MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 31/2024/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Proposição de diretrizes para abertura de edital de projeto não reembolsável com uso de recursos do Orçamento Geral da União do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de diretrizes para abertura de edital de projeto não reembolsável com uso de recursos do Orçamento Geral da União do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022 (consolidada), que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:
Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;
III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;
X - categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.
Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 5, de 12 de setembro de 2022, Caderno de Programas do Conselho Gestor, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu dois programas: 1) ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e 2) projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.
O CG-Fust também já aprovou alterações ao Caderno de Programas inicialmente proposto, por meio do: Acórdão CG-Fust nº 14, de 27 de março de 2023 e do Acórdão CG-Fust nº 27, de 1º de abril de 2024 (11446494, a ser publicado).
Nos termos do Acórdão CG-Fust nº 25, de 20 de dezembro de 2023, foi aprovado o Plano de Aplicação de Recursos - PAR apresentado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para o triênio 2023-2025, que apresentou elementos capazes de materializar os dois programas aprovados pelo CG-Fust. Nestes termos, hoje, o BNDES é o único agente financeiro credenciado que está operacionalizando recursos do Fust.
O art. 7º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) estabelece que a proposta de projeto, atividade ou iniciativa deve ser compatível com as finalidades, objetivos, objetivos quinquenais, políticas, normas, diretrizes, prioridades e características estabelecidas em programa aprovado, todos relacionados ao Fust.
Art. 7º No âmbito de cada programa, cabe ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos projetos, atividades e iniciativas com:
I – as finalidades do Fust, nos termos do art. 1º do Decreto nº 11.004, de 2022;
II – os objetivos do Fust, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.004, de 2022;
III – os objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em Portaria do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de 2022;
IV – as políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust; e
V – as características estabelecidas no programa aprovado.
O art. 8º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada), por sua vez, dispõe que aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.
Art. 8º Aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º Projetos, atividades e iniciativas só poderão ser pactuados pelos agentes financeiros quando vinculados a um Plano de Aplicação de Recursos já aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º A concessão de recursos a uma entidade beneficiada não impede que esta pleiteie apoio para um novo projeto, atividade ou iniciativa.
§ 3º As avaliações, seleções e aprovações mencionadas no caput, realizadas pelos agentes financeiros, deverão levar em conta critérios objetivos e impessoais.
§ 4º Serão privilegiados os projetos, as atividades e as iniciativas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 5º Serão critérios de desempate dos procedimentos de seleção de que trata o caput, na seguinte ordem, salvo quando incompatíveis com o Programa:
I – maior investimento em áreas com menor desenvolvimento social;
II – maior investimento em áreas com maior população potencialmente beneficiada; e
III – utilização de equipamentos desenvolvidos ou adquiridos em decorrência de linhas de financiamento estabelecidas pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel.
Para a modalidade não reembolsável, o § 1º do art. 9º da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) estabelece que a seleção será preferencialmente realizada por leilão reverso.
Art. 9º Os agentes financeiros poderão selecionar interessados pelo meio mais adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos, como leilão reverso ou outro mecanismo definido pelo Conselho Gestor.
§ 1º Para a modalidade não reembolsável, a seleção será preferencialmente realizada por leilão reverso.
§ 2º Para a modalidade reembolsável, havendo disponibilidade de recursos para atendimento de todos os interessados, o agente financeiro poderá realizar as operações observando-se a ordem de apresentação dos projetos.
Sobre a aplicação de recursos na modalidade não reembolsável, o § 2º do art. 15 da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) delimita a remuneração dos agentes financeiros a até 3% dos recursos financeiros não reembolsáveis efetivamente aplicados por eles para as despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção em projetos, atividades e iniciativas apoiados pelo Fust.
Finalizando as diretrizes e normas já definidas por este Conselho, os arts. 28 e 29 da Resolução CG-FUST nº 2/2022 (consolidada) normatizam que as entidades beneficiadas que receberem recursos do Fust deverão prestar contas conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão, e que o acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros.
Art. 28. A entidade beneficiada, pública ou privada, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deverá conter todas as informações necessárias às avaliações de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust, bem como pelas avaliações dos projetos, atividades e iniciativas selecionados nos programas dos Planos de Aplicação de Recursos, sob pena de as entidades beneficiadas serem consideradas inaptas a solicitar novos recursos ou receber benefícios do Fundo. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)
Art. 29. O acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros. (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)
§ 1º Os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos projetos serão definidos pelos agentes financeiros quando da seleção das propostas e deverão ser mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Fust pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão do apoio financeiro, e poderão ser consultados, a qualquer tempo, caso se evidenciem inconsistências nas informações prestadas pela entidade beneficiada conforme disposto no parágrafo único do art. 28.
§ 2º As aplicações não reembolsáveis deverão ser comprovadas, quando couber, de acordo com: (Redação dada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 2022)
I - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva regulamentação, quando couber; e
II - a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua respectiva regulamentação, quando se tratar de desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade.
De forma a direcionar os agentes financeiros que intermediarão a aplicação de recursos do Fust sobre quais propostas de projetos, de atividades ou de iniciativas podem ser aprovadas, e seguindo as diretrizes esboçadas no atual Caderno de Programas do CG-Fust, entendo oportuno aprovar diretrizes para abertura de edital do primeiro projeto não reembolsável com uso de recursos do Orçamento Geral da União do Fust.
O referido documento tem por objetivo estabelecer o escopo do projeto, as entidades beneficiadas, os beneficiários, o orçamento, os custos referenciais, os indicadores, as metas e a modalidade de seleção, de modo a orientar os agentes financeiros do Fundo no processo de seleção de projetos.
Do ponto de vista orçamentário, é necessário diferenciar a aplicação de cada uma das duas ações orçamentárias. Abaixo, segue a finalidade e a descrição de cada uma delas. A partir destas duas definições, dividiu-se o projeto entre os custos mensais operacionais da rede (custeio da conexão, manutenção e operação da rede interna), que serão de aplicação de recursos da 00UA, e os custos de implantação da rede interna e custos de possível parceira gestora, que são de aplicação de recursos da 00TY.
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Ação |
Finalidade |
Descrição |
Aplicação |
Justificativa |
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00UA |
Subvenção Econômica para a Ampliação do Acesso de Escolas Públicas à Internet em Banda Larga |
Aplicação dos recursos do Fust, na modalidade não reembolsável, por meio de subvenção econômica para empresas privadas com fins lucrativos, em projetos de expansão e melhoria da conectividade e inclusão digital de escola e estudantes, de forma a dotar todas as escolas públicas brasileiras - tanto aquelas em áreas urbanas como aquelas em áreas rurais - de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024, conforme determinação legal contida no § 2º do art. 1º da Lei do Fust.
Poderão ser financiados: (a) a expansão de redes de transporte e acesso, inclusive as de alta capacidade; (b) a adequação de redes existentes, de forma a garantir o acesso com velocidade e qualidade adequadas ao processo educacional; (c) a instalação das infraestruturas necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, que poderão ser compartilhadas para outras finalidade; (d) o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino, inclusive a aquisição de dispositivos eletrônicos e/ou recursos educacionais digitais ou suas licenças (e) a prestação dos serviços de telecomunicações necessários para garantir a operação das redes de que tratam as alíneas anteriores; e (f) outras despesas necessárias para dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades e que permitam sua efetiva utilização, tal como disponibilização de infraestruturas de tecnologia da informação, provimento de energia elétrica e capacitação de profissionais da educação.
Os projetos poderão ser realizados de maneira a garantir que as escolas sirvam como hubs de conectividade para outros serviços públicos, como, por exemplo, postos de saúde, garantindo maior interesse na manutenção do fluxo de valores para financiamento de despesas operacionais por outros entes. |
Custo de assinatura da Internet (custeio da conexão).
Custo de manutenção e operação da rede da escola. |
O foco desta ação orçamentária é dotar as escolas públicas brasileiras - tanto aquelas em áreas urbanas como aquelas em áreas rurais - de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.
A aplicação do recurso prevista neste voto, a saber, o custo da assinatura e o custo de manutenção e operação, atende ao previsto em Lei e atende ao previsto na finalidade e na descrição da ação orçamentária.
Ou seja, caso o projeto contemplasse somente estas aplicações, as escolas estariam sendo dotadas de acesso, em velocidade adequada. |
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00TY |
Subvenção Econômica a Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações |
Aplicação dos recursos do Fust, na modalidade não reembolsável, por meio de subvenção econômica para empresas privadas com fins lucrativos, em |
Custos de implantação da rede interna da escola, a saber, os equipamentos necessários para a conectividade da escola até o equipamento de borda nas premissas da escola.
O agente financeiro pode utilizar destes recursos para contratação de parceira gestora ao projeto. · Neste caso, o agente financeiro deve observar o disposto no §6º do art. 1º da Lei nº 9.998/2000 e nos normativos deste Conselho elencados na Resolução CG-Fust nº 2/2022, e suas atualizações.
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Há um anseio da sociedade de que, além do acesso à internet em banda larga para as escolas, seja também habilitado o acesso à internet para o uso pedagógico em todos os ambientes escolares.
O projeto de implantação da rede interna, a saber, instalação de equipamentos que propiciem uma rede interna na escola, atende a este anseio.
Acredita-se que seja mais eficiente propiciar em um único projeto o acesso à internet (aplicação prevista na 00UA) e, complementarmente, instalar a rede interna (aplicação prevista nesta ação 00TY). Isto porque a escola teria o acesso com velocidade adequada prevista em Lei, foco da 00UA, e, ao mesmo tempo, teria a complementação do atendimento do escopo para o fim pedagógico da conectividade. |
Eventuais beneficiários não atendidos, que impactem o cumprimento da meta estipulada, devem ser informados ao CG-Fust tempestivamente para possível reavaliação da política pública.
Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da proposta de diretrizes (SEI nº 11447244), bem como a lista de escolas (11453847).
VOTO
À vista do exposto proponho ao Conselho Gestor do Fust a aprovação de diretrizes para abertura de edital de projeto não reembolsável com uso de recursos do Orçamento Geral da União do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com os documentos SEI nº 11447244 e 11453847.
| | Documento assinado eletronicamente por Nathalia Almeida de Souza Lobo, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 04/04/2024, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11446562 e o código CRC 309CED43. |
Minutas e Anexos
Anexo Diretrizes para projeto NRO 1 (11447244).
Anexo Diretrizes para projeto NRO 1 - Anexo I (11453847).
| Referência: Processo nº 53115.009046/2024-49 | Documento nº 11446562 |