MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 23/2023/SEI-MCOM
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Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
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Assunto: |
Aprovação de Plano de Aplicação de Recursos - PAR 2023-2025 e de Repasse de Recursos ao Agente Financeiro |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta dos agentes financeiros credenciados ao Fust de Plano de Aplicação de Recursos - PAR, referente ao período de 2023 -2025, bem como proposta de aprovação do repasse de recursos ao agente financeiro.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust - CG-Fust, conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
Já em seu art. 4º-A, a Lei nº 9.998/2000 estabeleceu que "o Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor". Assim, hoje, o BNDES e a Finep são os únicos agentes financeiros já credenciados no Fust.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
O CG-Fust exarou a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fust. Em seu art. 38, impõe que o agente financeiro deve apresentar seu Plano de Aplicação de Recursos – PAR para os próximos 3 (três) anos.
Importante ressaltar que, de acordo com a Resolução CG-Fust nº 2/2022, caput do art. 4º, "os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos - PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes". Ainda, no § 2º do mesmo artigo, "as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes".
Aqui, enfatiza-se ainda que o CG-Fust aprovou o Caderno de Programas por meio do Acórdão CG-Fust nº 14, de 27 de março de 2023, para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos, aderentes às normatizações do Fust, orientando os agentes financeiros em suas diretrizes. Desta forma, foram estabelecidos dois programas:
Programa 1: Ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e
Programa 2: Projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.
Nota-se, assim, que o PAR é o instrumento de planejamento da política pública em base plurianual que traduz a estratégia de médio prazo para aplicação de recursos do Fundo pelo agente financeiro. As deliberações e decisões relativas ao PAR de cada um dos agentes financeiros possibilita ao CG-Fust posterior deliberação sobre a liberação de recursos do ano para cada um deles.
Para o ano de 2023, por meio do Acórdão CG-FUST nº 11, de 27 de março de 2023, o Conselho aprovou uma primeira prorrogação do prazo de apresentação do PAR, de 1º de março de 2023 (conforme art. 38 da Resolução CG-Fust nº 2/2022) para 30 de junho de 2023, para todos os agentes financeiros. Em posterior deliberação, o Acórdão CG-FUST nº 18, de 26 de junho de 2023 prorrogou novamente o prazo de apresentação do PAR, de 30 de junho de 2023 para 15 de agosto de 2023.
Por conseguinte, mediante o Ofício nº 19140/2023/MCOM (10997429) e o Ofício nº 19151/2023/MCOM (10997525), o BNDES e a Finep, respectivamente, foram convocados a apresentar o seu PAR até o prazo mencionado considerando-se que, diante da não apresentação do PAR, o agente financeiro demonstraria não possuir interesse em operacionalizar os recursos destinados ao Fust, relativamente ao ano de 2023.
Findo o prazo mencionado acima, a Finep não apresentou o PAR e, portanto, demonstrou não possuir interesse em operacionalizar os recursos destinados ao FUST, relativamente ao ano de 2023.
Por meio do Ofício AI nº 03/2023 (11052979), o BNDES formalizou sua proposta de PAR 2023-2025, que ora submeto à apreciação dos demais membros do CG-Fust.
A Resolução CG-FUST nº 2/2022, em seu art. 4º, apresenta os requisitos mínimos que devem ser observados pelos agentes financeiros para apresentação do PAR ao CG-Fust, delimita que a aplicação dos recursos devem estar de acordo com o PAR em vigor, estabelecendo também os prazos iniciais de submissão do PAR. Segue transcrição do artigo, in verbis:
Art. 4º Os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos – PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes.
§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos, atividades e iniciativas serem exigidas das entidades beneficiadas, que as apresentarão ao agente financeiro no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Fust.
§ 2º As informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.
§ 3º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro poderá comportar o pedido de aprovação de novo programa ou de alteração de programa vigente, acaso os investimentos previstos não estejam abrangidos por programa anterior.
§ 4º A aplicação dos recursos transferidos aos agentes financeiros deverá estar de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos em vigor na data de comprometimento dos recursos, compreendida como a data de aprovação das operações pelos agentes financeiros, ressalvadas as operações já contratadas com terceiros.
§ 5º Os agentes financeiros submeterão o Plano de Aplicação de Recursos ou os pedidos de revisão de planos vigentes ao Conselho Gestor nos prazos definidos no art. 38.
No entanto, para evitar que futuras alterações pontuais nos Planos de Aplicação de Recursos ensejem em necessidade de apreciação e deliberação por parte do CG-Fust, o Conselho decidiu, por meio do Acórdão CG-Fust nº 13, de 27 de março de 2023, que o escopo do PAR a ser aprovado fosse delimitado, restringindo a deliberação aos elementos estratégicos.
Em observância aos dispositivos supratranscritos, a proposta de PAR do BNDES busca abranger 3 (três) exercícios financeiros (2023 a 2025) e apresenta os elementos necessários à aplicação de recurso nos programas e subprogramas aprovados pelo CG-Fust, com informações para subsidiar o acompanhamento e a execução destes. Em sua conclusão, a proposta apresenta também: a base legal e operacionalização; o valor autorizado para empréstimo de recursos do Fust ao BNDES no exercício de 2023; a estimativa de captação de recursos junto ao Fust em 2024 e 2025; os instrumentos de apoio, divididos em financiamento direto, financiamento indireto e não reembolsável; e a tabela resumo do PAR.
Entendo que estes elementos citados, apresentados na conclusão do PAR, são estratégicos e suficientes para a deliberação deste Conselho.
De forma ilustrativa a este entendimento, considera-se as deliberações do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - CGF. A Resolução CGF nº 163, de 3 de abril de 2023, aprovou para o Funttel o PAR BNDES 2023-2025 e, em seu anexo, apresenta os mesmos elementos expostos na conclusão para o Fust: base legal e operacionalização; o valor autorizado para empréstimo de recursos do Funttel ao BNDES no exercício de 2023; a estimativa de captação de recursos junto ao Funttel em 2024 e 2025; programas (no caso do Fust, foi separado por instrumentos de apoio, tendo em vista o Caderno de Programas do Fust já aprovado); e a tabela resumo do PAR.
Todavia, em análise prévia, foram verificadas quatro questões de natureza material no PAR que poderiam ser compatibilizadas com as atuais normas, diretrizes e disponibilidades orçamentárias do Fust. Em consequência, encaminhou-se ao BNDES o "E-mail Análise prévia PAR BNDES 2023-2025 (11087707)", com as seguintes solicitações:
De ordem da Presidente Suplente do CG-Fust, após a análise prévia do documento, solicitamos que verifiquem os seguintes quatro pontos, de maneira que estejam compatíveis com:
(i) o orçamento previsto para o Fundo em 2023
a. O valor previsto no volume 4 da LOA (Lei nº 14.535/2023), para a modalidade não reembolsável, é de R$ 48.075.281,00.
b. O valor previsto no volume 4 da LOA (Lei nº 14.535/2023), para a modalidade reembolsável, é de R$ 866.238.567,00.
c. Assim, é necessário ajuste da captação dos recursos reembolsáveis, de forma que a captação total proposta ao CG-Fust seja, não de até R$ 914.000.000,00, mas de até R$ 914.313.848,00. O intuito é aproveitar ao máximo o recurso disponível.
(ii) as Resoluções atualizadas emitidas pelo Conselho Gestor
a. O caput do art. 29 da Resolução CG-Fust nº 2/2022, alterado pela Resolução CG-Fust nº 3/2022, normatiza que: “o acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros”.
b. Já o § 1º do mesmo art. 29 normatiza que: “Os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos projetos serão definidos pelos agentes financeiros quando da seleção das propostas e deverão ser mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Fust
pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão do apoio financeiro, e poderão ser consultados, a qualquer tempo, caso se evidenciem inconsistências nas informações prestadas pela entidade beneficiada conforme disposto no parágrafo único do art. 28 (grifo nosso)”.
c. Desta forma, é necessário ajuste no item 3.5, não sendo necessário, por norma do Conselho, que o acompanhamento ocorra mediante documentos originais fiscais ou equivalentes.
(iii) a sistemática de definição dos escopos de apoio para cada uma das modalidades de recursos
a. Para as operações reembolsáveis, o CG-Fust emitiu o Caderno de Projetos Reembolsáveis do CG-Fust, cuja última versão foi aprovada pelo Acórdão CG-Fust nº 16, de 03 de abril de 2023, com escopos de projetos elegíveis para atuação do Banco, referência de custo dos projetos/investimentos e listagem(ns) identificando as escolas, localidades e municípios elegíveis ao apoio. Este conjunto de informações foi disponibilizado previamente à entrada em operação do apoio do BNDES.
b. Assim, na página 14, é necessário deixar claro que o referido "Ato formal" somente é necessário em relação às demais modalidades de apoio, ou seja, excluindo-se a modalidade reembolsável. Neste caso, o BNDES ainda aguardará a emissão do "Ato formal" específico com as diretrizes do Conselho.
(iv) O Caderno de Programas atualizado do Conselho Gestor
a. O caderno de programas atual conta com dois programas: “1: AMPLIAÇÃO DO ACESSO DE ESCOLAS PÚBLICAS À INTERNET EM BANDA LARGA” e “2: PROJETOS DE EXPANSÃO, DE USO E DE MELHORIA DAS REDES E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES”.
b. Ao longo do PAR enviado, notou-se o foco de atendimento, na modalidade não reembolsável, preferencialmente para o Programa 1, conforme exposto na seção 3.5 do documento.
c. Solicita-se que o termo “preferencialmente” também conste na conclusão do PAR (página 15), para que haja atendimento também para o programa 2, visto os valores empenhado sem 2022.
Em 8 de setembro de 2023, por meio de correspondência eletrônica 11118803, o BNDES entregou PAR revisado (11118810), que atende às solicitações encaminhadas.
No que tange aos valores, o BNDES registra que as áreas de atuação, bem como as condições indicadas na proposta de PAR, foram elaboradas com base em um cenário de disponibilidade de recursos de cerca de R$ 3,2 bilhões para o triênio 2023-2025.
O BNDES sugere 25 anos para o pagamento, sendo 20 anos de carência. Explica que isto "permitirá a reaplicação de recursos nas finalidades previstas no PAR vigente conforme os projetos forem sendo amortizados, potencializando os efeitos do FUST ao longo dos anos". Esta sugestão foi aprovada no PAR 2022-2024 e já está contemplada no atual contrato entre União e BNDES.
O BNDES também registra que "a avaliação técnica do BNDES indica que, considerado o volume e a natureza majoritariamente reembolsável, é absolutamente remota a possibilidade desses recursos do FUST atenderem sozinhos o objetivo de dotar todas as escolas públicas de internet em velocidade adequada até 2024, conforme previsto no §2 do art 1º da Lei de 9998/00". Portanto, considera necessária "a articulação das ações do FUST com outras fontes de recursos para alcançar esses objetivos".
Cumpre destacar que a proposta do BNDES leva em consideração o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.004/2022, o qual prevê que no mínimo 18% (dezoito por cento) dos recursos repassados em cada exercício financeiro serão aplicados, em cada modalidade de aplicação – reembolsável, não reembolsável e garantia – no tema educação. Contudo, o BNDES ressalta que "a natureza da aplicação reembolsável pressupõe o interesse do tomador de crédito em captar para a finalidade a que se propõe. Especialmente por se tratar dos primeiros anos da aplicação do FUST, não se tem claro qual será a demanda efetiva por linhas reembolsáveis voltadas para educação".
Assim, para não haver paralisação das aplicações dos recursos na modalidade reembolsável, o BNDES adotará a mesma sistemática já aprovada no PAR anterior:
O Programa 1 terá 18% do orçamento. Caso a demanda a esse programa seja superior ao valor alocado, poderá ser utilizado recurso do Programa 2 para as finalidades do primeiro programa. Caso a demanda seja insuficiente, o orçamento poderá ser utilizado em projetos do Programa 2 mediante autorização expressa do CG-Fust; e
O Programa 2 terá 82% do orçamento.
Por fim, seguem os termos a serem aprovados pelo Conselho e expressamente expostos em Acórdão, tendo em vista restrição do escopo da deliberação aos elementos estratégicos:
PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 2023-2025 - BNDES
Agente Financeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Base legal: art. 4º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
Operacionalização: operação oficial de crédito, ao amparo da dotação constante da Lei nº 14.535 (Lei Orçamentária Anual), de 17 de janeiro de 2023, nas ações orçamentárias relacionadas ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, a ser instrumentalizada por meio de aditivo ao Contrato Fust BNDES nº 149/2022 mediante abertura de crédito, celebrado entre a União e o BNDES, em 6 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução nº 2, de 8 de agosto de 2022, e suas atualizações, para aplicação em programas alinhados aos objetivos do Fust, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.998, de 2000, e nas modalidades de aplicação previstas no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 2000. Beneficiários dos recursos e resultados medidos por indicadores, nos termos dos Cadernos de Programas do Conselho Gestor aprovado pelo Acórdão CG-Fust nº 14, de 27 de março de 2023.
Valor autorizado para empréstimo de recursos do Fust ao BNDES no exercício de 2023: valor de até R$ 914.313.848,00 (novecentos e catorze milhões, trezentos e treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais). Valor a ser contratado sujeito à disponibilidade orçamentária. Repasse de recursos sujeito aos limites financeiros.
Estimativa de captação de recursos junto ao Fust em 2024 e 2025: até R$ 914.000.000,00 (novecentos e catorze milhões de reais), em cada um dos exercícios, condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, inclusive eventuais créditos suplementares.
Instrumentos de apoio:
1. Financiamento Direto. Objetivos: prover conectividade em escolas públicas urbanas e rurais; expandir a cobertura do serviço móvel pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior, em áreas rurais, áreas urbanas e rodovias estaduais sem atendimento e em áreas urbanas com baixa qualidade de rede e/ou baixa renda, segundo critérios definidos pela Anatel; apoiar a construção de rede de transporte, incluindo redundância, em municípios e localidades mal atendidos; apoiar a construção de rede metropolitana/de acesso para municípios ou setores censitários, com baixa penetração de banda larga; e apoiar a estruturação de FIDCs com o objetivo de viabilizar investimentos em linha com a finalidades do FUST. Os projetos estarão de acordo com o “Caderno de Projetos Reembolsáveis” vigente, aprovado pelo CG-Fust. Remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Financiamento de até 100% dos itens apoiáveis, de acordo com as políticas operacionais do agente financeiro. Prazo de financiamento até 15 anos.
2. Financiamento Indireto. Objetivo: utilizar a rede de Instituições Financeiras Credenciadas no BNDES para financiar a aquisição de equipamentos e fibras ópticas cadastrados no CFI do Sistema BNDES para apoiar investimentos de PPPs. Remuneração do BNDES: limitada a 1,65% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. O BNDES poderá estabelecer um teto para o custo total do financiamento por parte do agente repassador. Financiamento de até 100% do investimento. Itens financiáveis: de acordo com o “Caderno de Projetos Reembolsáveis” vigente, aprovado pelo CG-Fust. Prazo de financiamento até 10 anos.
3. Não Reembolsável. Objetivo: contribuir para o objetivo de dotar todas as escolas públicas brasileiras de acesso à internet em banda larga em qualidade adequada e apoiar projetos integrados para conexão de escolas da rede pública, incluindo infraestrutura, serviços de conexão, soluções de TI de base pedagógica e assessoria técnica para planejamento, contratação e utilização de conectividade. Remuneração do BNDES limitada a 3% dos recursos financeiros efetivamente aplicados. O apoio será realizado pelo BNDES por meio de Chamadas Públicas ou outro meio aprovado pelo CG-Fust, segundo suas orientações e diretrizes.
Tabela Resumo do Plano de Aplicação de Recursos:
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Ano |
2023 |
2024 (estimativa de contratação) |
2025 (estimativa de contratação) |
Total |
|
Valor Reembolsável (R$) |
Até 866.238.567,00 |
816.000.000,00 |
816.000.000,00 |
Até 2.498.238.567,00 |
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Valor Não-reembolsável (R$) |
Até 48.075.281,00 |
48.000.000,00 |
48.000.000,00 |
Até 144.075.281,00 |
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Garantias (R$) |
- |
50.000.000,00 |
50.000.000,00 |
Até 100.000.000,00 |
VOTO
À vista do exposto e considerando que, nos termos da Resolução CG-Fust nº 2, de 2022, compete ao Conselho Gestor deliberar sobre o Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e, tendo em vista a competência do CG-Fust de aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust, nos termos de seu Regimento Interno, proponho ao CG-Fust:
a aprovação da proposta de PAR apresentada pelo BNDES, em conformidade com o documento SEI nº 11118810 e na restrição do escopo da deliberação aos elementos estratégicos expostos no item 25; e
a aprovação do repasse da totalidade de recursos ao BNDES, para o exercício de 2023, observando-se o Plano de Aplicação de Recursos apresentado (SEI nº 11118810) e os recursos disponíveis para cada ação orçamentária relativa ao Fust, no momento da assinatura do aditivo ao contrato.
| | Documento assinado eletronicamente por Nathalia Almeida de Souza Lobo, Presidente Suplente do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 20/09/2023, às 18:31 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11086616 e o código CRC F51E9142. |
Minutas e Anexos
| Referência: Processo nº 53115.025234/2022-52 | Documento nº 11086616 |