Boletim de Serviço Eletrônico em 20/08/2024

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 36/2024/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.035819/2022-81

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis do CG-Fust

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de voto sobre proposta de alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis para a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.

O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:

“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

(...)”

De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:

"Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:

I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;

II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;

III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;

IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;

V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;

VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;

VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;

IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;

X - categorias das pessoas ou entidades:

a) entidades beneficiadas; e

b) beneficiários.

XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;

XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e

XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor."

Atendendo ao supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 27, de 2 de abril de 2024, a versão mais atual do Caderno de Programas do Conselho Gestor, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu dois programas: 1) ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e 2) projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.

De forma a direcionar os agentes financeiros que intermediarão a aplicação de recursos do Fust sobre quais propostas de projetos são elegíveis no processo de seleção de projetos, o CG-Fust entendeu oportuno, em seu Caderno de Programas, prever que alguns itens da modalidade reembolsável seriam melhor delimitados em um Caderno de Projetos. Assim, por meio do Acórdão CG-Fust nº 26, de 20 de dezembro de 2023, foi aprovada a versão mais atual do Caderno de Projetos Reembolsáveis do CG-Fust

Assim, com o intuito de aperfeiçoar as políticas públicas do Fust, proponho as alterações compiladas na tabela abaixo, em conjunto com suas justificativas.

Texto Proposto (em vermelho)

Justificativa

Incluir o texto abaixo nos itens 3.2.1.3, 3.2.2.3 e 3.2.3.3:

 

Poderão ser priorizadas áreas atingidas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais, nas quais a referida situação tenha causado a degradação dos serviços de telecomunicações, para solicitações de crédito realizadas no prazo de até 6 (seis) meses após a data do reconhecimento formal da situação pela autoridade federal competente.

Como é de conhecimento público, destacado em notícias diversas, vive-se atualmente estado de calamidade no Rio Grande do Sul. A alteração permite o investimento em infraestruturas degradadas por motivo de calamidades, tanto para a que hoje acontece quanto para possíveis futuras calamidades.

 

Como exemplo de formalização de situação de calamidade por autoridade federal competente, cita-se a Portaria MIDR nº 1.379, de 5 de maio de 2024, que reconhece, sumariamente, o Estado de Calamidade Pública em 336 municípios do Rio Grande do Sul - RS, que poderão ser alvos de créditos nos projetos do Fust citados.

De modo geral, o restante das alterações propostas são ajustes textuais e correções materiais, sem alteração de mérito.

Reforço que as listas de beneficiários estarão disponíveis em painel específico para o Fust no site da Anatel (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/projetos-fust).

Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da proposta de caderno de projetos reembolsáveis (SEI 11515524), que já considera as sugestões apresentadas.

VOTO

À vista do exposto proponho ao Conselho Gestor do Fust a alteração do Caderno de Projetos para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº ​​​​​​​11515524​​​​​​​.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 09/05/2024, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11513814 e o código CRC CD2E9326.



Minutas e Anexos

Caderno de Projetos v4 (11515524​​​​​​​).


Referência: Processo nº 53115.035819/2022-81 Documento nº 11513814