Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2024

Timbre
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

VOTO Nº 30/2024/SEI-MCOM

 

 

Nº do Processo:

53115.025234/2022-52

Interessado:

Conselho Gestor do Fust

Assunto:

Alteração do Caderno de Programas para a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de voto sobre proposta de alteração do Caderno de Programas para a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, estabeleceu em seu art. 5º, que os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fust (CG-Fust), conforme redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020.

O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022 estabelece diversas competências ao CG-Fust, dentre as quais destaca-se a prevista em seu art. 10, inciso I:

“Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

(...)”

De forma a regulamentar este assunto, o CG-Fust emitiu a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que, em seu art. 2º, define 'programa' como "conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos". A Resolução apresenta também a possibilidade de o Conselho Gestor propor programas, os quais devem observar o disposto sem seu art. 3º:

Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:

I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;

II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;

III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;

IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;

V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;

VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;

VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;

IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;

X - categorias das pessoas ou entidades:

a) entidades beneficiadas; e

b) beneficiários.

XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;

XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e

XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.

Atendendo o supramencionado dispositivo, o CG-Fust aprovou, por meio do Acórdão CG-Fust nº 5, de 12 de setembro de 2022, Caderno de Programas do Conselho Gestor, aderente à legislação e às normas mencionadas. Este caderno estabeleceu dois programas: 1) ampliação do acesso de escolas públicas à internet em banda larga; e 2) projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.

O CG-Fust também já aprovou alterações ao Caderno de Programas inicialmente proposto, por meio do: Acórdão CG-Fust nº 14, de 27 de março de 2023.

Com o intuito de aperfeiçoar as políticas públicas do Fust, no entanto, proponho as alterações expostas na tabela abaixo, em conjunto com suas justificativas.

Texto Anterior

Texto Proposto  (em vermelho)

Justificativa

Seção "2" do Programa 1:

Ação Orçamentária 00UA.

Seção "2" do Programa 1:

Ação Orçamentária 00UA e 00TY.

 

Nas diretrizes para projetos não reembolsáveis, o Conselho Gestor estabelecerá a diferenciação de aplicação dos recursos de cada uma das ações orçamentárias, de acordo com a finalidade e descrição de cada uma.

Ação Orçamentária (AO) 00TY:

  • Finalidade: Subvenção econômica a projetos de expansão, de uso e de melhoria das redes e dos serviços de telecomunicações.
  • Descrição: projetos voltados à expansão, ao uso e à melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, à redução das desigualdades regionais e ao estímulo ao uso e ao desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social. 

De forma geral, AO 00TY pode ser utilizada para projetos de conectividade de escolas.

 

Porém, ao aprovar diretrizes para projetos não reembolsáveis, o Conselho Gestor deverá diferenciar a aplicação dos recursos da 00UA e da 00TY, seguindo as diretrizes gerais orçamentárias da União.

 

Com esta alteração:

  • Possibilidade de uso total do recursos da modalidade não reembolsável relacionados ao orçamento da União para escolas, o que auxilia a previsão legal de dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024 (§2º do art. 1º da Lei nº 9.998/2000); e
  • Flexibilidade de uso dos recursos da renúncia fiscal para outros projetos, uma vez que a renúncia fiscal, conforme art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000, é exclusiva na modalidade não reembolsável e, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 16 do Decreto nº 11.004/2022, 18% dos recursos na modalidade não reembolsável devem ser aplicados em educação. 

Seção "4.2" do Programa 1

Edital que inicie processo seletivo a ser lançado pelo agente financeiro estabelecerá as características dos projetos de forma a serem elegíveis para utilização de recursos do Fust, incluindo os patamares mínimos de velocidade e prazo de manutenção mínimo de conectividade das escolas.

 

Seção "4.6" do Programa 2:

Edital que inicie processo seletivo a ser lançado pelo agente financeiro estabelecerá as características dos projetos de forma a serem elegíveis para utilização de recursos do Fust.

 

Seção "10.1" dos Programas 1 e 2:

As entidades beneficiadas serão definidas em edital que inicie o processo seletivo.

 

Seção "11.1" dos Programas 1 e 2:

Os beneficiários serão definidos em edital que inicie o processo seletivo.

 

 

Seção "13.1" dos Programas 1 e 2:

As metas e os indicadores serão definidos em edital que inicie o processo seletivo.

Seção "4.2" do Programa 1:

Diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie processo seletivo a ser lançado pelo agente financeiro, estabelecerá as características dos projetos de forma a serem elegíveis para utilização de recursos do Fust, incluindo os patamares mínimos de velocidade e prazo de manutenção mínimo de conectividade das escolas.

 

Seção "4.6" do Programa 2:

Diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie processo seletivo a ser lançado pelo agente financeiro, estabelecerá as características dos projetos de forma a serem elegíveis para utilização de recursos do Fust.

 

Seção "10.1" dos Programas 1 e 2:

As entidades beneficiadas serão definidas nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo.

 

Seção "11.1" dos Programas 1 e 2:

Os beneficiários serão definidos nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo.

 

Seção "13.1" dos Programas 1 e 2:

As metas e os indicadores serão definidos nas diretrizes aprovadas pelo CG-Fust, para abertura de edital que inicie o processo seletivo.

Aperfeiçoamento textual para melhor entendimento do funcionamento para a modalidade não reembolsável. É previsto que o conteúdo destas seções será melhor definido em diretrizes específicas, vinculados àquele programa, que serão aprovadas pelo Conselho Gestor do Fust.

De modo geral, pode haver alterações de ajustes textuais, realocando um texto para uma seção mais apropriada, e correções materiais.

Feitas essas considerações, cumpre anexar ao presente processo a versão final da proposta de programas (SEI nº 11445815), que já considera as sugestões apresentadas.

VOTO

À vista do exposto proponho ao Conselho Gestor do Fust a alteração do Caderno de Programas para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº 11445815.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nathalia Almeida de Souza Lobo, Membro do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, em 04/04/2024, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mcom.gov.br/sei/verifica, informando o código verificador 11445720 e o código CRC 4D7EFD91.



Minutas e Anexos

Anexo Caderno de Programas v3 (11445815).


Referência: Processo nº 53115.024324/2022-26 Documento nº 11445720