MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 32/2024/SEI-MCOM
|
Nº do Processo: |
|
|
Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
|
Assunto: |
Constatação de que as diretrizes de projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas pelo Conselho estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo BNDES |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre constatação de que as diretrizes de projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas pelo Conselho estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo BNDES.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022 (consolidada), que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:
Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;
III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;
X - categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.
Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 5, de 12 de setembro de 2022, Caderno de Programas do Conselho Gestor, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu dois programas: 1) ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e 2) projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.
O CG-Fust também já aprovou alterações ao Caderno de Programas inicialmente proposto, por meio do: Acórdão CG-Fust nº 14, de 27 de março de 2023 e do Acórdão CG-Fust nº 27, de 1º de abril de 2024 (11446494, a ser publicado).
Nos termos do Acórdão CG-Fust nº 25, de 20 de dezembro de 2023, foi aprovado o Plano de Aplicação de Recursos - PAR apresentado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para o triênio 2023-2025, que apresentou elementos capazes de materializar os dois programas aprovados pelo CG-Fust. Nestes termos, hoje, o BNDES é o único agente financeiro credenciado que está operacionalizando recursos do Fust.
O art. 7º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) estabelece que a proposta de projeto, atividade ou iniciativa deve ser compatível com as finalidades, objetivos, objetivos quinquenais, políticas, normas, diretrizes, prioridades e características estabelecidas em programa aprovado, todos relacionados ao Fust.
Art. 7º No âmbito de cada programa, cabe ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos projetos, atividades e iniciativas com:
I – as finalidades do Fust, nos termos do art. 1º do Decreto nº 11.004, de 2022;
II – os objetivos do Fust, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.004, de 2022;
III – os objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em Portaria do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de 2022;
IV – as políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust; e
V – as características estabelecidas no programa aprovado.
O art. 8º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada), por sua vez, dispõe que aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.
Art. 8º Aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º Projetos, atividades e iniciativas só poderão ser pactuados pelos agentes financeiros quando vinculados a um Plano de Aplicação de Recursos já aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º A concessão de recursos a uma entidade beneficiada não impede que esta pleiteie apoio para um novo projeto, atividade ou iniciativa.
§ 3º As avaliações, seleções e aprovações mencionadas no caput, realizadas pelos agentes financeiros, deverão levar em conta critérios objetivos e impessoais.
§ 4º Serão privilegiados os projetos, as atividades e as iniciativas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 5º Serão critérios de desempate dos procedimentos de seleção de que trata o caput, na seguinte ordem, salvo quando incompatíveis com o Programa:
I – maior investimento em áreas com menor desenvolvimento social;
II – maior investimento em áreas com maior população potencialmente beneficiada; e
III – utilização de equipamentos desenvolvidos ou adquiridos em decorrência de linhas de financiamento estabelecidas pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel.
Para a modalidade não reembolsável, o § 1º do art. 9º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) estabelece que a seleção será preferencialmente realizada por leilão reverso.
Art. 9º Os agentes financeiros poderão selecionar interessados pelo meio mais adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos, como leilão reverso ou outro mecanismo definido pelo Conselho Gestor.
§ 1º Para a modalidade não reembolsável, a seleção será preferencialmente realizada por leilão reverso.
§ 2º Para a modalidade reembolsável, havendo disponibilidade de recursos para atendimento de todos os interessados, o agente financeiro poderá realizar as operações observando-se a ordem de apresentação dos projetos.
Sobre a aplicação de recursos na modalidade não reembolsável, o § 2º do art. 15 da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) delimita a remuneração dos agentes financeiros a até 3% dos recursos financeiros não reembolsáveis efetivamente aplicados por eles para as despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção em projetos, atividades e iniciativas apoiados pelo Fust.
Finalizando as diretrizes e normas já definidas por este Conselho, os arts. 28 e 29 da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) normatizam que as entidades beneficiadas que receberem recursos do Fust deverão prestar contas conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão, e que o acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros.
Art. 28. A entidade beneficiada, pública ou privada, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deverá conter todas as informações necessárias às avaliações de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust, bem como pelas avaliações dos projetos, atividades e iniciativas selecionados nos programas dos Planos de Aplicação de Recursos, sob pena de as entidades beneficiadas serem consideradas inaptas a solicitar novos recursos ou receber benefícios do Fundo. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)
Art. 29. O acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)
§ 1º Os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos projetos serão definidos pelos agentes financeiros quando da seleção das propostas e deverão ser mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Fust pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão do apoio financeiro, e poderão ser consultados, a qualquer tempo, caso se evidenciem inconsistências nas informações prestadas pela entidade beneficiada conforme disposto no parágrafo único do art. 28.
§ 2º As aplicações não reembolsáveis deverão ser comprovadas, quando couber, de acordo com: (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)
I - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva regulamentação, quando couber; e
II - a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua respectiva regulamentação, quando se tratar de desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade.
De forma a direcionar os agentes financeiros que intermediarão a aplicação de recursos do Fust sobre quais propostas de projetos, de atividades ou de iniciativas podem ser aprovadas, e seguindo as diretrizes esboçadas no atual Caderno de Programas do CG-Fust, o Conselho aprovou diretrizes para abertura de edital do primeiro projeto não reembolsável com uso de recursos do Orçamento Geral da União do Fust, nos termos do Acórdão CG-Fust nº 28, de 2 de abril de 2024 (11447257, ainda não publicado).
O referido documento estabeleceu o escopo do projeto, as entidades beneficiadas, os beneficiários, o orçamento, os custos referenciais, os indicadores, as metas e a modalidade de seleção, de modo a orientar os agentes financeiros do Fundo no processo de seleção de projetos.
O BNDES, único agente financeiro credenciado que está operacionalizando recursos do Fust, encaminhou por e-mail (11454339) minuta de edital (11453859), para apreciação por este Conselho.
Considerando o documento encaminhado, constato que as diretrizes de projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas por este Conselho estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo BNDES.
VOTO
À vista do exposto proponho ao Conselho Gestor do Fust constatar que as diretrizes de projeto não reembolsável com uso de recurso do Orçamento Geral da União estabelecidas pelo Conselho, aprovado pelo Acórdão CG-Fust nº 28, de 2 de abril de 2024 (11447257, ainda não publicado), estão atendidas na minuta de Edital enviada pelo BNDES (11453859).
| | Documento assinado eletronicamente por Nathalia Almeida de Souza Lobo, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 04/04/2024, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11453863 e o código CRC 86E6E016. |
Minutas e Anexos
Minuta de Edital BNDES NRO 1 (11453859).
| Referência: Processo nº 53115.009046/2024-49 | Documento nº 11453863 |