecomunicações poderão ter direito à redução da contribuição ao FUST caso execute projeto aprovado pelo Conselho Gestor do Fust com recursos próprios, em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido, vejamos:
Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
Já o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamentou a referida lei, dispõe que compete ao Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme artigo 10, inciso I, aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto. Ademais, por meio do Decreto nº 12.023, de 16 de maio de 2024 foi aprovada alteração no texto do §1º do artigo 28 do mesmo Decreto nº 11.004/2022, por meio da qual ficou explicitada a competência também do CG-Fust para aprovar procedimento voltado à efetivação da hipótese prevista no já citado art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000.
Art. 28.
§ 1º A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor.
Assim que foi elaborada minuta de resolução (SEI nº 11533519) a ser submetida ao CG-Fust, com o objetivo de materializar o comando legal acima. Antes dos debates pelo colegiado, contudo, há que se cumprir o comando disposto no art. 19, § 3º, do Regimento Interno do CG-Fust, aprovado pela Portaria MCOM nº 6.135, de 8 de julho de 2022, segundo o qual propostas de resolução devem ter sua conformidade jurídica avaliada previamente pela Consultoria Jurídica deste Ministério.
Abaixo, destacam-se as principais características da proposta:
O processo seletivo será destinado exclusivamente para o atendimento das metas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que integram o Subeixo “Conectividade nas escolas e nas unidades de saúde” do Eixo “Inclusão digital e Conectividade” que constam do Anexo da Resolução CGPAC nº 1, 19 de dezembro de 2023;
As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão executar as ações da Resolução a serem definidas mediante processo seletivo;
O processo seletivo tratado no âmbito da Resolução será divulgado mediante edital que conterá as seguintes informações mínimas: forma e prazo para apresentação de propostas; documentação exigida para habilitação dos interessados; lista de escolas a serem atendidas; valor de referência de cada ação; previsão de que o atendimento a cada escola compreende o serviço de conexão, a implantação da rede interna e a manutenção e suporte técnico dos serviços pelo prazo de vinte e quatro meses; parâmetros mínimos de conectividade aprovados pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas à época da publicação do edital; o prazo máximo para a conexão de cada escola e a implantação de sua rede interna; regras para a alteração das escolas a serem atendidas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas; critérios para seleção das interessadas; obrigações das prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas, incluída a instalação do medidor Simet Box ou outro que vier a substitui-lo; sanções aplicáveis às proponentes e às prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas; e condições e os prazos para a celebração do termo de adesão.
O edital do processo seletivo deverá ser acompanhado de minuta do termo de adesão a ser celebrado pelas proponentes que forem selecionadas.
As propostas deverão ser apresentadas mediante preenchimento de formulário padronizado por meio de sistema eletrônico que será disponibilizado aos potenciais interessados.
No edital do processo seletivo, as propostas apresentadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão informar: a ordem de preferência para as escolas que tenham interesse em atender; o custo da execução das ações que pretendem realizar para cada escola que tenham interesse em atender, que deverá ser igual ou inferior ao valor de referência previsto no edital; e o prazo para a conclusão das ações que pretendem realizar para cada escola que tenham interesse em atender, que deverá ser igual ou inferior ao prazo máximo previsto no edital.
Os representantes do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel no Conselho Gestor do Fust formarão o Comitê de Seleção responsável por conduzir o processo seletivo e avaliar as propostas apresentada;
As propostas apresentadas no processo seletivo serão classificadas de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem: maior desconto em relação ao valor de referência; menor prazo para a conclusão das atividades; e sorteio.
Após o encerramento do prazo para apresentar as propostas, o Comitê classificará as propostas de acordo com os critérios e publicará o resultado provisório do processo seletivo, sendo que as empresas terão 10 dias para apresentar recurso para análise do Comitê. Caso este não reconsidere sua decisão em 5 dias, encaminhará o recurso ao Conselho Gestor do Fust para julgamento.
Após o julgamento dos recursos, haverá: comunicação ao MEC para validação das escolas; homologação do resultado final pelo Conselho Gestor do Fust; publicação do resultado definitivo do processo seletivo em até 30 dias e convocação das prestadoras de telecomunicações selecionadas para, no prazo de 10 dias, assinar o respectivo termo de adesão.
Na publicação do resultado devem conter: identificação das proponentes; escolas a serem atendidas por cada proponente; prazo de conclusão e valores de atendimento; condições e prazos para interpor recurso, no caso do resultado provisório.
As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas no processo seletivo farão jus à redução da contribuição ao Fust observados os limites anuais dispostos no artigo 6º-A, da Lei nº 9.998/2000 e, caso não cumpram com as obrigações que assumiram, perderão o direito à redução e deverão recolher o tributo indevidamente abatido, sem prejuízo da aplicação de sanções e da atualização do valor do tributo. Em especial, deve-se destacar que o disposto no caput do artigo 7º acata a recomendação constante do Parecer nº 00327/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, de 17 de maio de 2024.
O Conselho Gestor do Fust deverá encaminhar à Anatel as informações necessárias para o registro das prestadoras que farão jus à redução da contribuição.
As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas deverão apresentar ao Conselho Gestor do Fust relatórios semestrais a respeito da execução das ações que se obrigaram a realizar, observado o padrão estabelecido pela Anatel.
As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas poderão substituir as escolas a que se obrigaram a atender, nas seguintes hipóteses: I – se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio; II – se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão; III – mediante acordo entre as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas por meio da qual transfiram entre si a obrigação de executar suas ações. Ainda, caso o Ministério da Educação tenha ciência de que alguma escola prevista nos termos de adesão de que trata esta Resolução teve a conectividade atendida por outro meio, seu representante no Conselho Gestor do Fust deverá informar o fato ao Conselho Gestor e à respectiva aderente.
Por último, registra-se que cumprirá também ao CG-Fust a seleção das escolas cujo atendimento comporá o objeto do edital de seleção, a partir de proposta a ser apresentada pelo Ministério da Educação, instituição que tem assento permanente junto ao Conselho, conforme art. 2º, V, da Lei nº 9.998/2000.
Deve-se destacar que a Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações manifestou-se favorável à Minuta de Resolução proposta, nos termos do Parecer nº 00337/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, SEI nº 11549647, de 27 de maio de 2024, desde que observadas as orientações dos parágrafos 41 e 42 do Parecer, quais sejam: que tratam da necessidade de juntada da justificativa de urgência e ou desnecessidade de realização de análise de impacto regulatório - AIR pela área técnica, o que foi realizado por meio da Nota Técnica 9681 (11555639).
VOTO
À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust a aprovação da Resolução nº 5, de 28 de maio de 2024, a fim de disciplinar o benefício fiscal do Fust nos termos do arquivo 11556733, já com os ajustes sugeridos pela Consultoria Jurídica do Ministério.
| | Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 27/06/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11536966 e o código CRC B8A7BF4E. |
Minutas e Anexos
Não Possui.
| Referência: Processo nº 53115.032741/2022-42 | Documento nº 11536966 |