MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
VOTO Nº 30/2024/SEI-MCOM
Nº do Processo: |
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Interessado: |
Conselho Gestor do Fust |
Assunto: |
Alteração do Caderno de Programas para a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de voto sobre proposta de alteração do Caderno de Programas para a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.
O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:
“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
(...)”
De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:
Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;
III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;
X - categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.
Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 5, de 12 de setembro de 2022, Caderno de Programas do Conselho Gestor, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu dois programas: 1) ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e 2) projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.
O CG-Fust também já aprovou alterações ao Caderno de Programas inicialmente proposto, por meio do: Acórdão CG-Fust nº 14, de 27 de março de 2023.
Com o intuito de aperfeiçoar as políticas públicas do Fust, no entanto, proponho as alterações expostas na tabela abaixo, em conjunto com suas justificativas.
Texto Anterior |
Texto Proposto (em vermelho) |
Justificativa |
Seção "2" do Programa 1: Ação Orçamentária 00UA. |
Seção "2" do Programa 1: Ação Orçamentária 00UA e 00TY.
Nas diretrizes para projetos não reembolsáveis, o Conselho Gestor estabelecerá a diferenciação de aplicação dos recursos de cada uma das ações orçamentárias, de acordo com a finalidade e descrição de cada uma. |
Ação Orçamentária (AO) 00TY:
De forma geral, AO 00TY pode ser utilizada para projetos de conectividade de escolas.
Porém, ao aprovar diretrizes para projetos não reembolsáveis, o Conselho Gestor deverá diferenciar a aplicação dos recursos da 00UA e da 00TY, seguindo as diretrizes gerais orçamentárias da União.
Com esta alteração:
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Seção "4.2" do Programa 1:
Seção "4.6" do Programa 2:
Seção "10.1" dos Programas 1 e 2: As entidades beneficiadas serão definidas
Seção "11.1" dos Programas 1 e 2: Os beneficiários serão definidos
Seção "13.1" dos Programas 1 e 2: As metas e os indicadores serão definidos |
Seção "4.2" do Programa 1: Diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie processo seletivo a ser lançado pelo agente financeiro, estabelecerá as características dos projetos de forma a serem elegíveis para utilização de recursos do Fust, incluindo os patamares mínimos de velocidade e prazo de manutenção mínimo de conectividade das escolas.
Seção "4.6" do Programa 2: Diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie processo seletivo a ser lançado pelo agente financeiro, estabelecerá as características dos projetos de forma a serem elegíveis para utilização de recursos do Fust.
Seção "10.1" dos Programas 1 e 2: As entidades beneficiadas serão definidas nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo.
Seção "11.1" dos Programas 1 e 2: Os beneficiários serão definidos nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo.
Seção "13.1" dos Programas 1 e 2: As metas e os indicadores serão definidos nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo. |
Aperfeiçoamento textual para melhor entendimento do funcionamento para a modalidade não reembolsável. É previsto que o conteúdo destas seções será melhor definido em diretrizes específicas, vinculados àquele programa, que serão aprovadas pelo Conselho Gestor do Fust. |
De modo geral, pode haver alterações de ajustes textuais, realocando um texto para uma seção mais apropriada, e correções materiais.
Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da proposta de programas (SEI nº 11445815), que já considera as sugestões apresentadas.
VOTO
À vista do exposto proponho ao Conselho Gestor do Fust a alteração do Caderno de Programas para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº 11445815.
Documento assinado eletronicamente por Nathalia Almeida de Souza Lobo, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 04/04/2024, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11445720 e o código CRC 4D7EFD91. |
Minutas e Anexos
Anexo Caderno de Programas v3 (11445815).
Referência: Processo nº 53115.024324/2022-26 | Documento nº 11445720 |