MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 37/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
53115.007032/2022-29 |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Proposta Orçamentária para 2025 |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta orçamentária do Fust para 2025.
JUSTIFICATIVA
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, em seu art. 11, estabelece que uma das atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CG-Fust) é a elaboração de proposta de orçamento do Fust para deliberação do Conselho Gestor.
Nesse sentido, o referido Decreto estabelece, em seu art. 10, inciso VI, que compete ao Conselho Gestor elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.
Diante disso, e considerando a análise constante da Nota Técnica nº 8761/2024/SEI-MCOM (SEI 11528784), do Parecer n. 00339/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (11542883), da Nota Técnica nº 9654/2024/SEI-MCOM (11554594) e da Nota n. 00147/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (11768035), passa-se a descrever a proposta a ser submetida à deliberação do CG-Fust.
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fust), alterada pela Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, e pela Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, define, em seu art. 6º as receitas que constituem o referido fundo, senão vejamos:
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I – dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II – cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;
III – preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
V – doações;
VI – outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
Como primeiro passo para elaboração da proposta orçamentária é necessário considerar a estimativa das receitas do Fust para 2025. Assim, será considerado o valor informado pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF (SEI 11527187), por meio da janela de previsão de receitas orçamentárias para elaboração da proposta de 2025, que prevê a receita de R$ 931.204.210,00 (novecentos e trinta e um milhões, duzentos e quatro mil e duzentos e dez reais).
Todavia, para o efetivo cálculo da proposta orçamentária, há que se considerar, ainda, a previsão de renúncia de receita prevista no art. 6º-A da Lei do Fust:
"Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
(...)
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo"
Nesse tocante, a eventual aplicação do dispositivo supratranscrito resultaria em redução da receita do Fust inicialmente prevista e, consequentemente, em redução do orçamento disponível para despesas com o Fust, uma vez que essa incide sobre a contribuição prevista no inciso IV do caput do art. 6º da Lei (também conhecida como CIDE-Fust). Importante destacar que o percentual de 50% previsto no art. 6ªA, §1º, IV, é um limite, ou seja, não se trata de um valor exato, já que dependerá da quantidade de Prestadores que optarão por executar os projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, para então fazer jus à redução da contribuição.
Em seguida, cabe estabelecer a previsão de destinação dos recursos do Fust e, para tanto, há que se observar a Portaria 6.098, de 1º de julho de 2022, que "Estabelece os objetivos estratégicos para o quinquênio 2022-2027 do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações", atendimento ao disposto no Decreto nº 11.004/2022. Tal Portaria traz sem seu artigo 1º os seguintes objetivos estratégicos para o fundo:
"Art. 1º Estabelecer, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022,os seguintes objetivos estratégicos para o quinquênio 2022-2027 do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust:
I - Dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades;
II - Expandir a cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, em áreas rurais sem atendimento;
III - Expandir a cobertura do serviço móvel pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, em áreas urbanas sem atendimento;
IV - Expandir a cobertura do serviço móvel pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, nas rodovias estaduais brasileiras sem atendimento;
V - Expandir a infraestrutura rede de transporte de alta capacidade, com tecnologia de fibra óptica, em municípios ou setores censitários;
VI - Expandir a infraestrutura de rede de acesso de alta capacidade, inclusive as redes metropolitanas, em municípios ou setores censitários;
VII - Conectar pontos públicos de interesse à internet em banda larga; e
VIII - Promover a conectividade de pessoas em situação de vulnerabilidade social por meio de subsídios.
§1º Os projetos para atendimento do objetivo previsto no inciso I deverão prever sua manutenção por tempo razoável e poderão incluir soluções de suporte, como disponibilização de infraestruturas de tecnologia da informação, dispositivos de acesso à internet, provimento de energia elétrica e capacitação de profissionais da educação.
§2º A ampliação da rede de transporte de que trata o inciso V compreende, inclusive, a implantação de rotas para a criação de redundâncias àquelas já existentes, com o objetivo de promover a disponibilidade da rede em situações de falha ou interrupção, garantindo a manutenção da prestação dos serviços de telecomunicações."
Adicionalmente, há que se transcrever algumas disposições constantes da Lei nº 9.998/2000 que deverão ser observadas para a correta destinação dos recursos orçamentários, in verbis:
"Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020).
(...)
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024 (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - apoio não reembolsável; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - apoio reembolsável; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - garantia. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
(...)
§ 7º Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 9º A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
(...)
Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
(...)
§ 2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino."
Cabe mencionar, também que, no Capítulo IV do Decreto nº 11.004/2022, especificamente no art. 16, consta o detalhamento das modalidades de aplicação dos recursos de Fust e, ainda, outras regras que devem orientar a aplicação dos recursos:
"Art. 16. Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
I - apoio não reembolsável;
II - apoio reembolsável; e
III - garantia.
§ 1º Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:
I - a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, aquelas situadas fora da zona urbana;
II - a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;
III - o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;
IV - o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;
V - o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e
VI - outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista no §2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro.
§ 4º A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.
§ 5º A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.
§ 6º O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor."
Observa-se que o § 9º do art. 1º da Lei do Fust estabelece que a utilização dos recursos do Fust na modalidade não reembolsável será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas do exercício. Nesse sentido, deve-se considerar o § 7º do art. 1º da Lei do Fust, que estabelece que, para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei, ou seja, o total previsto para a renúncia fiscal deve ser considerado para o atingimento dos 50% (cinquenta por cento) das receitas do exercício na modalidade não reembolsável.
Nesse ponto, oportuno ressaltar que, em que pese a aplicação do art. 6º-A em 2025 ser de até 50% (cinquenta por cento), o que alcançaria o limite de 50% (cinquenta por cento) das receitas do exercício na modalidade não reembolsável, é salutar lembrar que a aplicação de recursos do art. 6º-A é de discricionaridade das prestadoras de serviços de telecomunicações, que podem executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, ou podem optar por não fazê-lo, devendo, portanto, contribuir com o Fust nos termos do inciso IV do art. 6º da Lei do Fust. Assim, há que se prever certo montante orçamentário não reembolsável, considerando eventuais não aplicações dos recursos do art. 6º-A. Em atendimento ao art. 9º da Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024 (11567849), abaixo transcrito, o Conselho Gestor deverá acompanhar a aplicação de recursos do art. 6º-A, observado o padrão estabelecido pela Anatel, de forma a verificar o atingimento do limite de 50% dos recursos na modalidade não reembolsável, e a verificar a possibilidade de uso de recursos orçamentários não reembolsáveis.
Art. 9º As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas deverão apresentar ao Conselho Gestor do Fust relatórios semestrais a respeito da execução das ações que se obrigaram a realizar, observado o padrão estabelecido pela Anatel.
Diante disso, considerando a previsão de receita com a aplicação da renúncia exposta no art. 6º-A da Lei do Fust e o montante aprovado pela Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA 2024 (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em seu Volume 4 (pp. 324, 325, 726 e 727), há que se prever a aplicação de R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais) na modalidade não reembolsável (00TY).
Por conseguinte, o valor a ser alocado na ação orçamentária 00TT (reembolsável) é de R$ 465.602.105,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e dois mil, cento e cinco reais).
Oportuno esclarecer que, apesar do §2º do art. 5º da Lei do Fust, estabelecer que, do total dos recursos do Fust, 18% (dezoito por cento), no mínimo, devem ser aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino, o § 2º do art. 1º da mesma Lei coloca uma data limite para essa obrigação, que seria o ano de 2024. Entende-se, portanto, que, para o ano de 2025, não há necessidade de previsão de uma ação orçamentária específica para os estabelecimentos públicos de ensino, destacando-se, entretanto, que a ausência de ação orçamentária específica não significa que não serão feitos investimentos em educação, pois, uma vez que tais investimentos constam como objetivo estratégico do Fust, eles devem continuar sendo realizados. Caberá ao CG-Fust os controles internos para garantir a aplicação mínima de 18% (dezoito por cento) em educação, por modalidade.
Cabe ainda considerar para a proposta orçamentária de 2025, a edição pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, da Resolução COFIEX nº 4, de 9 de maio de 2023 (10944448), que autoriza a preparação do Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações, com recursos financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) como receita de operação de crédito. Desta forma, o equivalente a R$ 563.520.000,00 (quinhentos e sessenta e três milhões quinhentos e vinte mil reais) deverá ser alocado na ação orçamentária 00V1, conforme cotação obtida no Banco Central do Brasil em 29 de agosto de 2024 (SEI nº 11810296).
Convém reforçar o valor referente a contrapartida do Fust de US$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil dólares) prevista na Resolução COFIEX nº 4/2023 (10944448). Tal valor, convertido em reais, conforme mencionada cotação do Banco Central, resulta em R$ 8.452.800,00 (oito milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais). O Conselho Gestor deve resguardar tal valor ao planejar as aplicações do Fust, de acordo com suas diretrizes.
Diante do exposto, e considerando os objetivos que devem orientar a destinação dos recursos, apresenta-se a proposta orçamentária descrita abaixo:
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PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FUST PARA 2025 |
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Modalidade |
Ação Orçamentária |
Título |
Valor |
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Não reembolsável |
00TY |
Subvenção Econômica a Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações (Lei nº 9.998, de 2000) |
R$ 52.000.000,00 |
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Reembolsável e Garantia |
00TT |
Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações |
R$ 465.602.105,00 |
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Reembolsável e Garantia |
00V1 |
Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom) |
R$ 563.520.000,00 |
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Total |
R$ 1.081.122.105,00 |
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Cumpre observar, por fim, que o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fust, aprovado pela Portaria MCOM nº 6.135, de 8 de julho de 2022, em seu art. 19, inciso II, estabelece que a resolução seria o instrumento adequado para formalizar decisão sobre o funcionamento do Fust, incluindo questões relativas à gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do fundo. Por essa razão, a proposta orçamentária, ora em discussão, quando aprovada deverá ser objeto de Resolução deste Conselho Gestor.
Proponho, portanto, acolher a proposta orçamentária do Fust para 2025 constante da Resolução Conselho Gestor FUST 6 (11810923).
Sugiro orientar os conselheiros que, em havendo novas definições quantitativas concernentes aos referenciais monetários das despesas discricionárias, e dentro do prazo normativo, que estas sejam informadas a este Conselho, para possível revisão da alocação dos recursos orçamentários.
VOTO
À vista do exposto, proponho ao Conselho Gestor do Fust:
a aprovação da proposta orçamentária do Fust para 2025, em conformidade com a Resolução Conselho Gestor FUST 6 (SEI nº 11810923);
a orientação para informação sobre a proposta orçamentária por este Conselho, no caso previsto no item 23.
a remessa dos autos ao Ministro de Estado das Comunicações para providências relacionadas à inclusão da proposta orçamentária no projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 10, inciso VI, do Decreto nº 11.004/2022.
Brasília, na data de assinatura.
| | Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 30/08/2024, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11526017 e o código CRC A00E384E. |
Minutas e Anexos
Resolução Conselho Gestor FUST 6 (11810923).
| Referência: Processo nº 53115.018258/2022-55 | Documento nº 11526017 |